Lei nº 936, de 27/09/1926
Texto Original
Autoriza o governo a reformar o regulamento da fiscalização das rendas do Estado, a remodelar a Sociedade Previdência dos Servidores do Estado, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o governo autorizado a reformar o regulamento da fiscalização das rendas do Estado, podendo aumentar o número de fiscais necessários ao respectivo serviço.
Art. 2º – Fica igualmente autorizado o governo a remodelar a Sociedade Previdência dos Servidores do Estado, rever seus estatutos e dar nova organização aos seus serviços, expedindo para esse fim novo regulamento.
Art. 3º – Nos feitos regulados por lei federal e processados pela justiça do Estado, será exigido o selo estadual.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 dias de setembro de 1926.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.
Gudesteu de Sá Pires
Francisco Luiz da Silva Campos.
Selada e publicada na Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1926.- O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.