Lei nº 9.339, de 13/11/1986

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel que menciona ao Município de Conceição das Alagoas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio do Município de Conceição das Alagoas o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, localizado na Cidade de Conceição das Alagoas, constituído de um prédio situado à Rua Presidente Vargas, com um pavimento, com suas instalações e seu terreno com trinta metros e trinta centímetros de frente para dita rua por quarenta metros de fundos, de forma retangular, com a área de hum mil e duzentos e doze metros quadrados, confrontando e dividindo de um lado com o imóvel de Ana Mansur, na extensão de quarenta metros; de outro com imóvel de Manoel Nunes da Silva, na extensão de quarenta metros e, nos fundos na extensão de trinta metros e trinta centímetros com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal; conforme escritura pública de doação datada de 10 de março de 1958 e, transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Conceição das Alagoas, no Livro nº 3 às folhas nºs 242 vº e 243, sob o nº 583.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu