Lei nº 9.198, de 24/06/1986

Texto Original

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 9.024, de 13 de novembro de 1985, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Conceição das Pedras e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 9.024, de 13 de novembro de 1985, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Conceição das Pedras e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conceição das Pedras o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de uma casa com setenta palmos de frente por setenta e cinco de fundos, situada na Cidade de Conceição das Pedras e bem assim um terreno sob a dita casa com as seguintes divisas: quatro metros na frente dividindo com a rua, descendo por um lado, dezesseis metros, dividindo com os outorgantes José Divino de Vilas Boas e sua mulher, e seguindo pelos fundos até as divisas de Vicente Miguel de Lima, subindo por estes até a mesma frente e desta até a casa, havido por doação, conforme escritura pública de doação lavrada em 5 de setembro de 1912, no Livro nº 9, folhas 22 v, devidamente transcrita sob o nº 558, no Livro 3, folhas 61, em 11 de janeiro de 1913, e escritura pública de Ratificação de doação, lavrada em 21 de maio de 1913, no Livro nº 9, folhas 76, devidamente transcrita sob o nº 2.514, Livro nº 3-C, folhas 10, em 3 de março de 1926, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu