Lei nº 9.369, de 11/12/1986
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais ao Município de Poços de Caldas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais ao Município de Poços de Caldas, com a área de 2.001,60m², começando suas medidas a 85,50m do ponto de cruzamento das Ruas São José com a rua projetada, do loteamento em organização da casa popular; desse ponto pelo mesmo alinhamento da rua projetada, 48m desse ponto, à esquerda, em ângulo reto, medindo 41,70m; desse ponto à esquerda numa distância de 48m em ângulo reto, desse ponto à esquerda, ângulo reto medindo 41,70m, até encontrar o ponto de partida no alinhamento da rua projetada confrontando sempre com o patrimônio municipal, conforme escritura lavrada no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Poços de Caldas e registrada no livro de transcrição de transmissões nº 3-R, a fls. 78.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu