Lei nº 929, de 27/09/1926
Texto Original
Autoriza o governo, na reversão ao exercício de magistratura, dos juízes de direito avulso, a designar-lhes comarca de entrância igual à de qualquer daquelas em que já tenham tido exercício efetivo nesse cargo, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Na reversão ao exercício da magistratura dos juízes de direito avulso, poderá o Poder Executivo designar-lhes comarca de entrância igual à de qualquer daquelas em que já tenham tido exercício efetivo nesse cargo.
Art. 2º – Os juízes de direito de que trata o art. 302, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, que fica revogado, são, desde já e para todos os efeitos, considerados de entrância igual à das comarcas nas quais têm exercício.
Art. 3º – Fica o governo autorizado a aplicar desde já, nas comarcas em que entender necessário e sejam sedes de estâncias hidrominerais, o disposto no final do art. 8º, § 1º, nº 9, letra “f”, da Lei nº 745, de 20 de setembro de 1919, podendo arbitrar a respectiva verba.
Art. 4 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 dias do mês de setembro de 1926.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 dias de setembro de 1926. –Servindo de diretor, Galdino Brasileiro.