Lei nº 9.178, de 21/05/1986

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel que menciona ao Município de Além Paraíba e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Além Paraíba, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, adquirido por doação daquela Municipalidade, constituído de um terreno medindo 25.000m², localizado à Rua A, Granja Bela Vista, na Vila Caxias, da Cidade de Além Paraíba, conforme escritura pública lavrada em 31 de janeiro de 1973, à folhas 114 do Livro 129, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Além Paraíba, e registrada sob o nº 17.408, à folhas 269 do Livro nº 3-Z, do Cartório de Registro de Imóveis daquela mesma Comarca.

Parágrafo único – A reversão a que se refere este artigo dar-se-á observando-se integralmente o contrato de Comodato, re-ratificado, firmado entre o Estado de Minas Gerais e a Fundação Educacional de Além Paraíba.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu