Lei nº 9.303, de 07/11/1986

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a ceder em comodato à Liga Esportiva Leopoldinense o imóvel que menciona, situado no Município de Leopoldina.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Liga Esportiva Leopoldinense, em regime de comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado no Município de Leopoldina, constituído de uma área de terreno de aproximadamente 12.707,00 m², com os seguintes limites e confrontações: 121,00m pela frente, com terrenos do Estado de Minas Gerais, até formar o primeiro ângulo de 20,00m pelo lado direito; depois, formando o segundo ângulo com 8,10m e o terceiro ângulo com 36,50m, até atingir a divisa com terrenos da Diocese Leopoldinense, que, parte em dois ângulos, sendo o primeiro de 12,00m e o segundo de 38,20m, até atingir os fundos com 104,60m, que se ligarão aos dois ângulos, sendo um de 4,80m e o outro de 5,40m, até atingir o lado esquerdo com 78,50m e terminará em um ângulo de 12,00m, fechando assim com 12,00m no ponto de referência, tudo conforme o registro imobiliário nº 12042, à folha nº 120, do Livro nº 3-H, no Cartório do 1º Ofício do Judicial e Notas da Comarca de Leopoldina.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à prática das atividades sociais e esportivas da Liga Esportiva Leopoldinense.

Art. 2º - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior reverterá o imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Fica reservado o direito à utilização do Estádio Otacyr Lacerda França, localizado no imóvel a que se refere o artigo 1º, à Escola Estadual Botelho Reis e à Escola Estadual Emílio Ramos, do Município de Leopoldina, para a prática de aulas de Educação Física, bem como às demais escolas estaduais do referido Município, para a realização de seus eventos esportivos.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu