Lei nº 9.371, de 11/12/1986

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar terreno ao Sindicato Rural de Frutal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato Rural de Frutal um terreno urbano, de propriedade do Estado de Minas Gerais, com a área de 10.220m², situado na Praça São Vicente, em Frutal, com as seguintes confrontações: pela frente, numa extensão de 70m, com rua sem denominação; pela direita, numa extensão de 146m, ainda com rua sem denominação; pela esquerda, numa extensão de 146m, com a Praça São Vicente; e pelos fundos, numa extensão de 70m, com rua sem denominação.

Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior, havido por doação da Conferência São Vicente de Paulo de Nossa Senhora do Carmo de Frutal, conforme escritura pública registrada sob o nº 31.665, às fls. 44 do Livro 3-BV, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, destina-se à ampliação das instalações do Parque de Exposições de Frutal.

Art. 3º - A escritura da doação conterá cláusulas:

I – obrigando o donatário a utilizar o imóvel para a finalidade prevista nesta Lei;

II – fixando o prazo de cinco (5) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do encargo previsto nesta Lei;

III – estabelecendo a reversão do terreno ao Patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu