Lei nº 928, de 17/10/1952

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a adquirir imóvel no município de Diamantina e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir o prédio em que funciona o Grupo Escolar do Distrito de Guinda, município de Diamantina, bem como o respectivo terreno, podendo dispender na aquisição até a importância de Cr$73.829,40, valor da avaliação procedida pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º - A despesa respectiva correrá por conta da verba 232-224 (294) - Serviço e Construção de Edifícios para construção e melhoramentos de Edifícios Escolares, inclusive aquisições necessárias ao orçamento do Estado para o exercício de 1952.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de outubro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Odilon Behrens

Dilermando Martins da Costa Cruz Filho