Lei nº 9.180, de 12/06/1986

Texto Original

Cria cargos no Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975:

I - no Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão - Grupo de Chefia:

a) vinte e cinco (25) cargos na classe de Chefe de Posto de Fiscalização, Código CH-1, Símbolo F-6, Grau A, de recrutamento limitado;

b) quarenta (40) cargos na classe de Chefe de Administração Fazendária I, Código CH-8, Símbolo F-4, Grau B, de recrutamento limitado;

II - no Anexo II - Quadro Específico de Provimento Efetivo:

a) duzentos (200) cargos na classe de Assistente Fazendário, Código TFA-0, Símbolo F-0;

b) oitenta e um (81) cargos na classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, Código TFA-1, Símbolo F-1;

c) quinhentos (500) cargos na classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Código TFA-2, Símbolo F-2.

Art. 2º - A classe de Chefe de Posto de Fiscalização, Código CH-1, constante do Anexo I, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a ter o Símbolo F-6 e Grau A.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cz$38.430.000,00 (trinta e oito milhões quatrocentos e trinta mil cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu