Lei nº 927, de 25/09/1926

Texto Original

Concede à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte o auxílio de 50.000$000.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica assegurada à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, por quatro anos, a subvenção anual de cinquenta contos de réis (50.000$000).

Art. 2º – Fica o governo do Estado autorizado a adiantar a mesma Santa Casa, por conta dessa subvenção, a soma de cem contos de (100.000$000), para conclusão de um novo pavilhão para enfermos, podendo abrir para esse fim o crédito necessário.

Art. 3º – A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte deverá obrigar-se a atender prontamente às requisições das autoridades policiais da Capital, quanto ao serviço de assistência hospitalar, e a sujeitar-se à fiscalização da Diretoria da Saúde Pública do Estado.

Ari. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém

Os Secretários de Estado dos negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de setembro de 1926.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Gudesteu de Sá Pires

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 25 dias de setembro de 1926. –O diretor, Antônio Afonso Moraes.