Lei nº 9.343, de 27/11/1986

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais ao Município de Monte Santo de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado na Cidade de Monte Santo de Minas, à Rua Marechal Floriano Peixoto, com a área total de 1.980,00m² (um mil novecentos e oitenta metros quadrados), confrontando pela frente numa extensão de 33,00m com a Rua Marechal Floriano Peixoto; pelo lado direito, numa extensão de 27,00m com José Guimarães Primo, e numa extensão de 33,00m, do mesmo lado direito, com Fausto Bressan, pelo lado esquerdo, numa extensão de 60,00m, com Adalberto Tortorelli, e pelo fundo, numa extensão de 28,50m, com terrenos da Municipalidade ou quem de direito, conforme escritura pública lavrada em 29 de outubro de 1953, em Notas do Primeiro Tabelionato, devidamente transcrita sob o nº 10.671, às folhas 02, do Livro 3-AM, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas.

Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à construção, pela donatária, de um almoxarifado, garagem e oficina mecânica próprios.

Art. 3º - Reverterá o imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais se, no prazo de 5 (cinco) anos, não lhe for dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu