Lei nº 9.185, de 13/06/1986

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis que menciona ao Município de Tiros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tiros os lotes, de propriedade do Estado de Minas Gerais, de nºs 257, 258, 260, 261, 262, 263 e 264 do quarteirão 21 e de nºs 238, 251, 252 e 253, do quarteirão 20, com a área total de nove mil e novecentos metros quadrados (9.900m²), situados na Cidade de Tiros.

Parágrafo único – Os imóveis descritos neste artigo foram havidos pelo Estado de Minas Gerais por doação do Município de Tiros, conforme escritura pública transcrita no Registro Imobiliário local, sob o nº 9.228, de 30 de novembro de 1948.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu