Lei nº 922, de 24/09/1952

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a promover obras de restauração e conservação nas cidades coloniais e centros de atração turística.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a promover obras de conservação e restauração das obras nas cidades coloniais de Minas e nos centros de atração turística, diretamente ou por intermédio do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, despendendo para isso, anualmente, a importância de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 2º - Quando a aplicação de partes da referida importância se der por intermédio do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o plano de obras a ser executado deverá ser previamente levado ao conhecimento do Governador do Estado.

Art. 3º - Para ocorrer às despesas previstas nesta lei, no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), podendo o Governo, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 4º - Os orçamentos do Estado, para os exercícios seguintes, incluirão dotação necessária ao cumprimeiro desta lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de setembro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Tristão Ferreira da Cunha

José Maria Alkmim

Dilermando Martins da Costa Cruz Filho