Lei nº 930, de 22/10/1952
Texto Original
Dispõe sobre a realização de obras de conservação do Aeroporto de Carlos Prates.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a realizar obras de conservação e melhoria no Aeroporto de Carlos Prates, nesta Capital, até o limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), em cooperação com o Governo da União.
Art. 2º - São aprovadas as despesas na importância de Cr$30.743,00 (trinta mil setecentos e quarenta e três cruzeiros) com as obras de emergência já realizadas pelo Governo do Estado, no Aeroporto do Carlos Prates a que se refere o artigo precedente.
Art. 3º - Para atender às despesas realizadas e as que se fizerem necessárias, nos termos dos artigos 1º e 2º, fica aberto o crédito especial de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), com vigências prorrogada até o final do exercício de 1953, podendo o Governo do Estado realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de outubro de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Dilermando Martins da Costa Cruz Filho
José Maria Alkmim