Lei nº 9.152, de 02/05/1986
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Pedralva.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Pedralva o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado na Cidade de Pedralva, à Rua Pedro Monti, esquina com Rua Cel. Canuto, constituído de um terreno medindo 1200m², com os seguintes limites e confrontações: começa na esquina das Ruas Cel. Canuto e Pedro Monti; daí, seguindo pela Rua Pedro Monti até atingir a extensão de 50 (cinqüenta) metros; daí, voltando à esquerda e dividindo com os vendedores, até atingir a extensão de 24 (vinte e quatro) metros; daí, voltando à esquerda e mesmas divisas, até atingir a Rua Cel. Canuto, na extensão de 50 (cinqüenta) metros; daí, pela Rua Cel. Canuto, numa extensão de 24 (vinte e quatro) metros, até encontrar a Rua Pedro Monti, onde teve início e fim, conforme escritura pública de doação, registrada no Livro 3-D sob o nº 5.157, folhas 132, em 14 de novembro de 1961, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedralva.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Ziza Mota Valadares