Lei nº 924, de 01/10/1952

Texto Original

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1953.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Para o exercício de 1953, é fixado em 8.978 (oito mil novecentos e setenta e oito) elementos o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:

I – Quartel do Comando Geral, compreendendo:

1 – Comando Geral:

A – Comandante Geral;

B – Gabinete.

2 – Estado Maior Geral:

A – Chefia;

B – S/1 – Pessoal e efetivo;

C – S/2 – Informações;

D – S/3 – Instrução e Operações;

E – S/4 – Suprimentos, evacuações e transportes.

3 – Inspetoria Geral;

A – Inspetor Geral;

B – Adjuntos.

4 – Ajudância Geral;

A – Ajudante Geral;

B – Adjuntos;

C – Seção Administrativa;

D – Comando do Q.C.G.;

Comandante do Q.C.G.;

Seção de Comando;

Tesouraria do Q.C.G.;

Almoxarifado do Q.C.G.;

Destacamento de Saúde do Q.C.G.;

Companhia de Comando;

Companhia de Serviço.

E – Arquivo do Q.C.G.;

F – Protocolo geral e serviço de correio;

G – Gabinete de identificação (G I.P-4);

II – Tesouraria Geral;

5 – Serviço de Fundos.

6 – Serviço de Intendência.

7 – Chefia do Serviço de Saúde.

8 – Chefia do Serviço de Assistência Religiosa.

9 – Quadro Suplementar.

10 – Casa Militar do Governador do Estado.

11 – Caixa Beneficente.

12 – Serviço de Subsistência.

13 – Missão Militar Instrutora.

II – Departamento de Instrução.

III – Batalhão de Guardas (1º Batalhão de Infantaria).

IV – 8 (oito) Batalhões de Infantaria.

V – Esquadrão de Cavalaria.

VI – Corpo de Serviço Auxiliar.

VII – Hospital Militar.

Art. 2º – A organização das Unidades enumeradas nos itens I a VII do artigo 1º e os seus efetivos serão os previstos no quadro anexo número 1.

Art. 3º – O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá por verba própria no Orçamento Geral do Estado de acordo com o quadro anexo número 2.

Art. 4º – O tenente-coronel, o major e o médico da Polícia Militar que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, por este perceberão os seus vencimentos.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1953.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de outubro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

Obs.: A imagem dos anexos desta Lei está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/715/1174715.pdf.