Lei nº 9.345, de 03/12/1986

Texto Original

Dispõe sobre reajustamento de valores mínimos das pensões concedidas pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - CBPM e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores mínimos da pensão, devida a pensionista da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - CBPM, estabelecidos com base na remuneração do ex-segurado, são os seguintes:

Cz$

Coronel PM 8.174,52

Tenente Coronel PM 7.164,80

Major PM 6.317,26

Capitão PM 5.046,28

1º Tenente PM 3.733,39

2º Tenente PM 3.206,68

Sub-Tenente PM 3.093,22

1º Sargento PM 2.834,26

2º Sargento PM 2.589,67

3º Sargento PM 1.994,56

Cabo PM 1.530,25

Soldado PM 1ª Cl 1.268,21

Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 8.284, de 1º de outubro de 1982, que dispõe sobre a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - CBPM, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - A contribuição mensal do Estado é de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) do estipêndio de contribuição do segurado compulsório."

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$12.960.000,00 (doze milhões novecentos e sessenta mil cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu