Lei nº 9.212, de 01/07/1986
Texto Original
Autoriza a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE – a doar imóvel à Associação dos Artesãos de Araçuaí.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE – autorizada a doar à Associação dos Artesãos de Araçuaí o imóvel, constituído de um terreno e respectivas benfeitorias, situado à Rua do Santuário, no Bairro Alto do Santuário, na Cidade de Araçuaí, com área total de 713,00m², com as seguintes confrontações: pela frente, numa extensão de 24,00m, com a Rua do Santuário; pela direita, numa extensão de 30,50m, pela esquerda, numa extensão de 31,50m e pelos fundos, numa extensão de 22,00m, com os terrenos da sede da Diocese de Araçuaí.
Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, havido por doação da Diocese de Araçuaí, conforme escrituras públicas registradas no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Araçuaí, sob os nºs 01 e 02, referentes à matrícula nº 3.580, às folhas 281, do Livro 2-K, destina-se à sede da Associação de Artesãos de Araçuaí e à sua Escola de Lapidação.
Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusula:
I – estabelecendo a inalienabilidade do imóvel;
II – obrigando a donatária a utilizar o imóvel somente para as finalidades previstas nesta Lei;
III – obrigando a donatária a manter a Escola de Lapidação;
IV – estabelecendo a reversão do imóvel ao patrimônio da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE, no caso de extinção da donatária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu