Lei nº 9.367, de 11/12/1986

Texto Original

Dispõe sobre a destinação e tratamento de águas residuais e resíduos sólidos provenientes de indústrias de açúcar, álcool e aguardente no Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O vinhoto, as águas residuais e os resíduos sólidos das indústrias de açúcar, álcool e aguardente não podem ser lançados direta ou indiretamente em qualquer curso d'água ou lagoa sem tratamento prévio, de modo a assegurar que sejam mantidas as características das águas para fins de abastecimento, irrigação e preservação do solo, da flora e da fauna.

Parágrafo único - A disposição final no solo dos resíduos de que trata este artigo está sujeita à Deliberação Normativa nº 07/81 da Comissão de Política Ambiental - COPAM.

Art. 2º - Sujeitam-se os infratores desta Lei às penalidades previstas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

Art. 3º - Compete à Comissão de Política Ambiental - COPAM- fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Mário Ramos Vilela

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto