Lei nº 9.128, de 07/04/1986

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 8.792, de 27 de abril de 1985, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais - DAE, hoje denominado Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE.

O Povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo da Lei nº 8.792, de 27 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Departamento de Águas e Energia do Estado de minas Gerais - DAE, imóvel urbano com 14.017,26 m², constante do quarteirão 101 da antiga Fazenda das Gameleiras, hoje Bairro da Gameleira, delimitado pelas Ruas Djezzar Leite e Carlos Schettino, Avenida C, Rua Miguel Gentil e confrontado pelos fundos com a Avenida B,com a seguinte descrição: começando, de acordo com a planta de engenharia e memorial descritivo da Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração no ponto 23 do Setor 26, de onde visa-se o ponto 22 do Setor II com uma distância de 198,66 metros e com o rumo de 61º16’03” NE; daí, visa-se o ponto 18 do Setor 11 com uma distância de 40,05 metros e com o rumo de 21º22’35” NO; daí, visa-se o ponto 19 do Setor 11 com uma distância de 1,41 metros e com o rumo de 81º52’12” NO; dai, visa-se o ponto 21 do Setor 11 com uma distância de 25,85 metros e com o rumo de 26º10’07” NO; daí, visa-se o ponto 20 do Setor 12 com uma distância de 23,83 metros e com o rumo de 69º21’34” NO;daí, visa-se o ponto 19 do Setor 12 com uma distância de 24,40 metros e com o rumo de 66º03’41” SO; daí, visa-se o ponto 49 do Setor 12 com uma distância de 43,84 metros e com o rumo de 52º58’24” SO; daí visa-se o ponto 63 do Setor 12 com uma distância de 33,96 metros e com o rumo de 77º04’07” SO; DAÍ, VISA-SE O PONTO 88 DO Setor 12 com uma distância de 28,71 metros e com o rumo de 58º58’04” SO; daí, visa-se o ponto 89 do Setor 12 com uma distância de 22,91 metros e com o rumo de 56º01’57” NE; daí, visa-se o ponto 22 do Setor 26 com uma distância de 46,20 metros e com o rumo de 17º46’06” SO; daí, visa-se o ponto 23 do Setor 26 com uma distância de 40,00 metros e com o rumo de 36º09’13” SO, fechando-se, assim, o perímetro da área.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Ziza Mota Valadares

Gil César Moreira de Abreu