Lei nº 917, de 15/09/1952

Texto Original

Dispõe sobre aquisição de imóvel destinado a Curso Regional de Treinamento para professores rurais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais, autorizado a adquirir um imóvel no município de Viçosa, até a quantia de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$400.000,00), para a instalação de um Curso Regional de Treinamento para professores rurais.

Art. 2º - Para ocorrer às despesas de compra e adaptação de prédio e para a aquisição de um veículo, tipo rural, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial na importância de quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$550.000,00), podendo o Governo realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de setembro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Tristão Ferreira da Cunha