Lei nº 9.361, de 11/12/1986

Texto Original

Concede pensão especial a João Ceschiatti e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida pensão especial, vitalícia a João Ceschiatti, no valor de Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados) mensais.

Parágrafo único - O valor da pensão, fixado neste artigo, será reajustado na mesma época do aumento de vencimento dos funcionários públicos do Estado de Minas Gerais, no mesmo percentual.

Art. 2º - A pensão especial, a que se refere esta Lei, é intransferível e inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário estadual.

Art. 3º - (vetado).

Parágrafo único - (vetado).

Art. 4º - Para concorrer às despesas com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizont5e, aos 11 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu