Lei nº 926, de 24/09/1926

Texto Original

Equipara os vencimentos da preparadora dos laboratórios de Física e Química e História Natural da Escola Normal Modelo da Capital aos do funcionário de igual categoria do externato do ginásio mineiro e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam equiparados os vencimentos da preparadora dos Laboratórios de física e química e História Natural da Escola Normal Modelo da Capital aos do funcionário de igual categoria do Externato do Ginásio Mineiro.

Art. 2º – Fica o governo autorizado a despender até a quantia de 1.000.000$000 para a construção do Palácio da Secretaria da Segurança e Assistência Pública no terreno disponível ao lado da Secretaria da Agricultura, ficando também autorizado a vender em hasta pública os prédios onde funcionam atualmente aquela Secretaria e o Comando Geral da Força Pública, abrindo o necessário crédito para esse fim.

Art. 3º – Aplicam-se à Faculdade de Farmácia e Odontologia de Itajubá as disposições do art. 21, da Lei nº 657, de 11 de setembro de 1915, e do art. 8º da Lei nº 919, de 4 de setembro de 1926.

Art. 4º – Nas ausências e nos impedimentos, o diretor da Receita será substituído pelo subdiretor da extinta Diretoria da Fiscalização, enquanto aquele cargo não se vagar, não lhe cabendo, porém, a obrigação de chefiar seção alguma.

Parágrafo único – Na falta ou ausência do subdiretor será o diretor substituído pelo chefe de secção que for designado pelo Secretário das Finanças.

Art. 5º – Fica o governo autorizado a reformar o ensino primário e normal do Estado e a rever os regulamentos do secundário.

§ 1º – No exercício desta autorização poderá o governo criar e suprimir cargos, rever tabelas e fixar vencimentos, ad-referendum do Congresso.

§ 2º – Continua em vigor o art. 9º, da Lei nº 895, de 16 de setembro de 1925.

§ 3º – A expressão “ensino primário” compreende e abrange o ensino manual ou técnico e o profissional.

Art. 6º – Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o crédito até a quantia de 10.000$000, para pagamento do excesso de despesa verificado na Verba n. 6, consignação B, sub-consignação 4, da Lei n. 902, de 15 de setembro de 1925.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 dias do mês de setembro de 1926.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Gudesteu de Sá Pires

José Francisco Bias Fortes

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 dias de setembro de 1926. –Servindo de diretor, Galdino Brasileiro.