Lei nº 9.262, de 11/09/1986

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, vigentes em 1º de outubro de 1985, ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1986, pelo fator de atualização, de que trata o Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Parágrafo único - Os valores reajustados na forma deste artigo serão acrescidos do abono de oito por cento (8%).

Art. 2º - O percentual de oito inteiros e oito centésimos por cento (8,08%), devido a partir de 1º de abril de 1986, nos termos do inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.924, de 18 de setembro de 1985, será calculado sobre os valores dos vencimentos vigentes em 31 de março de 1986.

Art. 3º - Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, com as datas de vigência nele estabelecidas.

Art. 4º - A gratificação adicional de que trata o artigo 137, inciso I, da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, será calculada, a partir de 1º de maio de 1986, sobre o vencimento percebido pelo Magistrado mais o valor da gratificação de representação, previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.401, de 1º de julho de 1983, no percentual fixo de cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço, neste compreendido o tempo de advocacia, até o máximo de quinze (15) anos.

Parágrafo único - O cálculo da gratificação adicional devida ao Conselheiro do Tribunal de Contas será feito nos termos deste artigo.

Art. 5º - Os atuais Magistrado e Conselheiro do Tribunal de Contas poderão optar pelo regime de gratificação adicional, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.563, de 22 de maio de 1984, hipótese em que seus vencimentos passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei, com as datas de vigência nele estabelecidas.

§ 1º - O direito de opção previsto neste artigo deverá ser exercido no prazo de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei, através de comunicação, por escrito, ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Presidente do Tribunal de Contas, conforme o caso, dispensada qualquer restituição eventualmente devida no período anterior à opção.

§ 2º - A falta de opção no prazo previsto no parágrafo anterior importará em automática filiação ao regime de gratificação adicional previsto no artigo 4º desta Lei.

Art. 6º - O direito de opção previsto no artigo anterior é extensivo a Magistrado e Conselheiro do Tribunal de Contas, já aposentados.

Art. 7º - É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como ao Magistrado receber, como adicional de seus vencimentos, gratificação de qualquer natureza ou outra vantagem pecuniária atribuída a outro cargo do serviço público estadual.

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante do cargo de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas.

Art. 8º - Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos por esta Lei, a qualquer título, aos da atividade.

Art. 9º - Os proventos de aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos do Juiz de Direito da respectiva Comarca.

Art. 10 - Os proventos de aposentadoria do Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pela gratificação de representação e pelos vencimentos fixados para cargo de igual categoria em atividade.

Art. 11 - O valor do abono de família passa a ser de vinte cruzados (Cz$ 20,00), por dependente, a partir de 1º de março de 1986.

Art. 12 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$ 98.000.000,00 (noventa e oito milhões de cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas mencionadas nos respectivos dispositivos e Anexos.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO I

VENCIMENTOS

CARGOS

VIGÊNCIAS

1/5 a 30/9/86

Cz$

A partir de 1/10/86

Cz$

I - MAGISTRATURA



Desembargador

20.001,00

22.963,00

Juiz Tribunal de Alçada

18.000,68

20.667,00

Juiz Tribunal Militar

18.000,68

20.667,00

Juiz Entrância Especial

16.431,23

18.380,00

Juiz 3a. Entrância

14.852,27

16.074,00

Juiz 2a. Entrância

13.389,32

14.000,00

Juiz 1a. Entrância

12.213,36

12.500,00

II - TRIBUNAL DE CONTAS



Conselheiro

20.001,00

22.963,00

Auditor

18.000,68

20.667,00

ANEXO II

VENCIMENTOS

CARGOS

VIGÊNCIAS

1/5 a 30/9/86

Cz$

A partir de 1/10/86

Cz$

I - MAGISTRATURA



Desembargador

11.250,34

12.916,69

Juiz Tribunal de Alçada

10.125,39

11.625,19

Juiz Tribunal Militar

10.125,39

11.625,19

Juiz Entrância Especial

9.242,57

10.338,75

Juiz 3a. Entrância

8.354,40

9.041,63

Juiz 2a. Entrância

7.531,49

7.875,00

Juiz 1a. Entrância

6.729,39

6.750,00

II - TRIBUNAL DE CONTAS



Conselheiro

11.250,35

12.916,69