Lei nº 92, de 06/03/1838 (Revogada)

Texto Original

MARCA OS EMOLUMENTOS QUE DEVERÃO VENCER AOS PROMOTORES PÚBLICOS, E DETERMINA QUE AS CÂMARAS MUNICIPAIS FAÇAM NOVAS PROPOSTAS PARA NOMEAÇÃO DESTES EMPREGADOS.

José Cezário de Miranda Ribeiro, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte.

Art. 1º - Nos processos que os Promotores Públicos intentarem perante os Juízes de Paz por crimes, cujo definitivo julgamento lhes compita, vencerão somente os seguintes emolumentos:

§ 1º - Se o acusado for condenado, e a sentença confirmada nas Juntas de Paz, ou Tribunais superiores, oito mil réis.

§ 2º - Se o acusado for condenado, no Juízo de Paz, e absolvido nos Superiores, quatro mil réis.

§ 3º - Se o acusado for absolvido no Juízo de Paz, não perceberão emolumento algum.

Art. 2º - Nos processos, cujo definitivo julgamento competir ao Júri, vencerão somente os seguintes emolumentos:

§ 1º - Se o acusado for condenado no Júri de sentença do Município, ainda que seja depois absolvido no da Capital, ou no do Município mais vizinho, vinte e quatro mil réis.

§ 2º - Se a condenação do acusado no Júri de Sentença se verificar, havendo o Promotor tomado a si o processo depois de ter o primeiro Conselho achado matéria para a acusação, dezesseis mil réis.

§ 3º - Se o primeiro Conselho achar matéria para acusação, e o segundo absolver o acusado, havendo o Promotor intentado o processo desde a origem, doze mil réis.

§ 4º - Se a absolvição do acusado no segundo Conselho se verificar, havendo o Promotor tomado a si o processo depois do primeiro Conselho achar matéria para acusação, doze mil réis.

§ 5º - Se os Juízes formadores da culpa pronunciarem os acusados, e o Júri não achar matéria para acusação, quatro mil réis.

Art. 3º - O Promotor Público da Capital da Província, ou do Município, onde se houver de julgar algum processo por apelação para o Júri respectivo, vencerá os mesmos emolumentos estabelecidos nos §§ 2º e 4º do Artigo precedente.

Art. 4º - Estes emolumentos serão pagos pelo Cofre Provincial por ordem do Governo, passada à vista de conta autêntica, legalizada com Certidões, das quais se evidencie o número das acusações, e a sua classificação segundo o disposto nesta Lei.

Art. 5º - Os Promotores Públicos perceberão também a quarta parte de todas as multas aplicadas pelo Código do Processo para as despesas das Câmaras Municipais, inclusive as impostas por quebramentos de fianças; ficando a seu cargo promover, e requerer cumulativamente com os Procuradores das Câmaras, a imposição, e arrecadação de tais multas.

Art. 6º - As Câmaras Municipais, logo que for publicada a presente Lei, farão novas propostas para Promotores Públicos.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos seis dias do mês de Março do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e trinta e oito, Décimo sétimo da Independência e do Império.

(LS) José Cezário de Miranda Ribeiro - Presidente da Província.

Carta de Lei, que marca os emolumentos, que deverão vencer os Promotores Públicos, como nela se declara; e determina que logo depois da sua publicação façam as Câmaras Municipais novas propostas para nomeação destes Empregados.

José Malaquias Baptista Franco a fez.

Selada na Secretaria do Governo da Província em 7 de Março de 1838.

Herculano Ferreira Penna.

Registrada a fl. 76 do Livro 1 de Registro de Leis e Resoluções da Assembléia Legislativa Provincial. Ouro Preto, Secretaria do Governo em 20 de Março de 1838.

Honorio Pereira de Azeredo Coutinho.

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos vinte e oito dias do mês de Abril de 1838.

Honorio Pereira de Azeredo Coutinho.