Lei nº 935, de 27/09/1926

Texto Original

Dispõe sobre a criação de lugar de bibliotecário do Tribunal da Relação e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o lugar de bibliotecário do Tribunal da Relação, com o vencimento anual de três contos e seiscentos mil réis (3.600$000).

Art. 2º – Em cada coletoria do Estado haverá um livro especial para inscrição dos devedores do imposto territorial.

§1º – Deste livro serão extraídas as certidões para a cobrança executiva das dívidas ativas e do exercício referentes àquele imposto.

§2º – Os coletores terão atribuições para extrair as certidões a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 3º – A restituição de impostos, multas, cauções ou qualquer contribuição, paga mediante conhecimento, só será feita à vista do próprio conhecimento ou de documento que faça prova plena nos termos do Código Civil.

Art. 4º – Os inspetores e fiscais de rendas terão atribuição para representar em juízo a Fazenda Estadual, nos executivos fiscais e inventários, podendo promovê-los e seguir todos os seus termos.

Art. 5º – Fica extensivo ao diretor da Imprensa Oficial o dispositivo do art. 4, da Lei nº 427, de 29 de agosto de 1906

Art. 6º – Fica considerado como de utilidade pública a Escola de Comércio, anexa ao Ginásio Paraisense, de S. Sebastião do Paraíso.

Art. 7º – O distrito de Martinópolis, no município de Uberabinha, terá as seguintes divisas: Começa na barra do córrego do Mateiro, em divisa com o distrito da cidade, até a mais alta cabeceira do dito córrego do Mateiro; deste ponto segue em rumo recto ao marco de pedra com as iniciais “O” e “E”, existente à margem esquerda da estrada de automóveis, que da cidade de Uberabinha vai a Martinópolis, local em que se cravará outro marco de pedra; deste marco segue pela estrada afora, em divisa com o mesmo distrito da cidade, até o entroncamento da estrada que vai para o cruzeiro dos Peixotos, onde será colocado outro marco de pedra; deste ponto o marco segue em linha recta a uma queda d’água (Itambé), pouco abaixo da casa de Antônio José de Freitas, vulgo Antônio Generoso; no córrego denominado Paraná; desta cachoeira ou itambé dividindo ainda com o distrito da cidade, segue o córrego Paraná abaixo até a sua afluência com o rio das Velhas; deste ponto, dividindo com o município de Araguari, desce o rio das Velhas até a sua junção com o rio Uberabinha; deste ponto, dividindo com o município de Tupaciguara, sobe o rio Uberabinha, até o ponto que termina aquele município; daí continuando a subir o rio Uberabinha, dividindo com o distrito da sede do município, segue até a barra do córrego do Mateiro, onde teve início a divisa.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 dias de setembro de 1926.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.

Francisco Luiz da Silva Campos

Gudesteu de Sá Pires.

Selada e publicada na Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1926.- O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.