Lei nº 914, de 09/08/1926

Texto Original

Fixa os vencimentos do juiz de menores, incorpora ao vencimento dos funcionários a bonificação de que trata a Lei nº 876, de 23 de janeiro de 1925 e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

O Congresso do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Serão de quinze contos de réis os vencimentos do juiz de menores.

Art. 2º – Fica incorporada desde 1º de julho deste ano aos vencimentos dos funcionários públicos do Estado a bonificação a que se refere a Lei nº 876, de 23 de janeiro de 1925.

Art. 3º – Quando houver divergência entre as Câmaras Municipais sobre limites dos territórios de sua jurisdição e não puderem chegar a acordo, nos termos do art. 40, e parágrafos da Lei nº 843, de 7 de setembro de 1923, a que tiver interesse solicitará intervenção do Presidente do Estado.

“§ 1º – Neste caso, o Presidente do Estado transmitirá à outra Câmara os fundamentos da pretensão e marcará o mesmo prazo razoável para responder e vir assinar termo de compromisso, de acordo com os arts. 3º e 4° da Lei nº 830, de 7 de setembro de 1922.

§ 2º – O prazo não será maior de três meses e se contará da data da publicação do ato do Presidente do Estado no órgão oficial.

§ 3º – Findo o prazo, se a Câmara a qual fora este assinado, não tiver cumprido o disposto no § 1°, o Presidente do Estado decretará procedente a pretensão da Câmara provocadora da decisão, e mandará observar as linhas limítrofes reclamadas pela mesma, ad referendum do Congresso, sem efeito suspensivo.

§ 4° – O árbitro nomeado deverá proferir a sentença dentro de 90 dias, sob pena de perder a competência.

§ 5° – A Câmara que tiver interesse na decisão depositará os emolumentos do árbitro, e, se fôr vencedora, ficar-lhe-á assegurada ação executiva a que se refere o art. 632, da Lei nº 830, de 7 de setembro de 1922, com direito de penhorar bens ou rendas o suficiente para seu reembolso.”

Art. 4º – Os escrivães do judicial e notas, os de notas, os do judicial, os oficiais do registro de imóveis, pagarão por seus títulos de nomeação as seguintes cotas:

De comarca de 4ª entrância 3.000$000.

De comarca de 3ª entrância 2.500$000.

De comarca de 2ª entrância 2.000$000.

De comarca de 1ª entrância e termos anexos 1.500$000

Art. 5° – Os escrivães de paz pagarão de trezentos mil réis a um conto de réis, marcados pelo Presidente do Estado no título.

Art. 6° – Aos escrivães que tiverem vencimentos pelos cofres do Estado aplicar-se-ão os preceitos do § 2º da tabela A, do Decreto nº 1.381, de 25 de abril de 1900.

Art. 7º – Os sucessores, nomeados de acordo com o art. 484, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, pagarão metade do selo devido pelos serventuários efetivos.

Art. 8º – Os oficiais de justiça, e escreventes juramentados pagarão por suas nomeações de cinquenta a cem mil réis nos distritos de paz, nos termos anexos e nas comarcas de primeira entrância; de cem a trezentos mil réis nas outras comarcas e na Relação, marcados nos títulos respectivos pela autoridade que fizer a nomeação.

Parágrafo único – O coletor estadual poderá reclamar contra a quantia arbitrada, recorrendo para o secretário das Finanças com os motivos da impugnação. Este resolverá definitivamente.

Art. 9º – Os depositários públicos e os avaliadores judiciais pagarão de duzentos a quinhentos mil réis, marcados pelo Presidente do Estado nos títulos de nomeação.

Art. 10 – Os distribuidores contadores pagarão: nas comarcas de 4ª entrância, 2.000$000; na de 3ª, 1.500$000; nas de 2ª, 1.000$000; nas de 1º e nos termos anexos, 500$000.

Art. 11 – As nomeações interinas de auxiliares de justiça não durarão mais de um ano, sendo por elas exigido o selo tomando-se por base metade do que deveria pagar o funcionário efetivo.

Parágrafo único – Quando a nomeação tiver de durar menos de um ano, cobrar-se-á o selo em proporção com o prazo fixado no ato.

Art. 12 – Nas permutas de ofício pagar-se-á a diferença do selo que fôr devido.

Art. 13 – O selo será cobrado por de conhecimento mediante exibição do ato de nomeação, no qual o agente fiscal fará menção do pagamento.

Art. 14 – Fica o governo do Estado autorizado a classificar as diretorias dos grupos escolares, de acordo com a frequência dos respectivos estabelecimentos, em quatro graus, fixando, ad referendum do Congresso, gratificações diferentes para cada classe, e autorizando, igualmente, a abrir os créditos necessários.

Parágrafo único – Farão parte da classificação mais elevada as diretorias dos grupos escolares estações hidrominerais, que forem ocupadas por homens.

Art. 15 – Fica prorrogada, até 3 de dezembro de 1927, a gratificação especial aos professores normalistas que regerem escolas distritais e rurais, na forma da Lei nº 891, de 8 de setembro de 1925.

Art. 16 – Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças, Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 1926.

FERNANDO MELLO VIANNA

Sandoval Soares Azevedo

Djalma Pinheiro Chagas

Daniel Serapião de Carvalho.

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 1926 – O diretor em exercício, Raymundo Felicíssimo de Paula Xavier.