Lei nº 912, de 23/09/1925
Texto Original
Aprova a nova Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO PRIMEIRO
Organização judiciária
CAPÍTULO PRIMEIRO
Divisão judiciária
Art. 1º - Para a administração da justiça, o território do Estado divide-se em distritos de paz, termos e comarcas.
Parágrafo único - Todo esse território, porém, constituirá uma só circunscrição judiciária para o Tribunal da Relação.
Art. 2º - A criação e a instalação de distritos obedecerão às seguintes condições:
1) existência de, pelo menos, cem casas habitadas, das quais cinquenta, no mínimo, situadas em um núcleo de povoação escolhido para sede.
2) população mínima de mil almas;
3) designação do dia para a sua instalação.
Parágrafo único - Os distritos de paz serão classificados de quatro em quatro anos, a partir de 1927, pelo juiz do termo a que pertençam, tendo-se em vista a maior ou menor rapidez de suas comunicações com a sede do mesmo.
Art. 3º - Os termos constarão de um ou mais distritos.
§ 1º - Não poderá construir termo o município que não apurar cento e cinquenta jurados, não tiver renda anual excedente de 40:000$000, verificada pela arrecadação estadual, nos três últimos exercícios, e em que não houver prédios destinados a quartel do destacamento policial e a prisão pública, com as necessárias divisões e condições higiênicas.
§ 2º - Os termos instalar-se-ão depois de doados ao Estado prédios destinados a quartel, prisão pública, audiência e sessões do júri.
Art. 4º - As comarcas constarão de um ou mais termos.
§ 1º - As comarcas são classificadas em quatro entrâncias, conforme o movimento forense, de acordo com a tabela anexa, letra “a”.
§ 2º - As comarcas que se criarem serão de primeira entrância, salvo se diferentemente for determinado na lei de sua criação.
§ 3º - Não poderá o termo ser elevado á categoria de comarca, se:
a) de sua separação puder resultar redução do movimento forense da comarca, a que pertença, a menos de trinta e seis feitos cíveis por ano;
b) além das condições exigidas no art. 3º, § 1º, não tiver população superior a vinte mil almas;
c) sua sede não distar pelo menos trinta quilômetros das divisas mais próximas da antiga comarca.
§ 4º - As comarcas somente serão instaladas, quando:
a) a renda da coletoria estadual, na sede, houver atingido, nos três últimos exercícios financeiros, a média de cem contos de réis, e a de mais quarenta, no caso de haver termo anexo;
b) tiver sido doado ao Estado o edifício indispensável ao funcionamento de seus serviços, construído de acordo com a planta fornecida.
Art. 5º - A sede da comarca ou termo será a cidade ou vila mais importante, designada na lei de sua criação, e a do distrito, o núcleo de mais densa população, pela mesma forma designado.
Parágrafo único - O Governo poderá determinar a transferência provisória da sede da comarca, termo ou distrito, por motivo de epidemia, inundação ou de contra força maior, mediante representação de autoridade judiciária ou municipal, devendo ser restabelecida a sede primitiva, logo que cessar aquele motivo.
Art. 6º - Os distritos de paz, termos e comarcas serão instalados no dia que o Presidente do Estado designar para a posse dos respectivos juízes, efetivos ou substitutos legaiSão
Parágrafo único - Da instalação lavrar-se-á circunstância ata, que será remetida ao Arquivo Público do Estado, depois de transcrita em livro de um dos escrivães do judicial, que a enviará, em forma de certidão, à Secretaria do Interior.
CAPÍTULO SEGUNDO
Pessoal
SEÇÃO PRIMEIRA
Juízes e tribunais
Art. 7º - O poder judiciário será exercido:
I Nos casos determinados pelo parágrafo único do art. 71 da Constituição do Estado, pelo Tribunal Especial.
II Nos demais casos:
a) em todo o Estado, por um Tribunal de Relação com sede na Capital;
b) em cada comarca, por um juiz de direito;
c) em cada termo, por um conselho de jurados e no termos anexos também por um juiz municipal;
d) em cada distrito, por quatro juízes de paz.
§ 1º - Na comarca da Capital haverá dois juízes de direito, um de menores e um municipal; nas comarcas de segunda, de terceira e de quarta entrância, além do juiz de direito o municipal.
§ 2º - Os juízes de direito e os municipais, bem como da menores, deverão residir nas sedes das comarcas e dos termos respectivos.
SEÇÃO SEGUNDA
Funcionários auxiliares
Art. 8º - São funcionários auxiliares da administração da justiça:
a) no Tribunal Especial, o Procurador-Geral do Estado o Secretário e os oficiais de justiça do Tribunal da Relação exercendo o Secretário as funções de escrivão;
b) no Tribunal da Relação, o Procurador-Geral do Estado, o Secretário, três escrivães, dos quais um privativo dos serviços criminais e do eleitoral, dois oficiais de justiça, um porteiro, um oficial de secretaria, dois amanuenses e um contínuo;
c) em cada comarca, um promotor de justiça e um escrivão privativo do crime;
d) em cada termo, dois escrivães do judicial e notas, a assistência judiciária, dois avaliadores de bens, um depositário público, um oficial do Registro de Imóveis, um oficial do Registro de Títulos e Documentos, um distribuidor-contador e partidor e os oficiais de justiça que forem necessários;
e) em cada distrito, um adjunto de promotor, um escrivão e os precisos oficiais de justiça.
§ 1º - Dentro da verba consignada em orçamento, no Tribunal da Relação, além dos funcionários mencionados na letra “b” haverá o pessoal contratado necessário para o expediente e serviço externo, inclusive um auxiliar e um colaborador do Procurador-Geral, de livre nomeação deste.
§ 2º - Nas comarcas de terceira e de quarta entrância, quando o for exigido pelo trabalho do foro, o que será provado pelas estatísticas judiciárias, em caso de vaga dos ofícios de escrivães do judicial e notas, ou de requerimento dos serventuários, poderão ser estes cargos divididos, de sorte que os tabeliães se convertam em notários públicos, com as atribuições que lhes são cometidas pela legislação em vigor.
§ 3º - Nas comarcas, onde houver mais de dois escrivães do judicial e notas, poderá o Presidente do Estado designar um deles para exercer as funções de oficial de protesto de letras e notas promissórias, e outro para o das duplicatas, desde que vaguem.
§ 4º - Nos termos, em que não houver provimento privativo, as funções de oficial do Registro de Imóveis serão exercidas por um dos escrivães do judicial e notas, designado no ato de sua nomeação, se, por designação anterior, já não estiverem sendo exercidas pelo outro escrivão.
§ 5º - Nas comarcas de terceira e de quarta entrância, poderá o cargo de oficial do Registro de Imóveis ser desligado do ofício do escrivão ao qual estiver anexo, quando este vagar, e ser provido privativamente, se o exigir a afluência do serviço peculiar ao respectivo funcionário.
§ 6º - O Registro de Títulos e Documentos, que poderá ser provido privativamente na forma do parágrafo anterior, ficará a cargo do oficial do Registro de Imóveis nas comarcas em que este ofício tenha sido provido privativamente, e, nos termos, a cargo do escrivão do judicial e notas, a cujo ofício não estiver anexo o Registro de Imóveis.
§ 7º - Na comarca da Capital haverá mais: um promotor de justiça, dois escrivães do judicial e notas, um escrivão privativo do crime, um escrivão de menores, um oficial de Registro de Imóveis, sendo também nessa comarca, como em todo o Estado, funcionários auxiliares o Advogado-Geral e o Ajudante deste.
§ 8º - Na comarca de Juiz de Fora haverá mais: dois escrivães do judicial e notas e um oficial do Registro de Imóveis; e nas comarcas de segunda e de terceira entrância, mais um escrivão do judicial e notas, que somente será nomeado quando o Governo julgar conveniente.
§ 9º - Junto ao Tribunal da Relação, funcionará um Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 9º - Os funcionários auxiliares mencionados no artigo anterior são obrigados a residir na sede das comarcas, termos e distritos respectivos.
TÍTULO SEGUNDO
Constituição e funcionamento dos tribunais e nomeações
CAPÍTULO PRIMEIRO
Tribunal Especial
Art. 10 O Tribunal Especial será composto de três senadores, três deputados, eleitos pelas respectivas câmaras, no princípio de cada legislatura, e três desembargadores, na mesma ocasião, eleitos pelo Tribunal da Relação.
Art. 11 O Tribunal Especial reunir-se-á, logo depois de constituído, para eleger o seu Presidente e Vice-Presidente e, sempre que for necessário, para os julgamentos da sua competência.
Art. 12 Serão observadas, no tocante às sessões do Tribunal Especial, as disposições referentes às sessões do Tribunal da Relação.
CAPÍTULO SEGUNDO
Tribunal da Relação
Art. 13 O Tribunal da Relação será composto de treze desembargadores.
Art. 14 Os desembargadores serão nomeados pelo Poder Executivo dentre todos os juízes de direito em exercício no Estado, mediante proposta do Tribunal da Relação, em lista de vinte nomes.
§ 1º - A lista será organizada, dentro de dez dias, depois daquele em que a vaga se der, é composta de quinze nomes dos juízes mais antigos e cinco dos que se tiverem salientado por sua retidão e saber.
§ 2º - As nomeações serão feitas dentro de sessenta dias contados do recebimento da lista, sendo que uma, pelo menos em quatro delas, será por antiguidade.
§ 3º - Consideram-se em exercício no Estado, para o efeito deste artigo, os juízes que estiverem ocupando os cargos de Chefe de Polícia, Procurador-Geral não poderá entrar na lista por merecimento.
§ 4º - A lista será acompanhada das informações que Tribunal quiser prestar, depois de as ter discutido e votado em sessão secreta, sobre cada um dos juízes incluídos por merecimento.
§ 5º - Enquanto a vaga anterior não estiver preenchida, não se organizará nova lista.
Art. 15 Os desembargadores serão vitalícios, e só perderão os seus cargos em virtude de sentença do poder judiciário.
Art. 16 O juiz nomeado desembargador poderá deixar de aceitar a nomeação, perdendo, porém, o seu lugar na lista de antiguidade e passando a ocupar o último, salvo quando nomeado por merecimento, caso em que conservará aquele lugar.
Art. 17 O Tribunal da Relação dividir-se-á em duas câmaras: Câmara Civil e Câmara Criminal.
§ 1º - A Câmara Civil será composta de sete desembargadores, inclusive o Presidente, e a Câmara Criminal terá idêntica composição.
§ 2º - O desembargador novamente nomeado entrará para a Câmara em que a vaga se tenha dado.
§ 3º - O desembargador que não tiver sido reeleito Presidente, irá substituir o eleito na Câmara de que este houver saído.
Art. 18 O Tribunal, na primeira sessão de cada ano, nomeará, por eleição dentre os desembargadores, o seu Presidente e Vice-Presidente.
Art. 19 O Tribunal funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em câmaras reunidas ou separadas, na conformidade da lei ou do regulamento, sob a direção do mesmo Presidente e com a presença do Procurador-Geral, quando lhe caiba intervir por força do cargo.
§ 1º - Ordinariamente:
I em câmaras reunidas, sempre que houver matéria sobre que deliberar, no dia designado pelo presidente e com maioria de seus membros, embora não verificada em cada câmara;
II em câmaras separadas, duas vezes por semana, nos dias marcados pelo regulamento.
§ 2º - Extraordinariamente, em ambas as formas, quando o exija o serviço público, mediante convocação do Presidente, ex-offício ou a requerimento do Procurador-Geral.
Art. 20 As sessões e votações do Tribunal e de suas câmaras serão públicas, salvo quando o contrário for disposto em lei ou pelos desembargadores, resolvido, no interesse da justiça ou da moral.
Parágrafo único - Somente nesta última hipótese, além dos desembargadores e do Secretário, poderão estar presentes as partes e seus advogados, na fase das discussões.
CAPÍTULO TERCEIRO
Juízes de Direito
SEÇÃO PRIMEIRA
Nomeação
Art. 21 Os juízes de direito serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os doutores e bacharéis em direito, formados por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas, procedendo à nomeação noviciado e concurso.
Art. 22 Consiste o noviciado no efetivo exercício, no Estado e após a formatura, dos cargos de juiz municipal e promotor de justiça, por quatro anos, de delegado de polícia, de Secretario da Relação, de ajudante jurídico do Advogado-Geral, da advocacia e prática do foro, por cinco.
§ 1º - Poderá ser reunido, a requerimento do interessado, o exercício da advocacia ao de qualquer dos cargos entre si, sendo então necessário que se complete o tempo máximo do exercício exigido para um deles.
§ 2º - O exercício da advocacia e a prática do foro serão provados por certidão tirada dos protocolos das audiências, autos ou papéis forenses, pelos quais se verifique a efetividade daquelas condições.
§ 3º - No tempo de noviciado, feito naqueles cargos, não se contará qualquer interrupção de exercício, exceto:
a) o tempo concedido ao funcionário removido, a fim de se transportar para o lugar novamente designado, não se incluindo a prorrogação;
b) o tempo de suspensão, em virtude de pronúncia por crime de responsabilidade de que tenha sido absolvido, ou por imposição de pena disciplinar, de que, em grau de recurso, tiver sido aliviado.
Art. 23 O concurso será feito perante uma comissão constituída do Presidente da Relação, que presidirá, de dois desembargadores, eleitos pelo Tribunal, em câmaras reunidas, e de dois advogados de notável saber ou professores da Faculdades de Direito de Minas, nomeados pelo Secretário do Interior.
§ 1º - A eleição e a nomeação dos quatro examinadores serão feitas anualmente, no período das inscrições, devendo o Secretário do Interior fazer comunicação do seu ato ao Presidente do Relação.
§ 2º - Nenhum dos quatro examinadores poderá servir em dois concursos consecutivos.
§ 3º - Na sua falta ou impedimento, será qualquer deles substituído pela pessoa que o Presidente da Relação designar.
Art. 24 Com a precedência de um prazo de trinta dias para a inscrição, publicado na folha oficial, por ordem do Presidente do Tribunal da Relação, o concurso far-se-á anualmente, na primeira quinzena de dezembro , e servirá para o preenchimento das vagas já existentes e que se derem no correr do ano seguinte.
§ 1º - A inscrição será requerida pelo corrente ou por seu procurador ao Presidente do Tribunal, que a mandara tomar por termo em livro próprio, desde que o pedido seja instruído com os seguintes documentos:
1) diploma de bacharel ou de doutor em direito, conferido por alguma das Faculdades a que se refere o artigo 21, ou certidão do seu registro no Tribunal;
2) certidão de que não está sendo processado por crime algum, tirada no lugar de sua residência, dispensada esta prova para os funcionários públicos em exercício;
3) prova do noviciado.
§ 2º - Não será admitido à inscrição o candidato que tiver sido reprovado por duas vezes.
§ 3º - O dia do início do concurso será designado pelo Presidente do Tribunal, e as provas far-se-ão na sala das sessões do mesmo Tribunal, sem prejuízo do serviço deste, e em dias consecutivos.
Art. 25 O concurso constará de duas provas - uma escrita, e outra oral, versando sobre direito civil, comercial e criminal e teoria e prática do processo.
Parágrafo único - No primeiro dia do prazo para a inscrição, reunir-se-á a comissão examinadora, e formulará três pontos sobre cada matéria para a prova escrita e outros tantos para a prova oral, mandando logo publicá-los na folha oficial.
Art. 26 No dia designado para o concurso, recolhidos os concorrentes à sala que pára a prova escrita for destinada, e feita a chamada, o primeiro inscrito tirará á sorte o ponto sobre que todos terão de fazer aquela prova, para o que lhes será concedido o prazo de três horas, facultada unicamente consulta da legislação pátria.
Art. 27 A prova oral terá começo no primeiro dia útil imediato ao da escrita e consistirá na arguição do corrente pela comissão examinadora, sobre um ponto sorteado dentre todos os organizados para ambas as provas, sendo limitado a trinta minutos o tempo de cada examinador para perguntas.
Parágrafo único - Os correntes serão divididos em turmas, de maneira que não exceda quatro horas o trabalho de cada dia, salvo se a comissão examinadora deliberar prorrogar o prazo, e a arguição far-se-á pela ordem da inscrição.
Art. 28 Concluídas as provas, poderão os concorrentes, até o dia seguinte, juntar, como prova subsidiária de aptidão intelectual e moral:
a) atestados dos juízes e tribunais perante os quais tenham servido;
b) quadro demonstrativo dos negócios judiciários em que tiverem funcionado, durante o tempo do seu noviciado, com todas as especificações, que façam conhecer a sua natureza, data e o modo da solução dos mesmos;
c) quaisquer trabalhos científicos, de literatura jurídica, que houverem elaborado.
Art. 29 Dois dias depois de terminadas as provas, reunir-se-á a comissão, em sessão secreta, presente apenas o Secretário da Relação, e procederá ao julgamento em dois escrutínios, um para a aprovação ou reprovação e outro para a classificação dos concorrentes, segundo o número de votos que cada um deles houver obtido.
Art. 30 O Secretário do Tribunal lavrará diariamente, em livro próprio, as atas dos trabalhos da comissão, e autuará separadamente a petição e os documentos de cada concorrente, em cujo processo deverá ser lançada a decisão respectiva, escrita e assinada pelo Presidente, e posteriormente o lugar na lista.
Parágrafo único - As atas, depois de discutidas e aprovadas, serão assinadas por toda a comissão examinadora, declarando-se, em seu texto, o motivo da falta da assinatura do membro que deixar de subscrevê-la.
Art. 31 A lista será publicada na folha oficial do Estado, e, dentro de oito dias, contados dessa publicação, será lícita qualquer reclamação escrita, a que a comissão, convocada especialmente para esse fim, dará a atenção que merecer.
Art. 32 O Presidente da comissão, dentro de cinco dias, contados da terminação do prazo do artigo anterior, remeterá ao Presidente do Estado a lista dos concorrentes classificados, acompanhada de informações sobre a capacidade moral de cada um deles, e que toda comissão assinará.
Parágrafo único - Na lista serão incluídos, se o requererem, os pretendentes habilitados no concurso anterior, não havendo contra eles nota desabonadora.
Art. 33 As comarcas de primeira entrância serão providas por pretendente classificado, escolhido livremente pelo Presidente do Estado dentre os que constituírem a lista.
§ 1º - Se a lista não tiver sido formada por falta de concorrentes, ou nenhum destes aceitar o provimento, ou seu número ficar limitado a três, o Presidente do Estado poderá nomear o pretendente que provar ter o noviciado e as indispensáveis condições de idoneidade moral, ou promover a abertura de novo concurso.
§ 2º - Nas nomeações de juízes de direito serão preferidos, em igualdade de condições, os juízes municipais em exercício.
Art. 34 As demais comarcas serão providas pelos juízes de direito designados pelo Presidente do Estado, mediante remoção, nos casos previstos em lei, ou mediante acesso, na forma prescrita pelo art. 14, para a nomeação de desembargadores, limitando-se a dez o número de juízes antigos, os quais somente poderão ser da entrância imediatamente inferior à da comarca a ser preenchida.
Parágrafo único - Os juizes de direito em disponibilidade poderão ser providos nas comarcas vagas, se o Presidente do Estado o julgar conveniente, e o que não aceitar a comarca designada ficará avulso, sem direito a Vencimento.
Art. 35 É livre ao juiz aceitar ou não o acesso, mas o que o recusar não poderá ser promovido, se se tratar de promoção por antiguidade, enquanto o não forem todos os das comarcas da entrância a que pertencer a sua.
Parágrafo único - Se o juiz promovido não aceitar o acesso, no prazo de trinta dias, será a comarca preenchida pelo modo estabelecido nesta lei.
SEÇÃO SEGUNDA
Vitaliciedade e inamovibilidade
Art. 36 Os juízes de direito são vitalícios, e só perderão os seus cargos na hipótese prevista no artigo 15.
Art. 37 Os juízes de direito não podem ser removidos, sinão em algum dos casos seguintes:
a) a pedido, se tiverem na comarca pelo menos dois anos de exercício;
b) por acesso;
c) por manifesta conveniência e necessidade da administração da justiça.
Art. 38 No caso da letra “a” do artigo antecedente, a remoção poderá ter lugar para comarca vaga da mesma ou inferior entrância, ou mediante permuta entre juízes de igual sentença, se o Governo a julgar conveniente.
Parágrafo único - Se houver mais de um pretendente e não resultar prejuízo para a boa administração da justiça, deverá ser preferido:
a) o de entrância superior;
b) entre os da mesma entrância, o mais antigo.
Art. 39 A remoção por manifesta conveniência e necessidade da boa administração da justiça terá lugar para comarca de igual entrância, verificada essa conveniência e necessidade pela forma prescrita na Constituição.
Parágrafo único - A representação será dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação, com a firma devidamente reconhecida, e instruída, com documentos ou justificação, que façam acreditar a existência dos fatos atribuídos ao juiz, salvo impossibilidade comprovada da obtenção de alguma dessas provaSão
Art. 40 Achando-se a representação em termos de ser recebida, o Presidente do Tribunal ordenará a audiência do juiz a que ela se referir, sendo-lhe remetidas, pelo correio e sob registro, a respectiva cópia e a dos documentos produzidos, ou diretamente ou por intermédio de autoridade judiciária local, que atestar a entrega e a data desta, em imediata resposta.
Parágrafo único - A audiência será dispensada, se o juiz se encontrar em lugar não sabido ou fora do país.
Art. 41 O juiz dará a sua resposta por escrito, dentro de quinze dias, improrrogáveis, contados da data do recebimento da representação, e, em seguida, depois de um prazo razoável para o recebimento daquela resposta, o Presidente o Tribunal mandará abrir vista dos autos, com prazo idêntico, ao Advogado-Geral do Estado.
Parágrafo único - Ao juiz denunciado que a requerer será concedida uma dilação de vinte dias para produzir defesa e provas.
Art. 42 Após o parecer do Advogado-Geral ou depois de findo o último prazo do artigo anterior, serão os autos conclusos ao Procurador-Geral do Estado, que servirá de relator e os passará, depois de relatos, ao Presidente do Senado, seguindo-se a revisão por este e pelo Presidente do Tribunal da Relação, que afinal designará dia para julgamento.
Parágrafo único - Para o relatório e revisão, terão os membros do Tribunal o prazo de quinze dias.
Art. 43 No dia designado, reunir-se-á o Tribunal, em sessão secreta, no edifício da Relação, mediante prévia convocação ordenada pelo Presidente do Tribunal e sob a presidência deste
§ 1º - A votação poderá ser adiada por quarenta e oito horas, se o exigir algum dos membros do Tribunal.
§ 2º - O acórdão será escrito pelo relator e assinado pelos outros dois membros do Tribunal, podendo qualquer deles fazer declaração de voto, e servindo de relator ad hoc o Presidente do Senado, se for vencido o Procurador-Geral.
Art. 44 Da decisão dará o Presidente imediato conhecimento ao Presidente do Estado, remetendo-lhe, para os fins legais, a respectiva cópia autenticada.
Art. 45 Servirá de escrivão no processo e perante o Tribunal o oficial da Secretaria da Relação, e na sua falta ou impedimento, o amanuense que for designado, devendo fazer constar todo o ocorrido na reunião de uma ata, assinada por todos os membros do Tribunal e lavrada em livro próprio aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente.
Parágrafo único - O oficial arquivará na Secretaria da Relação todos os atos e papéis relativos a representações para a remoção de juízes.
Art. 46 Verificada, por decisão do Tribunal, a necessidade ou a conveniência da remoção, será o juiz declarado em disponibilidade pelo Presidente do Estado, vencendo ordenado simples, até lhe ser designada comarca de entrância igual à da que tiver deixado, devendo, porém, declarado avulso e sem direito ao ordenado, se não aceitar a designação.
Parágrafo único - O juiz removido poderá optar por comarca de entrância inferior, em requerimento dirigido ao Presidente do Estado.
SEÇÃO TERCEIRA
Juiz de menores
Art. 47 O juiz de menores será nomeado pelo Presidente do Estado dentre os bacharéis em direito formados por uma das Faculdades oficiais ou reconhecidas da República, e que se tenham especializado em estudos sobre assistência a menores abandonados e delinquentes.
§ 1º - Esta condição será apurada em concurso de teses ou trabalhos impressos, e abrir-se logo que se verificar a vaga do cargo.
§ 2º - Para inscrever-se nesse concurso, o candidato instruirá seu requerimento com os documentos enumerados no art. 24 desta lei.
CAPÍTULO QUARTO
Juízes municipais
Art. 48 Os juízes municipais serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os doutores ou bacharéis formados em direito por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas, e que tiverem dois anos, pelo menos, de prática forense no Estado.
Art. 49 No provimento dos cargos de juiz municipal, terão preferência os promotores de justiça e os delegados de polícia.
Art. 50 Os juízes municipais servirão durante um quadriênio; poderão ser reconduzidos ou nomeados para outro termo, e removidos a pedido ou no caso do artigo 39, observando-se, nesta hipótese, o que a lei estatui para a remoção dos juízes de direito.
Parágrafo único - Havendo mais de um pretendente ao ao termo vago, far-se-á a remoção do mais antigo, se não advier prejuízo para a boa administração da justiça.
CAPÍTULO QUINTO
Juízes de paz
Art. 51 Os juízes de paz serão eleitos pelo povo, na forma da lei eleitoral, e servirão por quatro anos, sendo um em cada ano, na ordem da votação.
Art. 52 Apurar-se-á a eleição dos juízes de paz pela forma prescrita na lei eleitoral, extraindo-se da ata da apuração tantas cópias quantos forem os juízes eleitos.
§ 1º - Estas cópias, que poderão ser impressas, serão assinadas pela junta, e, no prazo de oito dias, enviada uma a cada um dos eleitos, servindo-lhes de diploma ou título, independentemente de qualquer reconhecimento.
§ 2º - Haverá recurso, interposto na forma da lei, da apuração feita pela junta, e, no prazo de oito dias, enviada uma a cada um dos eleitos, servindo-lhes de diploma ou título, independentemente de qualquer reconhecimento.
Art. 53 O quadriênio terminará no mesmo dia, em todo o Estado, ainda que algum dos juízes não tenha preenchido o seu tempo.
Art. 54 Podem ser eleitos juízes de paz os cidadãos brasileiros, capazes de ser eleitores, contanto que tenham dois anos, pelo menos, de residência no distrito.
Art. 55 É livre a aceitação do cargo de juiz de paz, e o cidadão eleito poderá renúncia-lo, em qualquer tempo, por ofício dirigido ao juiz de direito da comarca, tornando-se, desde logo, irrevogável a renúncia, salvo reclamação fundamentada, dentro do prazo de oito dias, contados da publicação do ofício em audiência.
Art. 56 Nos distritos em que não houver eleição na época designada, ou for a eleição anulada ou não apurada, continuarão em exercício os juízes do quadriênio anterior, até que os lugares sejam preenchidos.
Parágrafo único - Na falta de juízes do quadriênio anterior, servirão os do distrito mais vizinho.
Art. 57 Perderá o cargo o juiz de paz que mudar a residência para fora do distrito, devendo o juiz de direito, depois de ouvi-lo, declarar, no prazo mínimo de dez dias, aberto a vaga, salvo ao interessado o recurso para a Câmara Criminal.
Art. 58 Se, durante o quadriênio, ocorrer alguma vaga o juiz de direito chamará sucessivamente a exercício os imediatos em votos ao quarto juiz de paz, até o número de quatro, e oficiará ao Presidente da Câmara a fim de que marque a eleição, no prazo da lei, para o preenchimento do lugar ou lugares vagos, na hipótese de não estar o quadriênio em seu último semestre.
§ 1º - Se o Presidente da Câmara não marcar a eleição, será esta marcada pelo Presidente do Estado.
§ 2º - Serão considerados suplentes os que tiverem obtido, pelo menos, uma quinta parte da votação alcançada pelo quarto juiz de paz.
CAPÍTULO SEXTO
Júri
SEÇÃO PRIMEIRA
Conselho e sessões
Art. 59 O serviço do júri é obrigatório.
Art. 60 O conselho de jurados será composto de vinte e oito jurados, mediante sorteio entre os alistados, e o de sentença, de sete, sorteados dentre aqueles, podendo cada uma das partes recusar até sete, sem motivar as suas recusações.
Art. 61 O júri reunir-se-á na sede do termo, em sessões públicas, ordinárias e extraordinárias, sob a presidência do juiz de direito da respectiva comarca.
Parágrafo único - Nos termos anexos, a presidência poderá ser delegada ao respectivo juiz municipal, e, nas comarcas onde houver mais de uma vara, deverá ser exercida alternadamente pelo juiz de direito de cada uma.
Art. 62 Haverá em cada termo, anualmente, quatro reuniões ordinárias, não exercendo três meses o intervalo de uma outra.
Parágrafo único - Na sede da comarca da Capital o júri reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses.
Art. 63 As reuniões extraordinárias terão lugar nos seguintes casos:
a) quando sobrevier algum motivo extraordinário e parecer ao juiz de direito, mediante representação fundamentada do promotor de justiça, que, por se não tratar do caso imediatamente, possa ser comprometida a segurança pública;
b) sempre que, no intervalo das reuniões ordinárias, se prepararem até seis processos de réus presos há mais de três meses.
Parágrafo único - Onde houver mais de uma vara de direito, a representação deverá ser dirigida ao juiz que não houver presídio à última sessão ordinária.
Art. 64 As reuniões do júri não ultrapassam quinze dias úteis sucessivos, contados de sua abertura, mas serão prorrogáveis por mais oito no máximo, quando assim o decidir a maioria dos jurados presentes às mesmas.
Parágrafo único - Incluem-se no prazo deste artigo os dias em que o júri não tenha funcionado, por falta de número, e os em que não haja matéria sobre que deliberar; excluem-se, porém, os domingos, que serão guardados em honra de Deus.
Art. 65 É dispensável a instalação do júri, não havendo, dez dias antes do designado para a reunião, processo algum preparado ou em termos de ser preparado para o julgamento.
Parágrafo único - Essa dispensa será anunciada pelo juiz de direito ou, mediante ordem sua, pelo juiz municipal, no termo anexo, em editais afixados nas sedes de todos os distritos do termo e publicados pela imprensa da sede deste, onde a houver.
Art. 66 Quando o juiz de direito tiver de convocar o júri, marcará dia e hora para a reunião, com antecedência de quinze a quarenta e cinco dias, conforme as dificuldades de comunicação e, em seguida, convocará, por ofício, os claviculários da urna geral a que se refere o artigo 92, procedendo, no dia imediato e com a presença dos mesmos, ao sorteio dos vinte e oito jurados que, na sessão; deverão servir.
Parágrafo único - O juiz de direito poderá incumbir do sorteio o juiz municipal, nos termos anexos.
Art. 67 O sorteio dos jurados será feito a portas abertas e por meio de uma criança, e de tudo quanto ocorrer lavrar-se-á termo no livro destinado ao lançamento da lista dos jurados, mencionando-se os nomes dos sorteados e os distritos de suas residências.
§ 1º - Concluído o sorteio e fechadas em urna especial as cédulas daqueles nomes, o escrivão imediatamente enviará uma relação deles ao juiz municipal do respectivo termo.
§ 2º - Recebida a relação, o juiz municipal anunciará logo, por edital, o dia designado para o início dos trabalhos do júri, convidando nomeadamente os sorteados a comparecerem, assim como todos os interessados, sob as penas da lei, se faltarem.
§ 3º - Para afixação, em lugares públicos, os editais serão remetidos ao juiz de paz de cada distrito, o qual ordenará também, por mandado, a notificação dos jurados ali residentes, presumindo-se feita essa notificação, se o oficial de justiça certificar tê-la entregado na residência do jurado e estar este no termo e em lugar onde possa recebê-la a tempo de comparecer ao júri.
§ 4º - Juntar-se-á cópia dos editais, devidamente autenticada, a cada um dos processos que, na sessão do júri, tenham de ser julgados.
Art. 68 Será requisitado pelo juiz às autoridades competentes o comparecimento dos funcionários públicos, em exercício, quando sorteados para o júri.
Art. 69 São necessários, para a abertura da sessão, pelo menos, vinte e um jurados presentes.
Art. 70 Não havendo número legal para se instalar ou continuar a sessão, o presidente do tribunal procederá, na forma do artigo 67, ao sorteio de tantos suplentes quantos faltarem para complemento do número de vinte e oito jurados, sendo os seus nomes inscritos na ata da sessão, segundo a ordem do sorteio.
Parágrafo único - O presidente do tribunal ordenará a imediata notificação dos suplentes, os quais, se comparecerem, só ficarão excluídos no caso de se apresentarem no mesmo dia os primeiros sorteados.
Art. 71 Quando, esgotada a urna de suplentes, não se puder instalar ou continuar a sessão do júri, o presidente, convocando os outros dois claviculários da urna geral, procederá, na forma do artigo 67, ao sorteio subsidiário de tantos quantos faltarem para o complemento do número a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - Somente em caso de falta de jurados residentes a menos de trinta quilômetros, poderão ser chamados os que residirem a maior distância, verificando-se, para isso, a lista geral, durante o sorteio.
§ 2º - Da ata da sessão deverão constar, na ordem do sorteio, os nomes dos sorteados, ainda quando, por morarem a mais de trinta quilômetros de distância, não tiverem de servir, fazendo-se dessa deliberação expressa menção.
§ 3º - Concluído o sorteio, poderá o presidente do tribunal marcar novo dia para o mesmo se reunir, fazendo-o publicar por editais e declarando-o nas notificações que ordenar.
§ 4º - O adiamento não excederá três dias, se os jurados chamados residirem a menos de trinta quilômetros, e oito dias, se for necessário recorrer a maiores distâncias.
§ 5º - Se, apesar das diligencias empregadas, não comparecerem, no dia novamente designado, jurados em número suficiente, o presidente do tribunal convocará outra reunião, impondo aos que, sem causa justificada, tiverem deixado de apresentar-se, multa correspondente aos quinze dias de sessão ou aos que faltarem para completar esse tempo.
Art. 72 Reunidos número legal de jurados, o presidente declarará aberta a sessão, e, formado o conselho de sentença, deferirá a este o seguinte compromisso: - Prometo (ou juro) pronunciar-me bem sinceramente nesta causa, haver-me com franqueza e verdade, tendo diante dos meus olhos Deve a lei (ou somente a lei) e proferir o meu voto segundo e minha consciência.
Art. 73 Aos jurados que faltarem às sessões sem motivo justificado, será imposta pelo presidente do tribunal a multa de vinte mil réis, por chamada, havendo recurso voluntário para o Presidente da Relação, interposto dentro de cinco dias, contados do encerramento da reunião do júri.
§ 1º - Findo o prazo do recurso, ou não provido este, Presidente do Tribunal fará lançar em livro próprio os nomeados jurados multados e respectivas multas, e ordenará que deste lançamento se extraia cópia para o coletor estadual a fim de que este, feita a inscrição devida, expeça em ata contínuo ao promotor de justiça as certidões competentes para a execução fiscal.
§ 2º - As certidões serão passadas e subscritas pelo escrivão da coletoria, por qualquer auxiliar da mesma repartição ou outro funcionário fiscal, devendo ser assinadas pelo coletor ou por quem suas vezes fizer.
§ 3º - Os jurados só se escusarão do serviço do júri, provando moléstia grave em si próprios ou em pessoa de família, mediante atestado de médico, ou de farmacêutico, onde não houver aquele.
§ 4º - Sempre que o atestado de doença para dispensa de jurado ou relevação de multa for insuficiente ou houver presunção de fraude, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo, poderá esta exigir novo exame por médico que designar, ou justificação, conforme for o caso.
SEÇÃO SEGUNDA
Jurados
Art. 74 Somente poderá ser jurado quem reunir os seguintes requisitos:
1) ser cidadão brasileiro;
2) ter a idade mínima de vinte e um anos e máxima de sessenta;
3) saber ler e escrever correntemente a língua vernácula;
4) ter uma renda anual mínima de 2:400$000;
5) ser contribuinte dos cofres públicos;
6) ser reconhecidamente de bom sendo probidade e bons costumes;
Parágrafo único - Excetuam-se:
a) os incapazes por enfermidade do corpo;
b) os que tiverem sofrido condenação, passada em julgado, por homicídio voluntário, furto, roubo estelionato, falência fraudulenta, peculato, falsidade e moeda falsa, ainda que tenham cumprido a pena ou obtido perdão;
c) os que tiverem assinado termo de bem viver ou de segurança, enquanto durarem os seus efeitos;
d) as praças de pret.
Art. 75 São dispensados do júri:
a) o Presidente do Estado e seus Secretários;
b) os deputados e senadores federais e estaduais;
c) os desembargadores, juizes, escrivães e oficiais de justiça, federais e estaduais;
d) os representantes do Ministério Público;
e) os empregos de polícia;
f) os agentes do correio e empregados do telégrafo;
g) os ministros de ordens religiosas;
h) os professores públicos de instrução primária;
i) os coletores, quando as coletorias não tiverem escrivão, ou este já estiver sido sorteado;
j) os vigias fiscais, fiscais de rendas e administradores de feiras;
k) os diretores e os chefes de serviço das repartições públicas;
l) o tesoureiro do Estado e seu fiel;
m) os militares de terra e mar e polícia, em atividade.
Art. 76 Serão dispensados, se o requererem:
a) os maiores de sessenta anos;
b) os médicos, não havendo mais de um no lugar;
c) os farmacêuticos, não havendo mais de um no lugar e não tendo ajudante;
d) os que residirem a mais de sessenta quilômetros de distância da sede do termo.
Art. 77 São deveres do jurado:
a) obedecer às intimações, só apresentando escusas por motivos justos;
b) comparecer às sessões para as quais for sorteado, não se retirando antes de formado o conselho;
c) declarar-se impedido, nos casos legais e de consciência;
d) conservar-se incomunicável desde o momento em que for aceito para o conselho, dirigindo-se tão somente ao Presidente do Tribunal ou por escrito ou em voz alta, perante o público;
e) seguir com atenção os trabalhos do plenário e requerer tudo quanto entenda de conveniência para esclarecimento dos fatos em julgamento;
f) responder por meio de voto secreto aos quesitos que lhe forem proposto e guardar absoluto sigilo do que se passar na sala secreta;
g) julgar com circunspeção e critério, segundo os impulsos da própria consciência, compenetrado-se de que o faz em defesa da sociedade.
Art. 78 Ao cidadão jurado, em razão de suas funções, são concedidas as seguintes regalias:
1º - a de não ser preso no período das reuniões do júri, salvo em flagrante delito;
2º - a de quando preso, antes de condenação, ser mantido em sala especial.
§ 1º - Serão privados destas regalias os jurados que, sorteados, não forem assíduos aos trabalhos do júri e aqueles que, quando criminosos, exceto o caso de flagrante, não se apresentarem à prisão.
§ 2º - A assiduidade será apurada e declarada pelo Presidente do Tribunal, mediante reclamação do interessado.
SEÇÃO TERCEIRA
Qualificação dos jurados
Art. 79 Compete aos juízes de paz a formação das listas parciais dos cidadãos aptos para jurados.
Art. 80 Para esse fim, os juízes de paz requisitaram os esclarecimentos necessários das autoridades, agentes policiais, escrivães e quaisquer outros funcionários públicos, que os deverão prestar, sem demora.
Art. 81 Os juízes de paz incluirão nas listas todos os cidadãos moradores em seus distritos e que, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 74, ainda não fizerem parte da lista geral do termo, declarando o número aproximado de quilômetro entre a sede deste e as residências dos alistando.
Parágrafo único - Em seguida, formarão uma lista dos que, fazendo parte da lista geral, houverem perdido as qualidades exigidas, tiverem falecido ou mudado o seu domicílio para fora do termo.
Art. 82 Os juízes de paz remeterão as lista ao juiz de direito da comarca, de primeiro a quinze de novembro de cada ano, e, nessa ocasião, farão publicar uma cópia das mesmas, por editais afixados na porta da casa das audiências e pela imprensa, sendo possível, com a declaração final de que quaisquer reclamações contra inclusões ou não inclusões de nomes deverão ser apresentadas ao juiz de direito, até o dia quinze do mês seguinte.
Art. 83 Aos juízes de paz que, dentro do prazo marcado no artigo antecedente, não tiverem enviados as listas ao juiz de direito, imporá este a pena correcional de multa, nos termos do artigo 225, havendo recurso de acordo com o artigo 228.
SEÇÃO QUARTA
Revisão
Art. 84 A revisão das listas parciais dos distritos e a organização da lista geral competirão a uma junta composta do juiz de direito, que a presidirá, do promotor de justiça e do 1º juiz de paz.
§ 1º - Nas comarcas de mais de uma vara, a presidência da junta competirá ao juiz de direito da primeira.
§ 2º - Impossibilitado de exercer essa função, por afluência de serviço, o juiz de direito poderá delegá-la, no termo anexo, ao respectivo juiz municipal, a quem enviará as listas parciais e as reclamações recebidas, sendo permitida, também, em caso idêntico, a substituição do promotor de justiça por seu adjunto; na sede daquele termo.
Art. 85 A revisão será feita anualmente, de quinze de dezembro a quinze de janeiro seguinte, no dia designado pelo presidente da junta, na sala destinada ao júri, em sessões públicas e sucessivas, até a sua conclusão.
Art. 86 Os membros da junta que, sem motivo justificado deixarem de comparecer, sofrerão a pena correcional de multa do artigo 225, observadas as disposições dos artigos 227 a 229, quanto à competência para impô-la, aos respectivos termos e ao recurso.
Art. 87 Reunida a junta, tomará está, em primeiro lugar, conhecimento das reclamações apresentadas contra inclusões ou não inclusões feitas pelos juízes de paz, nas listas parciais e, em seguida, procederá à revisão dessas listas e à formação da geral, inscrevendo nesta todos os cidadãos que indevidamente naquelas tenham sido omitidos e eliminando os incluídos sem os requisitos legais.
Parágrafo único - Na lista geral serão inscritos que, durante o ano, tiverem adquirido as qualidades exigidas pela lei, e serão dela excluídos aqueles que as tiverem perdido, houverem morrido ou mudado o seu domicílio para fora do termo.
Art. 88 Concluída a apuração da lista geral, será ela lançada em livro próprio; aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de direito, e, depois de assinada pelos membros da junta, será publicada por editais afixados na porta dos auditórios e pela imprensa, onde houver.
Art. 89 Além da lista geral, a junta organizará a especial de suplentes, incluindo nela somente os nomes dos jurados que residirem na sede do termo ou dentro de seis quilômetro de distância da casa das sessões do júri.
Parágrafo único - A lista especial será lançada no mesmo livro que a geral, e, juntamente com esta, assinada e publicada.
Art. 90 Organizada a lista geral, a junta fará transcrever os nomes dos cidadãos alistados em pequenas cédulas de igual tamanho, as quais serão recolhidas em uma urna, verificando-as o juiz de paz, à medida que os nomes dos alistados forem sendo lidos.
Parágrafo único - Se, na ocasião da revisão, não estiver ainda esgotada a urna do ano antecedente, somente entrarão para ela os nomes dos novos alistados e os dos antigos que ainda não houverem servido.
Art. 91 Do mesmo modo prescrito no artigo anterior, procederá a junta, quanto à lista especial de suplentes, fazendo escrever os nomes destes em cédulas para serem recolhidas em urna especial, os quais assim ficarão fazendo parte das duas listas.
Art. 92 A urna geral será fechada com três chaves diversas e a especial com duas, ficando aquelas em poder de cada um dos membros da junta e estas em poder do juiz de direito e do promotor de justiça.
Art. 93 As urnas, livros e mais papéis relativos aos trabalhos da junta ficarão a cargo do escrivão respectivo, que os terá sob sua guarda, em cartório.
Art. 94 Não se fazendo em tempo a revisão, continuará em vigor a qualificação do ano anterior.
SEÇÃO QUINTA
Recursos da qualificação
Art. 95 Os cidadãos indevidamente incluídos ou omitidos nas listas organizadas pelos juízes de paz, poderão reclamar perante a junta revisora, apresentando as suas reclamações ao juiz de direito da comarca, até o dia quinze de dezembro.
Art. 96 Das decisões da junta revisora haverá recurso para o Presidente da Relação, não tendo, porém, efeito suspensivo o da inclusão indevida.
Parágrafo único - O recurso será interposto perante o presidente da junta, dentro de quinze dias, contado este prazo da publicação da lista geral, e será apresentado na instância superior dentro de dois meses, com a informação do mesmo presidente, dada no prazo de três diaSão
Art. 97 O recurso, que poderá ser interposto pelo cidadão incluído ou excluído e pelo promotor de justiça ou pelo adjunto que houver servido na junta, será instruído com a petição do recorrente, termo do recurso, certidão da inclusão, não inclusão ou exclusão, informação do juiz, certidão da afixação dos editais da lista e todos os documentos que o recorrente quiser produzir
Art. 98 Apresentados os autos na Secretaria do Tribunal da Relação, serão depois de nova autuação, imediatamente conclusos ao Presidente, que dará a sua decisão dentro do prazo de quinze dias.
Art. 99 A decisão do recurso provido será comunicada, ex-officio e logo após a sua prolação, pelo Presidente do Tribunal ao juiz de direito, que imediatamente a mandará transcrever no livro da qualificação, e, convocando a junta revisora, dentro de trinta dias, fará nas cédulas da urna as alterações necessárias.
CAPÍTULO SÉTIMO
Ministério Público
Art. 100 O Ministério Público será exercido:
a) pelo Procurador-Geral do Estado;
b) pelo Advogado-Geral;
c) pelos promotores de justiça;
d) pelos adjuntos.
Art. 101 O Procurador-Geral do Estado é o chefe do Ministério Público, e exercerá diretamente as suas funções perante o Tribunal Especial e o Tribunal da Relação, em que terá assento, à direita do Presidente, para discutir as questões em que houver de intervir, por força do cargo.
Art. 102 O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente do Estado dentre os doutores ou bacharéis em direito pelas Faculdades oficiais ou reconhecidas e que tiverem, pelo menos, oito anos de prática forense, no exercício da advocacia, da magistratura ou do Ministério Público, e servirá por oito anos.
Art. 103 Os promotores de justiça serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os doutores ou bacharéis formados pelas Faculdades oficiais ou reconhecidas e que tiverem pelo menos um ano de residência no Estado.
§ 1º - Os promotores servirão por quatro anos, podendo porém, ser demitidos ou removidos, caso o reclame a conveniência da administração da justiça, mediante proposta fundamentada do Procurador-Geral.
§ 2º - Serão matriculados os promotores em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Procurador-Geral do Estado, obedecendo-se na matrícula ao que está determinado no artigo 196.
Art. 104 Os adjuntos serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os cidadãos que tiverem os requisitos exigidos para jurado.
CAPÍTULO OITAVO
Representação e assistência judiciária
SEÇÃO PRIMEIRA
Representantes do Estado e da Fazenda Estadual
Art. 105 O Advogado-Geral do Estado é o representante deste, perante todas as jurisdições, dentro ou fora do território mineiro.
Parágrafo único - O Advogado-Geral, funcionário de confiança do Governo, será nomeado pelo Presidente do Estado dentre os doutores ou bacharéis formados em direito pelas Faculdades oficiais ou reconhecidas e que tiverem pelo menos quatro anos de prática de fôr ou de administração.
Art. 106 O Ajudante do Advogado-Geral será nomeado pelo Presidente do Estado dentre os doutores ou bacharéis em direito pelas Faculdades oficiais ou reconhecidas, com dois anos, pelos menos, de prática de foro no Estado, e servirá no cargo ad nutum do Governo.
SEÇÃO SEGUNDA
Advogados
Art. 107 Nas causas criminais, as partes sempre poderão, por se ou por procurador, comparecer em juízo e defender os seus direitos, sem dependência de licença.
Parágrafo único - A defesa perante o júri é inteiramente livre, podendo as partes chamar qualquer pessoa idônea para a defesa das suas causas.
Art. 108 No foro civil, somente podem exercer a advocacia:
a) os doutores e os bacharéis em direito formados por alguma Faculdade da República, oficial ou reconhecida, que tenham suas cartas registradas na Secretaria do Tribunal da Relação;
b) na primeira instância, os advogados provisionados, que tiverem renovadas as suas provisões;
c) as partes, quando tiverem a habilitação legal, ou, mediante licença do juiz, nos casos de falta de advogado, no lugar, ou de recusa e impedimento dos que nele existirem.
Parágrafo único - A disposição deste artigo não se aplica às causas da competência dos juízes de paz e perante eles tratadas.
Art. 109 Os advogados diplomados em direito podem exercer a advocacia em qualquer circunscrição judiciária do Estado; os provisionados, somente na circunscrição indicada em suas provisões, devendo uns e outros registrar em juízo seus diplomas e provisões.
Art. 110 Somente podem ser renovadas as provisões:
1) quando houverem sido expedidas há mais de trinta e cinco anos;
2) quando o seu titular tiver exercido, por nomeação do Governo, as funções de promotor de justiça;
3) quando, na comarca, não houver mais de dois advogados formados, além do promotor de justiça.
Art. 111 O pedido de renovação, que será dirigido ao Presidente do Tribunal da Relação, deverá ser instruído:
a) com a prova de um dos casos do artigo anterior devendo ser feita a do inciso terceiro, por certidões dos escrivães e atestações dos juízes da comarca para a qual a renovação for pretendida, ou por qualquer meio probante subsidiário;
b) com atestações de moralidade firmadas pelos juízes da comarca e quaisquer outros documentos que o requerente julgar úteis, podendo aquelas atestações ser substituídas por justificações processadas com citação do promotor de justiça.
Art. 112 Publicado, no expediente do Tribunal, o pedido, com um resumo dos documentos apresentados, e não sendo feita nenhuma reclamação no prazo de dez dias, contados da publicação, o Presidente do Tribunal, se tiverem sido satisfeitas as exigências legais, concederá a renovação por três anos mandará expedir a provisão respectiva.
Parágrafo único - As provisões, que poderão ser impressas, serão, depois de pagos os impostos devidos, subscritas pelo Secretário do Tribunal, assinadas pelo Presidente e registradas em livro próprio.
Art. 113 Em qualquer tempo, as provisões poderão ser cassadas, ex-officio, pelo Presidente do Tribunal, ou em virtude de representação documentada do juiz de direito da comarca ou do Ministério Público, por irregularidade de conduta.
Art. 114 É vedado o exercício do mandato judicial:
1) aos menores de vinte e um anos, não emancipados ou não declarados maiores pela lei;
2) aos juízes em exercício;
3) aos escrivães e a outros funcionarios judiciais;
4) aos inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público;
5) aos descendentes, ascendentes ou irmãos do juiz da causa;
6) aos descendentes ou ascendentes da parte adversa, exceto em causa própria.
Parágrafo único - Incorrerão em pena disciplinar os escrivães que juntarem aos autos requerimentos, articulados ou razões de pessoa a quem reconhecidamente for vedado o mandato judicial, devendo-se entender por juiz da causa não só o juiz singular, como o membro do tribunal coletivo.
Art. 115 Não podem exercer a advocacia:
1) os membros do Ministério Público, nas causas cíveis em que houverem de intervir, em razão do cargo, e em todas as causas criminais, mesmo fora do território no qual exercerem as suas funções;
2) o Advogado-Geral e seu Ajudante, nas causas em que for interessado o Estado ou a Fazenda Estadual, como autor, réu, assistente ou opoente;
3) os funcionários de ordem administrativa, proibidos pelas respectivas leis ou regulamentos, e aqueles cuja obrigação de permanência na sua repartição for incompatível com o preenchimento das funções de advogado;
4) os delegados de polícia nos processos de falência ou em feitos nos quais tenham possibilidade de intervir em razão do seu cargo.
Parágrafo único, A infração do preceito contido neste artigo importará em renúncia do cargo que o infrator exercer.
Art. 116 Os advogados estão sujeitos às penas disciplinares do artigo 226, quando, em audiência, sessão dos tribunais ou autos, faltarem ao respeito devido aos juízes, cometerem excessos, alterarem a ordem, ou, sem motivo atendível, recusarem o seu patrocínio, nos casos em que forem nomeados curadores ou patrono.
Parágrafo único - A aplicação da pena compete ao tribunal ou juiz perante o qual tiver sido cometida a falta, cabendo ao advogado o recurso de que trata o artigo 228.
SEÇÃO TERCEIRA
Assistência judiciária
Art. 117 As pessoas desprovidas de recurso pecuniário poderão, para a defesa judicial dos seus direitos, requererem qualquer fase do processo, o benefício da Assistência Judiciária.
Art. 118 Consiste o benefício da Assistência na isenção do pagamento de custas, selos e impostos estaduais ou municipais, não só pelos atos processuais da ação, como pelos documentos e certidões expedidas pelos funcionários judiciais e repartições públicas, para prova dos direitos em lide e da carência de meios pecuniários.
Art. 119 A nomeação do patrono será feita, nas instâncias inferiores, pelo juiz da causa e, no Tribunal da Relação, pelo relator do feito, e recairá:
a) em um dos advogados formados do auditório do juiz da causa, por ordem da antiguidade, não devendo, porém, o mesmo ser nomeado duas vezes, sem que os demais já tenham servido;
b) em um advogado provisionado daquele auditório, se não houver ali advogado formado desimpedido.
Art. 120 Aos patronos das partes admitidas à assistência, em causas cíveis, serão contadas em dobro as custas marcadas no regimento, devendo pagar-lhes o assistido victorioso vinte por cento da quantia que receber, nos pleitos de valor não excedente de 20:000$000, e mais cinco por cento sobre o que exceder essa quantia, nos de maior valor, sendo dois terços para o patrono da primeira instância e um terço para o da segunda.
Art. 121 O beneficio da Assistencia Judiciaria poderá ser revogado, a todo tempo:
a) se, no curso do processo, o assistido obtiver meios suficientes para custear a demanda;
b) se o benefício tiver sido concedido, mediante alegações mentirosas ou falsa prova.
§ 1º - A revogação será decretada ex-officio ou mediante representação da parte contrária, desde que se faça prova de um dos casos deste artigo.
§ 2º - Revogado o benefício, tornar-se-ão exigíveis os selos, impostos e custas dos atos requeridos pelo assistido, devendo, além disso, a decisão revogatória condená-lo a uma multa de 500$000 a 1:000$000 no caso da letra “b” deste artigo.
§ 3º - Em matéria cível, o beneficiado não prosseguirá no processo, depois da revogação do benefício, nem será ouvido, sem que pague todas as despesas judiciais e a multa que lhe houver sido imposta.
§ 4º - As disposições deste artigo não se aplicam às causas de locação de serviços, quando proposta pelos locadores.
CAPÍTULO NONO
Empregados de justiça
Art. 122 Serão nomeados pelo Presidente do Tribunal e Secretário e demais funcionários da Secretaria da Relação e Dependências.
§ 1º - O Secretário será nomeado dentre os doutores ou bacharéis formados em direito por alguma Faculdade da República, oficial ou reconhecida, e que tenham dois anos, pelo menos, de prática do foro.
§ 2º - O oficial e os amanuenses serão nomeados mediante concurso, de conformidade com o disposto no regimento da Secretaria.
§ 3º - Os oficiais de justiça, os escreventes de cartório, o porteiro e os outros empregados serão nomeados dentre as pessoas idôneas, maiores de vinte e um anos, devendo, porém, a nomeação dos escreventes ser precedida de proposta do respectivo escrivão.
§ 4º - Todos os funcionários do Tribunal da Relação serão conservados enquanto bem servirem, ao nuto do Presidente.
Art. 123 Os escrivães da Relação, os do judicial e notas e os do juízo de paz, os oficiais privativos dos registros e do crime, os depositários públicos, os distribuidores-contadores e bastidores e o porteiro do Palácio da Justiça, serão nomeados livremente pelo Presidente do Estado.
Art. 124 Verificada a vaga de oficiais de justiça, a autoridade competente, dentro de oito dias, a comunicará ao Secretário do Interior e este, imediatamente, fará anunciar pelo jornal oficial achar-se aberta, por trinta dias, a inscrição dos candidatos ao seu provimento.
Parágrafo único - O requerimento de inscrição deverá ser feito e assinado pelo próprio punho do candidato, com letra e firma reconhecidas, será instruído com os seguintes documentos:
a) certidão de que é maior de vinte e um anos;
b) alvará de folha corrida, tirada no lugar da residência do concorrente, dentro dos sessenta dias anteriores à data do requerimento;
c) atestados de moralidade, fornecidos pelos juízes da comarca de residência do requerente;
d) documentos comprovativos de sua habilitação;
e) atestado médico, provando ser vacinado e não sofrer moléstia contagiosa.
Art. 125 Os ofícios de justiça são vitalícios, e os seus titulares somente os perderão em virtude de sentença e poder judiciário.
Art. 126 Os serventuários de justiça poderão ter até dois escreventes, nomeados, mediante proposta sua, pelo juiz de direito, verificadas as condições de capacidade exigidas por esta lei.
Parágrafo único - Os escreventes, em qualquer instância, poderão ser destituídos livremente pelo escrivão perante quem servirem, levado o fato ao conhecimento da autoridade que houver feito a nomeação.
Art. 127 É permitida a permuta de ofícios de justiça, mediante ato do Presidente do Estado, quando forem da mesma natureza e não resultar prejuízo ao serviço público, sendo pagos os direitos fiscais pelo excesso de lotação.
Art. 128 Os oficiais de justiça serão nomeados pelos juízes perante quem servirem, dentre os cidadãos maiores de vinte e um anos, que souberem ler e escrever e tiverem a precisa moralidade.
Parágrafo único - Na sede da comarca, competirá a nomeação ao juiz de direito, e, nas comarcas de mais de uma vara, ao da primeira.
Art. 129 Os avaliadores serão de livre nomeação e demissão do Presidente do Estado.
Art. 130 Nos casos de vaga ou impedimento, será o provimento interino dos ofícios de justiça feito pela autoridade perante a qual o funcionário servir, competindo, na Relação, ao Presidente do Tribunal, na sede da comarca, ao juiz de direito, na comarca de mais de uma vara, ao da primeira, no termo anexo, ao juiz municipal, e, no distrito, ao juiz de paz em exercício.
CAPÍTULO DÉCIMO
Compromisso, posse e exercício
Art. 131 Os desembargadores, juízes de direitos, juízes municipais, juízes de paz e seus suplentes, órgãos do Ministério Público e funcionários auxiliares da administração da justiça não poderão entrar em exercício de seus cargos, sem que a autoridade competente lhes dê posse, mediante título de nomeação.
Art. 132 Constituirá título de nomeação o respectivo decreto, portaria ou ato, que, se não for pedido dentro de oito dias, será remetido à estação fiscal do lugar, para ser entregue aos nomeados, quando o solicitarem, sendo então ali pagos os respectivos direitos.
§ 1º - Findo o prazo legal e sua prorrogação, deverá ser devolvido à Secretaria do Interior o título que não tiver sido procurado.
§ 2º - Servirá de título aos juízes de paz e seus suplentes a cópia da ata da apuração a que se refere o artigo 52, parágrafo 1º, ou do acórdão, se a decisão final sobre a eleição houver sido proferida em grau de recurso.
Art. 133 São competentes para dar posse:
a) o Tribunal da Relação, ao seu Presidente e Vice-Presidente;
b) o Presidente da Relação, aos desembargadores, Procurador-Geral do Estado, Advogado-Geral e seu Ajudante, juízes de direito, juiz de menores, empregados da Secretaria, escrivães e oficiais de justiça do Tribunal;
c) os juízes de direito, aos juízes municipais, juízes de paz e seus suplentes, promotores de justiça e mais empregados judiciários da comarca, termo ou distrito;
d) o juiz de menores, ao escrivão privativo de menores;
e) os presidentes das câmaras municipais e prefeitos, aos juízes de direito, municipais e de paz e seus suplentes;
f) os juízes municipais dos termos anexos, aos seus escrivães, oficiais de justiça e adjuntos de promotor;
g) os juízes de paz, aos escrivães e oficiais de justiça do respectivo distrito.
Art. 134 Tomará posse o juiz ou funcionário, prestando o seguinte compromisso: - Prometo (ou juro) desempenhar leal e honradamente as funções do cargo de..
Art. 135 O depositário público somente será empossado, depois de ter prestado fiança idônea, nos termos da legislação fiscal e que será fixada pelo Governo, tendo em vista a importância dos termos, variando entre o mínimo de 1:000$000 e o máximo de 20:000$000.
Art. 136 A posse poderá ser tomada por procurador, com poderes especiais, só se reputando, porém, completa, nesse caso, para os efeitos legais, depois do exercício.
Art. 137 Os juízes e os funcionários auxiliares da administração da justiça tomarão posse de seus cargos e entrarão em exercício dentro do prazo de dois meses, que poderá ser prorrogado por mais trinta dias, se o requerem, provando legítimo impedimento.
Parágrafo único - Será declarada sem efeito a nomeação do que não entrar em exercício dentro do prazo da lei, contando-se este da data em que, na folha oficial, a nomeação tenha sido publicada.
Art. 138 Os juízes e mais funcionários que forem removidos, entrarão em exercício no prazo do artigo anterior, sem dependência de novo compromisso.
Parágrafo único - A disposição deste artigo é extensiva aos juízes em disponibilidade, a que for designado termo ou comarca.
Art. 139 Os juízes de direito que aceitarem o acesso ou remoção, ou forem removidos por conveniência pública, e não assumirem, dentro do prazo da lei, o exercício do lugar designado, serão declarados avulsos, sem direito a vencimentos.
Parágrafo único - Em condições idênticas, os juízes municipais e os promotores de justiça perderão seus lugares, bem como os escrivães removidos a pedido ou em virtude de permuta.
Art. 140 Os juízes de direito, os municipais e os promotores de justiça remeterão, dentro de oito dias, certidão do seu exercício ao Secretário do Interior, devendo os primeiros e os últimos envia-lá também, respectivamente, ao Presidente do Tribunal da Relação e ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO DÉCIMO-PRIMEIRO
Residência, licenças, interrupções de exercício e abandono de emprego
Art. 141 Sem licença da autoridade competente, o juiz ou qualquer outro funcionário não poderá, ainda que temporariamente, deixar o exercício do cargo e mudar a residência para fora da sede da respectiva circunscrição judiciária.
Art. 142 A infração do artigo anterior, quanto à residência, será punida, mediante representação de qualquer cidadão, com a multa de cinquenta a duzentos mil réis, imposta pelo Presidente do Tribunal da Relação aos juízes de qualquer categoria, e pelos juízes inferiores hierárquicos, logo que tenham conhecimento do fato, sem prejuízo do processo de abandono, no caso de persistência, e de quaisquer outras penalidades em que os infratores tenham incorrido.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal da Relação ordenará simultaneamente que o substituto do juiz ausente assuma o exercício do cargo.
Art. 143 Para interrupção de exercício, podem conceder licença:
a) o Presidente do Estado, até dois anos, aos desembargadores, juízes e auxiliares da administração da justiça:
b) o Presidente do Tribunal da Relação, até três meses aos mesmos juízes e funcionários;
c) os juízes de direito, até sessenta dias, aos juízes municipais, promotores de justiça, escrivães e demais oficiais do seu juízo ou de outro da comarca;
d) os juízes de menores, até sessenta dias, aos funcionários do seu juízo.
Art. 144 As licenças poderão ser concedidas, para tratamento de saúde, com metade dos vencimentos, provada moléstia por atestação de profissional, ou, na falta deste, do farmacêutico que ao funcionário enfermo tiver fornecido medicamentos.
§ 1º - Sempre que julgar conveniente, a autoridade a que for, requerida licença, poderá ordenar inspeção médica na requerente, por peritos de sua livre nomeação.
§ 2º - Nenhum funcionário poderá gozar de mais de um ano de licença remunerada, e esta somente será concedida pela metade do tempo marcado no artigo antecedente.
§ 3º - O pedido de licença poderá ser feito pela mulher ou descendente do funcionário, ou a rogo deste, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, se a natureza e a gravidade da moléstia o impossibilitaram de o fazer por ato próprio.
§ 4º - Sempre que o atestado de doença, para fins de licença remunerada, for insuficiente, ou houver presunção de fraude, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo, poderá esta exigir novo exame por médico que designar, ou justificação, conforme for o caso.
Art. 145 A licença poderá ser prorrogada, quando o for requerido antes de sua expiração, observados os máximos estabelecidos no art. 143.
Parágrafo único - Para o cômputo do tempo máximo das licenças, contar-se-ão sempre as interrupções de exercício, exceto o tempo de suspensão, em virtude de pronúncia, e o concedido ao funcionário removido para assumir o exercício do cargo.
Art. 146 A licença concedida pelo juiz de direito deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente do Estado e ao da Relação, que a poderão cassar, se dela resultar grave prejuízo público.
Art.. 147 - Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar em gozo dela, dentro do prazo que lhe for marcado e que não excederá sessenta dias, contados ou do dia da concessão, se esta for feita pela autoridade local, ou do em que chegar à residência do funcionário licenciado a folha oficial, se outra for a autoridade concessora.
Art. 149 Abonar-se-á a metade dos vencimentos ao funcionário que, sem licença, interromper o exercício e provar tê-lo feito por moléstia, não excedendo a interrupção trinta dias.
Art. 150 As licenças não poderão ser concedidas aos funcionários interinos e aos que não tiverem entrado em efetivo exercício de seus cargos.
Art. 151 Toda licença entende-se concedida para o funcionário dela gozar onde lhe aprouver, e renunciá-la, em qualquer tempo.
Art. 152 O funcionário que houver gozado de licença até o máximo permitido, não poderá obter nova, nas mesmas condições, antes de findo um ano, contado do dia em que a última tiver terminado.
Art. 153 O funcionário licenciado comunicará à autoridade que lhe houver concedido a licença, e à Secretaria do Interior, a data em que tiver entrado em gozo dela e a em que reassumir o exercício.
Parágrafo único - Quando o licenciado for juiz de direito, a comunicação será sempre feita ao Presidente do Tribunal da Relação.
Art. 154 A concessão de licença constará de uma portaria a qual só será assinada, depois de satisfeitas as exigências fiscais; registrada na repartição que a tiver expedido, e anotada na Secretaria das Finanças, quando se tratar de funcionários remunerados.
Art. 155 Considerar-se-á abandonado o cargo pelo funcionário, quando este, expirado o prazo de licença, que lhe tiver sido concedida, não reassumir o exercício do mesmo.
Art. 156 Se dentro de trinta dias, contados do em que tiver terminado a licença, o funcionário provar que não reassumiu o exercício por causa de enfermidade grave ou por outra qualquer razão atendível, a juízo do Governo, será mantido no emprego.
Parágrafo único - No caso deste artigo, provando o funcionário enfermidade, por meio de atestado médico, terá direito à metade dos vencimentos durante os referidos trinta dias, caso ainda não tenha esgotado o prazo máximo de licenças remuneradas, nos termos do art. 144, § 2º.
Art. 157 Expirados os trinta dias de que trata o artigo antecedente, o funcionário incurso na sanção do art. 155 será submetido a processo de abandono de emprego.
Art. 158 Considerar-se-á igualmente abandonado o cargo ficando sujeito a processo de abandono, pela forma prescrita nesta lei, o funcionário respectivo, quando este o tiver deixado ainda que temporariamente, sem licença de autoridade competente ou fora dos casos previstos em lei, e bom assim quando, removido de um lugar para outro, não entrar em exercício dentro do prazo regulamentar.
Art. 159 O processo de abandono de emprego se iniciará findo o prazo do art. 156, pela expedição da ordem de intimação ao funcionário incurso na sanção do art. 155 ou pela mesma intimação, quando couber à autoridade processante fazê-la.
Art. 160 São competentes para instauração do processo de abandono de emprego:
I O Secretário do Interior, contra os desembargadores, juizes de direito, Advogado Geral, chefes e empregados das repartições subordinadas à sua Secretaria;
II O Presidente da Relação, contra os juízes de direito, quando por ele tenham sido licenciados;
III O juiz de direito da comarca, contra o juiz municipal e demais funcionários da justiça de sua comarca.
Art. 161 O Presidente do Estado é competente para mandar instaurar o processo de abandono, quando as autoridades indicadas no artigo antecedente não o fizerem dentro de quinze dias, contados da terminação do prazo de que trata o art. 156.
Art. 162 São competentes para fazer a intimação necessária:
I O Secretário de Estado dos Negocios do Interior, tratando-se dos desembargadores, juizes de direito e Advogado-Geral;
II O Presidente da Relação, aos juízes de direito, se a licença tiver sido por ele concedida;
III O juiz de direito da comarca, se o funcionário for juiz municipal, promotor da justiça ou auxiliar desta, logo que tenha comunicação da autoridade que tiver concedido a licença, quando não o tenha sido por aquele.
Art. 163 A intimação se fará por carta oficial dos Secretários de Estado ou do Presidente da Relação, se se tratar dos funcionários mencionados nos nºs I e II do artigo anterior, e, nos demais casos, por meio de ofício, cobrando-se em ambas as hipóteses recibo da comunicação.
Art. 164 Se o funcionário sujeito a processo estiver em lugar diverso daquele em que residir a autoridade encarregada de fazer a intimação, mandrá ele, além da intimação por carta ou por ofício, publicar editais no jornal oficial marcando-lhe prazo, que não excederá trinta dias, contados da data em que chegar o referido jornal ao lugar em que estiver o funcionário, para apresentar este sua defesa.
Art. 165 Recebida a intimação, deverá o funcionário, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, dizer de fato e de direito, a bem de sua defesa, podendo juntar quaisquer documentos que lhe pareçam úteis ou necessários á mesma, e fará remessa de todos os papéis á autoridade que lhe tiver feito a intimação.
Art. 166 Recebida a defesa e demais papéis, que a ela possam ter sido reunidos, serão os mesmos transmitido dentro de dez dias no máximo, à autoridade que tiver ordenado a diligência, a qual dentro de igual prazo, salvas as hipóteses do art. 167, os remeterá à autoridade competente para decidir a questão podendo instruí-los com sua informação e com documentos convenientes.
Parágrafo único - Se a autoridade que tiver instaurado o processo ou a que tiver feito a intimação for competente para proferir a decisão final, uma vez de posse da defesa demais papéis que acompanharem, conservá-los-á em seu poder para os fins de direito.
Art. 167 Nos processos contra os desembargadores, juizo de direito e Procurador
Geral, recebida a defesa pela autoridade processante, será dentro de dez dias ouvido o Procurador Geral, que consultará com o seu parecer.
Parágrafo único - Devolvidos os autos à autoridade processante, está os fará imediatamente subir à decisão de Presidente do Estado.
Art. 168 Cabe o julgamento do funcionário sujeito processo de abandono de emprego à autoridade competente para a nomeação, a qual poderá declarar vago o cargo ou manter nele o funcionário processado.
Art. 169 Os juízes de direito, passíveis de pena de perda do emprego, serão declarados avulsos.
Art. 170 Da decisão final não haverá recurso, podendo, entretanto, os interessados, quando se não conformarem com a mesma, apresentar suas reclamações à autoridade que a tiver proferido, quanto não forem providos os cargos.
Art. 171 Ficarão igualmente sujeitos á mesma forma do processo de abandono os funcionários:
1) que deixarem o exercício de seu cargo sem licença, salvo o caso do artigo 149;
2) que, sendo removidos, ou tiverem permutado seus cargos não entrarem em exercício dentro dos prazos do artigo 137.
3) que, depois de multados, no caso do artigo 142, não voltarem a residir na sede da sua circunscrição judiciária.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Substituições e sucessões
SEÇÃO PRIMEIRA
Substituições
Art. 172 Os membros do Tribunal Especial serão substituídos pelos respectivos suplentes, eleitos na mesma ocasião.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo membro mais idoso do Tribunal.
Art. 173 Os membros do Tribunal de Remoções serão substituídos:
a) o Presidente do Tribunal da Relação e o Presidente do Senado, pelos respectivos vice-presidentes;
b) o Procurador-Geral, por quem o Presidente do Estado designar.
Art. 174 Os membros do Tribunal da Relação serão substituídos:
a) o Presidente, pelo Vice-Presidente, e este, pelo desembargador mais antigo, sem distinção de seção, e, nos casos transitórios, pelo mais antigo da Câmara, preferindo-se o mais velho, na hipótese de igual antiguidade;
b) os desembargadores, sucessivamente, pelos da outra Câmara, na ordem da precedência, e pelos juízes de direito da primeira e da segunda vara da Capital e das comarcas de mais fácil comunicação com esta, conforme a tabela organizada pela Câmara Criminal.
§ 1º - Verificar-se-á a substituição:
a) quando, por impedimento ou suspeição, a revisão do feito não se puder completar pelos membros da Câmara;
b) quando, exceto as apelações criminais, se tratar de decisão sobre embargos ou outra matéria, dependente de todos os membros de cada uma das Câmaras.
§ 2º - Não se procederá à substituição por ausência, ainda que decorrente de licença, ou por demora de provimento e esse do cargo vago, devendo o serviço ser distribuído entre os demais membros da Câmara, conforme a ordem da atribuição.
Art. 175 Os juízes de direito serão substituídos:
a) pelo juiz municipal da sede da comarca;
b) pelos juízes municipais dos termos anexos, conforme a ordem que o Presidente do Estado estabelecer;
c) na falta ou impedimento dos juízes municipais:
1º - na presidência do júri, nos despachos de pronúncia ou impronúncia e despronúncia em crimes comuns, nos julgamentos cíveis, definitivos ou com força de definitivos, e nos dos processos crimes em que lhes cabe a sentença condenatória ou absolutória, e no conhecimento de habeas corpus, pelo juiz de direito da comarca vizinha, segundo a ordem que a Relação estabelecer trienalmente, tendo em vista as facilidades de comunicação;
2º - pelo primeiro juiz de paz da sede da comarca e sucessivamente pelos substitutos deste, nos demais atos jurisdicionais.
§ 1º - Nas comarcas de mais de uma vara, haverá a substituição recíproca dos juízes de direito, antes de se seguir a ordem estabelecida neste artigo.
§ 2º - O juiz de menores será substituído sucessivamente pelos juízes de direito e pelos substitutos desteSão
Art. 176 Nos casos de urgência, estando os juízes de direito e os municipais ausentes, em gozo de férias, e não regressando dentro de vinte e quatro horas, entrará em exercício o substituto, independentemente de qualquer ato.
§ 1º - A parte interessada apresentará em cartório a petição e o escrivão comunicará ao juiz ausente a entrada da mesma, e certificará o decurso das vinte e quatro horas em cartório.
Art. 177 Os juízes municipais serão substituídos pelos primeiros juízes de paz das sedes dos termos e, na falta ou impedimento destes, pelos seus substitutos legais.
Parágrafo único - No termo da Capital, a substituição se dará pelo primeiro juiz de paz do primeiro distrito, e, na falta deste, pelo do segundo.
Art. 178 Os juízes de paz substituir-se-ão reciprocamente, de forma que, na ordem da votação, o segundo será substituto do primeiro, o terceiro do segundo e o quarto do terceiro.
§ 1º - No impedimento ou falta dos quatro juízes de paz, entrarão em exercício sucessivamente os imediatos em votos, até o número de quatro.
§ 2º - Esgotando-se a lista dos juízes de paz e imediatos, serão eles substituídos pelos dos distritos mais próximos do termo, na ordem da sua classificação, e, na falta ou impedimento destes, pelos dos distritos mais próximos do termo vizinho.
§ 3º - O juiz de paz que houver servido como substituto, não ficará inibido de exercer o cargo, como proprietário, no termo que lhe competir.
Art. 179 O juiz a quem couber a substituição de outro não a poderá recusar, salvo impedimento legal; recusando-a, perderá o exercício do próprio cargo, que passará imediatamente aos respectivos substitutos.
§ 1º - Se se tratar de um dos casos do art. 175, letra “c”, nº 1, exceto os julgamentos criminais que exijam a sua presença em outra comarca, o juiz exercerá cumulativamente a substituição e as funções do próprio cargo.
§ 2º - A delegação de jurisdição para presidência do júri poderá ser parcial, ou limitada ao ato da presidência.
Art. 180 Os membros do Ministério Público serão substituídos:
a) o Procurador-Geral, por quem o Presidente do Estado designar e, nos casos isolados de impedimento, por designação do Presidente do Tribunal da Relação;
b) os promotores de justiça pelos adjuntos das sedes e, no caso de falta ou impedimento destes, por quem o juiz de direito designar, cabendo a designação ao da primeira vara, nas comarcas de mais de uma;
c) os adjuntos, por pessoa idônea nomeada pelo juiz perante quem servirem.
Parágrafo único - Na designação do substituto do Procurador-Geral ou de promotor de justiça, observar-se-ão, quanto possível, os requisitos exigidos para o preenchimento definitivo desses cargos.
Art. 181 O Advogado-Geral do Estado e seu Ajudante serão substituídos por quem o Presidente do Estado designar.
Art. 182 O Secretário do Tribunal da Relação será substituído por quem for designado pelo Presidente do Tribunal, e o oficial da Secretaria e os amanuenses, pela forma regulada no regimento respectivo.
Art. 183 Os funcionários dos ofícios de justiça serão substituídos:
a) os escrivães da Relação e os escrivães do judicial e notas e do crime, os de menores e de paz, pelos escreventes do cartório e, na falta destes, de preferência, por outro escrivão ou por pessoa idônea nomeada pelo Presidente do Tribunal ou pelo juiz perante quem servirem;
b) os oficiais privativos dos Registros pelos respectivos escreventes e, na falta destes, por um dos escrivães designado pelo juiz de direito;
c) o depositário público, por pessoa idônea nomeada pelo juiz de direito, mediante fiança, que será prestada por duas pessoas abonadas, domiciliadas no termo;
d) o partidor, por pessoa idônea nomeada pelo juiz perante quem servir;
e) o avaliador designado para servir, pelo outro avaliador e, na falta deste, pelo que for escolhido pelas partes, seguindo-se o que está determinado no Código do Processo Civil, e leis que o modificarem.
Parágrafo único - Nas comarcas de mais de uma vara, a designação do substituto, nos casos dos incisos “a”, “b”, “c” e “d”, será feita pelo juiz da primeira.
Seção Segunda
Sucessões
Art. 184 Poderá ter sucessor o funcionário vitalício de ofício de justiça que, no exercício do cargo, se impossibilitar de continuar a servir.
Art. 185 Compete a nomeação do sucessor ao Presidente do Estado, a quem o funcionário ou seu representante legal dirigirá o pedido, instruindo-o com os documentos que provem a impossibilidade de continuar a exercer o cargo, determinada por uma causa legítima, como a idade avançada, cegueira, enfermidade ou qualquer doença incurável, segundo o juízo de profissionais.
Art. 186 Não querendo o funcionário a nomeação do sucessor, nos casos de impossibilidade a que se refere o artigo anterior, a verificação da sua incapacidade far-se-á mediante representação do Ministério Público.
§ 1º - O Presidente do Tribunal da Relação ou o juiz de direito, conforme o caso, a quem for dirigida a representação, mandará intimar o funcionário para requerer a nomeação ou alegar, por escrito, o que lhe convier, dentro do prazo de dez dias, sendo-lhe entregue então cópia da representação e dos respectivos documentos.
§ 2º - No caso de enfermidade, será dado ao funcionário um curador, a quem se fará a intimação e que lhe prestará assistência.
§ 3º - Findo o prazo do parágrafo 1º, com a resposta ou sem ela, não tendo o funcionário requerido sucessor, o Presidente do Tribunal ou o juiz de direito poderá mandar, se julgar necessário, submetê-lo, em sua presença, a exame de sanidade por profissionais, que nomeará, ou ordenará qualquer diligência, com citação do curador e do Ministério Público.
§ 4º - Por ocasião do exame e em seguida a ele, mas no prazo de oito dias, poderão o funcionário, seu curador e o representante do Ministério Público requerer outras diligências e produzir provas.
§ 5º - Concluídas as diligências necessárias e ouvidas as partes, afinal, decidirá o Presidente do Tribunal ou o juiz de direito, no prazo de dez dias, se deve ou não ser dado sucessor ao funcionário.
§ 6º - Da decisão sobre a sucessão haverá recurso, para a Câmara Criminal ou para o Presidente do Tribunal, conforme tiver sido proferida por este ou por juiz de direito.
§ 7º - O recurso será interposto e tomado por termo dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão às partes, arrazoado dentro de igual prazo e apresentado na instância superior e distribuído dentro de trinta dias.
§ 8º - Passada em julgado a decisão que reconhecer procedente a representação do Ministério Público sobre a necessidade de sucessor do funcionário, o Presidente do Tribunal ou o juiz de direito mandará a certidão respectiva ao Presidente do Estado, para ser feita a nomeação do sucessor.
Art. 187 O sucessor servirá durante a vida do funcionário, enquanto durar o impedimento deste, e pagar-lhe-á a terça parte do rendimento do ofício, segundo a última lotação, devendo o pagamento ser feito mensalmente, se outra cousa não houverem estipulado.
Art. 188 Cessará a obrigação do pagamento:
1) se o funcionário recusar servir, depois de julgado hábil;
2) se renunciar ao benefício da mesma terça.
Art. 189 O sucessor não poderá eximir-se da obrigação de pagar a terça parte do rendimento e, no caso de não satisfazê-la, será destituído do cargo.
Parágrafo único - A destituição será decretada pelo Presidente do Estado, mediante representação do funcionário prejudicado, depois de ouvido o sucessor, a quem será marcado o prazo de trinta dias para defesa, por aviso publicado no jornal oficial.
Art. 190 Desanexado um ofício de outro sujeito ao ônus da terça, o funcionário que for nomeado para aquele ofício, não fica obrigado ao mesmo ônuSão
Art. 191 Cessado o impedimento, o funcionário a que se tenha dado sucessor deverá voltar ao exercício.
§ 1º - Para isso, requererá imediatamente exame de sanidade ao Presidente do Tribunal da Relação ou ao juiz de direito, segundo servir perante um ou outro, a fim de se verificar a procedência do prédio.
§ 2º - Se não o fizer, o Governo poderá promover o exame e chamá-lo a exercício, sob pena de perda do cargo, dentro de trinta dias.
§ 3º - Se o funcionário, depois de chamado por edital, com o prazo de trinta dias, publicado no jornal oficial, não se apresentar ao exame no dia designado, considerar-se-á provada à cessação do impedimento.
Art. 192 Por morte do sucessor de um funcionário, se este continuar impossibilitado de servir, ser-lhe-á dado outro.
Art. 193 Logo que falecer o funcionário substituído, o ofício será preenchido na forma da lei, embora a existência do sucessor.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Matrícula e antiguidade dos juízes
Art. 194 Serão matriculados na Secretaria do Tribunal da Relação todos os juízes de direito, inclusive o de menores e os avulsos.
Art. 195 A matrícula e as anotações sobre o exercício serão feitas à vista das comunicações oficiais de pagamento, que, até o fim do terceiro mês de cada ano, o Secretário das Finanças remeterá à Secretaria do Tribunal.
Art. 196 A matrícula deverá conter:
a) o nome do juiz;
b) a data da primeira nomeação e a das remoções e promoções;
c) a data da posse do cargo e da entrada em exercício;
d) as interrupções de exercício e seus motivos;
e) os processos intentados contra o juiz e as decisões respectivas;
f) as penas disciplinares que lhe forem impostas.
Art. 197 Para a matrícula haverá na Secretaria da Relação os livros necessários, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 198 Por antiguidade dos juízes de direito entende-se o tempo de efetivo exercício em suas comarcas, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
a) o tempo marcado para o juiz assumir o exercício, no caso de remoção para outra comarca, não se incluindo o da prorrogação;
b) o tempo em que estiver em exercício dos cargos de Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado, Advogado Geral e Consultor Jurídico;
c) o tempo de suspensão em virtude de pronúncia por crime de que for absolvido;
d) o tempo de interrupção, em virtude de sentença do Tribunal de Remoções, enquanto lhe não for designada a comarca.
Parágrafo único - Ao juiz avulso que, depois de ser declarado tal, ocupar um dos cargos, se voltar ao exercício do seu lugar, na magistratura.
Art. 199 Os juízes avulsos e os em disponibilidade que voltarem ao exercício da magistratura, contarão, para o efeito da antiguidade, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura.
Art. 200 A organização da lista de antiguidade, que será revista no primeiro semestre de cada ano, compete a uma comissão constituída de três desembargadores da Câmara Criminal, eleita no começo do ano e de que será relator o mais antigo.
§ 1º - A revisão far-se-á para se incluírem os novos juízes, excluírem os falecidos e os que houverem perdido seus lugares, e se deduzir o tempo que não deva ser contado.
§ 2º - Organizada a lista, o relator a apresentará em mesa sendo, em seguida, discutida e aprovada ou corrigida pela Câmara Criminal, e de acordo com o vencido, lançada no livro próprio, publicada no jornal oficial e distribuída, em folhetos, aos juízes de direito.
Art. 201 Dentro de quatro meses, contados do dia de publicação dessa lista, poderão os juízes, que se julgarem prejudicados, apresentar as suas reclamações à Câmara Criminal.
§ 1º - As reclamações não terão efeito suspensivo, alterando-se a lista somente no caso de serem atendidas.
§ 2º - As reclamações serão julgadas, como as apelações criminais, precedendo audiência dos juízes que possam ser prejudicados e do Procurador Geral do Estado.
Art. 202 A antiguidade, no Tribunal da Relação, é regulada:
1º - pela entrada em exercício;
2º - pela posse;
3º - pela nomeação; e
4º - Pela idade.
CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO
Vencimentos, distintivos e tratamento
Art. 203 Os desembargadores, Procurador-Geral do Estado, Advogado-Geral, Ajudante do Advogado, juízes de direito, juízes municipais, promotores de justiça, escrivães do Tribunal da Relação, escrivão de menores e escrivães do crime terão os vencimentos constantes da tabela B, e que serão abonados a contar do dia de exercício.
Parágrafo único - Os vencimentos dos juízes vitalícios não poderão ser diminuídos nem tributados.
Art. 204 Os vencimentos dividir-se-ão em ordenado e gratificação, a qual se constituirá da metade e não poderá ser abonada, em caso algum, ao funcionário fora do exercício.
Art. 205 Os juízes de direito que forem removidos ou nomeados desembargadores, continuarão a perceber o ordenado correspondente aos lugares que deixarem, durante o prazo marcado para assumirem, o exercício, nada percebendo, porém, durante a prorrogação desse prazo.
Art. 206 Aos juízes de direito e aos municipais, nomeados, removidos ou promovidos, será abonada, a título de ajuda de custo, para as despesas de primeiro estabelecimento e transporte, quantia igual aos vencimentos de um mês, a qual somente será paga depois da entrada em exercício do novo cargo.
Parágrafo único - As vantagens deste artigo, de que não gozarão os que tiverem de exercer os cargos no lugar da sua residência, estender-se-ão, com o mesmo limite, aos membros do Ministério Público, ao Advogado-Geral do Estado e ao Ajudante do Advogado.
Art. 207 Os juízes de direito de comarca de mais de um termo, além dos seus vencimentos, terão a gratificação trimestral de 150$000, a título de indenização de despesas de viagem para a presidência do júri nos termos anexos, perdendo, entretanto, a metade dessa gratificação, durante o trimestre em que o júri funcionar, se ao juiz municipal do termo anexo delegarem à presidência.
Parágrafo único - Gozarão igualmente da vantagem deste artigo o juiz de direito que for a outra comarca, em substituição, na falta ou impedimento do respectivo juiz, e o que tiver de se transportar à Capital do Estado para tomar assento, como substituto, no Tribunal da Relação.
Art. 208 O Advogado-Geral do Estado e o seu Ajudante, além dos seus vencimentos e porcentagem, terão, quando em diligência fora da comarca da Capital, respectivamente, às diárias de 30$000 e de 20$000.
Parágrafo único - Ser-lhes-ão abonados dois por cento (2%) sobre as cobranças, liquidações e arrecadações que efetuarem judicial ou amigavelmente, sendo o respectivo pagamento efetuado na forma e termos das leis e regulamentos fiscais.
Art. 209 Os promotores de justiça, nas comarcas de mais de um termo, além dos seus vencimentos, terão a gratificação trimestral de 120$000, a título de indenização de despesas de viagem, para a acusação perante o júri, nos termos anexos.
Art. 210 Os escrivães do Tribunal da Relação e os do crime, além dos seus vencimentos, receberão uma cota mensal de 80$000, destinada a expediente.
Art. 211 Os funcionários chamados ao exercício da substituição de outros, perceberão o próprio ordenado e a gratificação do substituído.
Art. 212 Dos emolumentos taxados aos funcionários que receberem remuneração dos cofres públicos, a metade ser-lhes-á devida, e a outra metade será arrecadada como renda do Estado, quando tais emolumentos resultarem de serviços regulados por leis estaduais.
§ 1º - Esta disposição não se aplica aos escrivães do Tribunal da Relação, dos quais os emolumentos são devidos integralmente, nem aos contados em recursos eleitorais.
§ 2º - Os juízes só receberão os seus emolumentos por intermédio dos escrivães, que lhes farão a respectiva entrega, por ocasião de serem proferidas as decisões, ou depois de praticados os atos que, pelo regimento, devam ser remunerados.
§ 3º - Tratando-se de qualquer decisão ou sentença, com a conclusão do feito, o escrivão enviará ao juiz que a tiver de proferir, a importância que lhe for devida.
§ 4º - O Secretário do Tribunal da Relação organizará mensalmente a folha de distribuição das custas que devam ser pagas aos desembargadores, e far-lhes-á, no princípio de cada mês o respectivo pagamento.
Art. 214 Os magistrados que tiverem mais de trinta anos de efetivo exercício no Estado, para os efeitos deste artigo, na Secretaria das Finanças.
Art. 215 Para se receberem vencimentos, o exercício das funções é atestado:
a) dos desembargadores, Procurador-Geral do Estado empregados da Relação, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o visto do Presidente;
b) dos juízes de direito, de menores e municipais, e promotores de justiça, mediante certidão dos respectivos escrivães;
c) dos escrivães do crime, pelos juízes de direito perante quem servirem.
Art. 216 Os desembargadores, Procurador-Geral do Estado, juízes de direito e de menores, juízes municipais e promotores de justiça, nos atos públicos e solemnes do exercício de suas funções, usarão do vestuário descrito do desenho anexo ao decreto de 10 de fevereiro de 1854, sendo branca a faixa dos juízes e vermelha a dos órgãos do Ministério Público.
Parágrafo único - O Secretário e o porteiro do Tribunal da Relação, naqueles atos, usarão de capa e volta.
Art. 217 Os juízes de paz, nos atos de seu ofício, trarão sobre as vestes uma faixa de cores verde e amarela, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.
Art. 218 Continuam em vigor no foro as fórmulas e tratamentos observados por estilo ou legalmente autorizados, competindo ao Tribunal da Relação o tratamento de Egrégio Tribunal e aos desembargadores e ao Procurador-Geral do Estado, o de excelência.
Parágrafo único - Salvo o caso de condenação criminal, o desembargador que deixar o cargo, conservará o título de desembargador e as honras a ele inerentes.
CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO
Incompatibilidade
Art. 219 Os cargos da magistratura e do Ministério Público e os ofícios de justiça são incompatíveis com quaisquer outros, guardadas as restrições estabelecidas na legislação eleitoral.
Parágrafo único - A incompatibilidade, porém, não compreende:
a) o exercício, pelos membros do Ministério Público, das funções de inspetores municipais de instruções pública;
b) a acumulação de outros cargos pelos juízes de paz e adjuntos de promotores de justiça, que poderão exercê-los, exceto se as funções de um e outro forem repugnantes, ou do seu exercício simultâneo resultar a impossibilidade de serem satisfatoriamente desempenhadas.
Art. 220 A aceitação de cargo incompatível importa, sem dependência de declaração expressa, em renúncia do que o magistrado ou o empregado de justiça estava exercendo.
Art. 221 Não poderá ser nomeado promotor de justiça aquele que tiver no foro da comarca algum parente até o terceiro grau em exercício de procuratura judicial.
Parágrafo único - Não poderão funcionar no mesmo feito advogado e promotor de justiça ligados por laços de parentesco até o mesmo grau.
Art. 222 Os ascendentes, descendentes, colaterais consanguíneos, até o terceiro grau, afins, até o segundo, e concunhados, não poderão servir conjuntamente no mesmo tribunal, comarca, termo ou distrito.
§ 1º - Esta incompatibilidade não se estende aos auxiliares da administração da justiça que funcionarem em juízos diferentes, nem aos oficiais dos Registros, nem aos tabeliães e, quanto aos escrivães do mesmo juízo, é limitada aqueles que exercerem funções idênticas.
§ 2º - Dada a coexistência de funcionários impedidos de servir conjuntamente, terão preferência:
a) entre juízes proprietários, entre empregados vitalícios ou entre estes e aqueles - os que tiverem prioridade de exercício;
b) entre empregados vitalícios ou juízes proprietários e empregados amoviveis ou juizes não proprietários - os primeiros;
c) entre juízes não proprietários e empregados amoveis - os juízes;
d) entre empregados amoviveis - os que tiverem prioridade de exercício.
§ 3º - Se, dentro do prazo de dez dias, contados do em que o impedimento se verificar, o funcionário preterido não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente e não solicitar a sua demissão, o representante do Ministério Público promoverá a vacância do lugar perante o juiz de direito, respeitados os termos essenciais da defesa.
§ 4º - Se o funcionário preterido fôr desembargador ou juiz de direito e não solicitar demissão ou a declaração da sua disponibilidade, promoverá a vacância o Procurador-Geral do Estado perante o Tribunal da Relação, em câmaras reunidas, seguindo-se o processo de abandono do cargo e ficando o funcionário em disponibilidade, com ordenado simples, se a decisão lhe for contrária.
§ 5º - Encerrado o processo será remetido ao Presidente do Estado, para decisão final.
Art. 223 É vedado ao escrivão, sob pena de suspensão, funcionar em causas em que seja advogado parente seu, consanguíneo ou afim até o segundo grau.
Art. 224 É suspeito para funcionar no processo o juiz que for devedor ou credor de alguma das partes ou dos advogados destas.
CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO
Disciplina judiciária
SEÇÃO PRIMEIRA
Disciplina geral do fôro
Art. 225 Os juízes de direito, os municipais e os de paz são sujeitos às penas disciplinares seguintes:
a) advertência, e cominação;
b) censura;
c) multa até 200$000.
Art. 226 Os promotores de justiça, os advogados, os escrivães e os demais auxiliares da justiça são sujeitos às penas disciplinares seguintes:
a) advertência, e comunicação;
b) censura;
c) multa até 100$000;
d) suspensão até sessenta dias.
Art. 227 Incorrerão nas penas disciplinares do artigo antecedente os funcionários de justiça que:
a) receberem ou exigirem custas indevidas ou excessivas;
b) recusarem entregar às partes recibo das quantias recebidas para emolumentos, selos e qualquer despesa com o expediente dos autos ou papéis a seu cargo.
§ 1º - No primeiro caso da letra “a”, acrescentar-se-á sempre a qualquer das penas a restituição das quantias que o funcionário tiver recebido de mais ou indevidamente.
§ 2º - Essa pena será imposta ex officio ou mediante reclamação da parte, pelo juiz que tiver de tomar conhecimento do feito.
Art. 228 Da imposição da pena disciplinar, em despacho, sentença ou portaria, além da reclamação perante quem tiver imposto, haverá recurso:
a) das decisões de qualquer das Câmaras do Tribunal da Relação e do seu Presidente e do Procurador-Geral do Estado para o Tribunal em câmaras reunidas;
b) das dos juízes de direito e do juiz de menores, para o Presidente do Tribunal da Relação;
c) das dos juízes municipais e dos de paz, para o juiz de direito da respectiva comarca.
§ 1º - O funcionário, punido disciplinarmente, terá o prazo de cinco dias para a reclamação e prazo idêntico para o recurso, contados aquele da intimação do despacho, sentença ou portaria, e este da intimação do despacho em que a reclamação não for atendida, ou, na falta desta, da primeira intimação.
§ 2º - Se a pena for imposta em autos, o escrivão, ex officio, extrair a respectiva certidão e a autuará, intimando, sem demora, o funcionário punido, devendo igualmente proceder à autuação e á intimação imediata, se a inflação da pena tiver sido feita me pirtaria.
§ 3º - Tendo sido imposta a pena pelo Presidente do Tribunal, exercerá o Secretário as funções de escrivão.
§ 4º - Tomado por tempo, o recurso seguirá, quanto ao processo, prazos e julgamento, o que está estatuído para os demais recursos stricti juris, devendo, na segunda instância, ser observado o disposto para os recursos criminais, se o juiz ad quem for o Tribunal da Relação.
§ 5º - O recurso não terá efeito suspensivo, exceto se for de multa a pena imposta.
Art. 229 Passada em julgado a decisão que impuser a pena multa, a autoridade que a houver infligido ou confirmado, remeterá, nas comarcas, cópia do ato à repartição fiscal da respectiva circunscrição e, na Capital, ao Secretário das Finanças, para promover a cobrança imediata, amigável ou judicialmente.
Parágrafo único - Se o ato emanar do Tribunal da Relação, a remessa será determinada pelo Presidente do Tribunal, a quem, para esse fim, o escrivão fará os autos conclusos.
SEGUNDA SEÇÃO
Disciplina especial da magistratura
Art. 230 Na mesma sessão em que se verificar a eleição anual do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal da Relação, constituir-se-á o Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 1º - O Conselho será composto do Presidente do Tribunal e dos dois desembargadores mais idosos, verificada a idade logo após aquela eleição.
§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e os dois desembargadores, pelos imediatos em idade, sendo estes designados, em número de dois, na mesma ocasião em que o Conselho se constituir.
§ 3º - O menos idoso dos dois desembargadores servirá de Secretário do Conselho.
Art. 231 O Conselho Disciplinar poderá impor aos desembargadores, juízes de direito, municipais e de paz as seguintes penas:
a) advertência, e cominação;
b) censura;
c) multa até 200$000.
§ 1º - Aos juízes de direito ainda pode ser imposta a pena prevista no artigo 146, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do desconto ali instituído, se tiver resultado ineficaz a imposição das pernas dos incisos “a” e “b”, e, em ambos os casos, o juiz descerá dez números na escala da antiguidade.
§ 2º - O Conselho não conhecerá das faltas de que já tiverem conhecido outras autoridades.
Art. 232 Aquele que tiver de ser punido disciplinarmente será chamado por carta confidencial do Presidente do Conselho, marcando-se-lhe dia e hora para comparecer no gabinete do mesmo, onde será cientificado da falta que lhe for atribuída, sendo-lhe permitido, em seguida, produzir suas razões de defesa e provas.
§ 1º - Se o Conselho Disciplinar julgar a defesa improcedente ou não provada, imporá a pena respectiva para punição da falta, com recurso para o Tribunal em câmaras reunidas, nos casos do artigo 231, letra “c” e parágrafo primeiro, interposto dentro de cinco dias, processado e julgado como os recursos criminais.
§ 2º - De todas as ocorrências lavrar-se-á minuciosa ata em livro próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente do Conselho.
§ 3º - Sendo interposto recurso, será ele tomado por termo pelo Secretário do Conselho e remetido, com os documentos existentes, à Secretaria do Tribunal, para a distribuição.
Art. 233 O Conselho, para o completo exercício de suas funções, organizará, pela maneira que lhe parecer mais acertada, a inspeção permanente da magistratura.
CAPÍTULO DÉCIMO SÉTIMO
Cessação do exercício
Art. 234 Cessará o exercício das funções judiciais vitalícias:
a) pela perda do cargo, em virtude de sentença, em processo criminal, transitada em julgado;
b) pelo abandono regularmente verificado;
c) pela incapacidade física ou moral decretada em sentença judiciária;
d) pela aposentadoria;
e) pela sucessão.
SEÇÃO PRIMEIRA
Incapacidade física ou mental
Art. 235 Se, em consequência de qualquer enfermidade física ou mental, algum funcionário de justiça se tornar, de modo permanente, incapaz de exercer as suas funções, ser decretada a vacância do cargo, sem prejuízo da aposentadoria que será concedida pelo Presidente do Estado, nos casos em que a lei a permite.
Art. 236 O processo para verificação da incapacidade de desembargador, juiz de direito, juiz de menores e do Procurador-Geral, terá início por ordem do Presidente do Tribunal, ex officio, a requerimento do Procurador-Geral, ou mediante representação do Governo.
Art. 237 Distribuída a portaria do Presidente do Tribunal, o requerimento do Procurador-Geral ou a representação do Governo, o relator mandará, por despacho, ouvir o desembargador, Procurador-Geral ou juiz, remetendo-lhe cópia daquela portaria, requerimento ou representação, com os documentos produzidos, e marcando-lhe o prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais de dez, para alegar o que entender a bem dos seus direitos e instruir, se quiser, com documentos, as suas alegações.
Parágrafo único - Se o magistrado estiver ou residir fora da Capital, a remessa será feito pelo correio, sob registro, por intermédio de um dos escrivães da comarca, que certificará a data da entrega, devendo, na outra hipótese, ser feita essa entrega pessoalmente pelo escrivão do Tribunal a quem competir o processo.
Art. 238 Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará, desde logo, um curador idôneo, que represente o magistrado e por ele responda, dentro do prazo marcado.
Art. 239 Findo o prazo do artigo 237, com resposta ou sem ela, o relator nomeará uma comissão de três médicos, para proceder ao exame do magistrado, e ordenará quaisquer outras diligências que julgar necessárias para a completa averiguação do caso.
§ 1º - A nomeação dos peritos recairá de preferência em médico alienistas, quando se tratar de incapacidade mental, e a ela a parte ou seu curador poderá opor qualquer motivo legítimo de recusa.
§ 2º - Achando-se o paciente fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outras diligências poderão, por ordem do relator, efetuar-se sob a presidência do juiz de direito do lugar em que aquele paciente estiver.
§ 3º - Tratando-se de juiz de direito que se ache na própria comarca, a presidência caberá ao da comarca vizinha, que, por ordem do relator, se transportará para a da residência daquele.
§ 4º - Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judicial local, que for competente.
§ 5º - Aos exames e diligências assistirão o representante do Ministério Público e o curador do paciente, que poderão requerer o que for a bem da justiça.
§ 6º - Não comparecendo o magistrado para ser sujeito a exame ou recusando submeter-se a ele, será marcado novo dia pelo presidente do ato, e, se o fato se repetir, o julgamento será baseado em qualquer outro meio de prova.
Art. 240 Concluídas todas as diligências, poderá o magistrado ou o curador apresentar alegações e provas no prazo de dez dias, sendo afinal ouvido o Procurador Geral do Estado.
Art. 241 Conclusos os autos ao relator, fará este o relatório, e passará o feito ao desembargador que se lhe seguir, na ordem da precedência, e este ao seguinte, sendo finalmente julgado pelo Tribunal em câmaras reunidas, de acordo com o prescrito para o julgamento das apelações criminais, admissível, porém, do respectivo acórdão o recurso de embargos.
Art. 242 Para verificação da incapacidade física ou mental de qualquer outro funcionário, exceto dos que tiverem direito a sucessor, seguir-se-á, com as adequadas modificações, o processo instituído nos artigos anteriores, sendo para ele competente o juiz de direito, que lhe ordenará o início ex-officio, a requerimento do promotor de justiça ou mediante representação do governo.
Parágrafo único - Da decisão final haverá apelação para a Câmara Criminal, observadas as formalidades estabelecidas para os recursos de pronúncia.
Art. 243 Da decisão definitiva, decretando a incapacidade do funcionário, remeter-se-á cópia ao Presidente do Estado.
SEÇÃO SEGUNDA
Aposentadoria
Art. 244 O desembargador, juiz ou qualquer outro funcionário que receber vencimentos pelos cofres do Estado, no caso de invalidez provada e contando mais de dez anos de serviço, poderão requerer ao Presidente do Estado a sua aposentadoria.
Parágrafo único - Se, porém, o funcionário se invalidar, por acidente no exercício do cargo, de modo que se torne incapaz de desempenhar o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.
Art. 245 O requerimento de aposentadoria, com a firma devidamente reconhecida, será encaminhado por intermédio do Secretário do Inferior, perante o qual correrá o respectivo processo.
Art. 246 Provar-se-á a invalidez em exame médico feito perante o juiz de direito da comarca da Capital ou de outra, a juízo do Secretário do Interior, que nomeará para peritos três profissionais, devendo o exame ser julgado por sentença, ouvido o Ministério Público e com o recurso de que trata o artigo 242, parágrafo único.
§ 1º - No exame observar-se-ão as seguintes regras:
1) Os peritos serão notificados, a requerimento do paciente, por mandado do juiz, que, na mesma ocasião, designará dia, lugar e hora para o exame, citado o promotor de justiça.
2) Será iniciado o exame, ouvindo o juiz duas testemunhas sobre a identidade do paciente; em seguida, deferirá juramento aos peritos, encarregado-os de procederem ao exame e de responderem aos quesitos, que formulará, sobre a invalidez do paciente, e aos que as partes apresentarem.
3) O escrivão a quem o exame for distribuído, lavrará o auto respectivo, que será rubricado pelo juiz e assinado por ele, pelos peritos, partes e testemunhas, mencionando-se as investigações feitas, os quesitos, respostas e tudo quanto houver ocorrido.
4) Se, no mesmo dia designado para o exame, os peritos não puderem formar juízo e apresentar o resultado completo de suas investigações, ser-lhes-á concedido, para esse fim, um prazo não excedente de cinco dias.
§ 2º - Se o paciente for desembargador ou juiz de direito, o exame far-se-á de conformidade com os artigos 239, 240 e 241, devendo ser requerido, antes de o ser a aposentadoria, ao Presidente do Tribunal da Relação.
Art. 247 A aposentadoria será concedida, com todo o ordenado, ao funcionário que tiver trinta ou mais anos de serviço, e, com o ordenado proporcional, ao que tiver menor tempo.
Parágrafo único - Para os efeitos da aposentadoria, os vencimentos dos funcionários serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado e a terceira a gratificação pró labore que, em caso algum, será concedida ao funcionário aposentado.
Art. 248 Na liquidação do tempo de serviço descontar-se-ão as interrupções de exercício, em virtude de licença ou outro motivo, por mais de seis meses em cada quadriênio.
Parágrafo único - Computar-se-á na liquidação:
a) o tempo de serviço prestado no exercício de cargo provinciais ou estaduais, excluídos os transitórios de comissão, os dos funcionários que não tiverem tido assentamento em folha, ou somente houverem recebido salários, vencimentos diários ou gratificações;
b) o tempo de serviço prestado por funcionários efetivos no exercício de cargos gerais, antes de promulgação da Constituição do Estado, e que, para outros fins, lhes tenha sido ou deva ser contado, em virtude de lei.
Art. 249 Não poderão ser aposentados os funcionários cujos cargos foram excluídos no inciso “a” do artigo anterior.
Art. 250 Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário estiver ocupando ao tempo em que a requerer, se nela tiver três anos de serviço público, e, no caso contrário, serão os do cargo anteriormente ocupado.
Art. 251 A aceitação de comissão ou de cargo remunerado, municipal, estadual ou federal, ou o exercício das funções de procurador de partes, importará em renúncia das vantagens da aposentadoria.
Art. 252 O Governo cassará a aposentadoria, desde que verifique não ser invalido o funcionário ou não ter ela sendo concedida regularmente.
TÍTULO TERCEIRO
Competência e atribuições
CAPÍTULO PRIMEIRO
Disposições gerais
Art. 253 A competência do juízo é determinada, em matéria civil e criminal, conforme está prescrito nas leis e códigos respectivos.
Art. 254 A jurisdição dos juízes e tribunais do Estado não compreende as causas reservadas à justiça federal pela Constituição e leis federais.
Art. 255 As disposições desta lei sobre matéria de competência não excluem outras atribuições dadas aos funcionários judiciais pela legislação federal e pela estadual, que, quanto aquela matéria, não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 256 As autoridades judiciárias negarão efeito às leis e decretos do poder legislativo, aos atos, decisões, decretos e regulamentos do poder executivo e aos atos e deliberações das câmaras municipais, manifestamente contrários à Constituição e às leis.
CAPÍTULO SEGUNDO
Tribunais e juízes
SEÇÃO PRIMEIRA
Tribunal Especial
Art. 257 Competem ao Tribunal Especial o processo e o julgamento dos crimes que cometerem os desembargadores, senadores e deputados.
SEÇÃO SEGUNDA
Tribunal da Relação
Art. 258 Compete ao Tribunal da Relação, em câmaras reunidas:
1) eleger o seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse;
2) processar e julgar o Presidente do Estado e seus Secretários, nos crimes comuns, e os juízes de direito, o Procurador-Geral do Estado, o Advogado-Geral e o Chefe de Polícia, nos crimes comuns e de responsabilidade, exceto a formação da culpa, até a pronúncia inclusive, que competirá somente á Camara Criminal, com recurso voluntário;
3) conhecer da competência de cada uma das câmaras e decidir sobre a mesma;
4) julgar as suspeições postas aos desembargadores, nos feitos da competência do Tribunal, em câmaras reunidas;
5) processar e julgar a reforma dos autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos perante ele pendentes;
6) punir disciplinarmente os juízes, advogados e empregados da justiça;
7) mandar riscar, a requerimento da parte ofendida, as calúnias e injúrias encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento, punindo o autor de acordo com o Código Penal.
8) organizar e apresentar ao Governo a lista de antiguidade e a de merecimento para a promoção dos juízes de direito, prestando-lhe informes sobre cada um dos incluídos na última;
9) dar regimento á sua Secretaria;
10) averiguar e declarar a incapacidade física ou moral dos desembargadores e dos juízes de direito;
11) processar e julgar os exames de invalidez dos desembargadores e juízes de direito, para a aposentadoria;
12) eleger os desembargadores membros do Tribunal Especial e seus suplentes;
13) decidir os recursos interpostos, em matéria sujeita ao seu conhecimento, das decisões do Presidente do Tribunal;
14) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente do Estado, quando não estiver reunido o Congresso;
15) processar o abandono de cargo pelos juízes de direito;
16) processar e julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Disciplinar, impondo multas ou a pena de preterição.
Art. 259 Compete à Câmara Cível:
1) processar e julgar os agravos, cartas testemunháveis e apelações cíveis das decisões dos juizes de direito e dos árbitros;
2) processar e julgar os agravos das decisões do Presidente do Tribunal sobre renúncia de qualquer recurso, em matéria cível;
3) processar e julgar os embargos opostos o seus acórdãos;
4) decidir os conflitos de jurisdição levantados em matéria cível, entre as autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas, salvo quando forem levantados entre as autoridades estaduais e as da União ou de outro Estado;
5) processar e julgar a reforma dos autos perdidos, as habilitações incidentes, as suspeições postas aos desembargadores e juízes de direito, nos feitos da competência da Câmara, e outros incidentes que ocorrerem nos autos pendentes de seu conhecimento;
6) exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo anterior, nºs 6, 7, e 13;
7) julgar os embargos de nulidade e infringentes de seus julgados, opostos na execução;
8) julgar os agravos das decisões da Junta Comercial, negando ou admitindo o depósito ou registro de marcas de indústria e comércio, ou cassando matrícula de comerciante.
Art. 260 Compete à Câmara Criminal:
1) formar a culpa, até a pronúncia inclusive, nos processos crimes cujo julgamento competir ao Tribunal;
2) conhecer originariamente dos pedidos de habeas-corpus e, em grau de recurso necessário ou voluntário, de todas as decisões sobre os mesmos, dispensando o comparecimento dos réus ou detentores, caso não julgue preciso;
3) processar e julgar os recursos, agravos e apelações criminais;
4) processar e julgar os pedidos de redução de pena, nos autos em que por ela houver sido proferida a última sentença, e pronunciar a prescrição da ação ou da condenação, nos feitos que tiverem sido submetidos ao conhecimento do Tribunal e que não houverem descido à instância inferior;
5) prestar informações ao Supremo Tribunal Federal nos casos de revisão de processos criminais;
6) decidir os conflitos de jurisdição levantados, em matéria criminal, entre as autoridades a que se refere o artigo, nº 4;
7) processar e julgar a reforma dos autos perdidos, a suspeições postas aos desembargadores e juízes de direito, no feitos da competência da Câmara, e outros incidentes que ocorrerem em autos pendentes de seu conhecimento;
8) processar e julgar os recursos eleitorais;
9) processar e julgar as apelações interpostas das decisões do juiz de menores;
10) organizar a lista dos juízes de direito pela ordem da sua antiguidade e revê-la anualmente, assim como decidir as reclamações que lhe forem apresentadas;
11) organizar as tabelas das substituições dos desembargadores e dos juízes de direito;
12) processar e julgar o recurso de que trata o artigo 57.
13) exercer as atribuições que tratam os nº 6, 7, e 13, do art. 258.
Art. 261 Compete ao Presidente do Tribunal da Relação:
1) dar posse aos desembargadores, Procurador-Geral de Estado, juízes de direito, juiz de menores, empregados da Secretaria, escrivães e oficiais de justiça do Tribunal;
2) nomear e demitir, nos termos da lei, os funcionários do Tribunal e prover a sua substituição interina;
3) conceder e cassar licenças de sua atribuição;
4) cassar as licenças concedidas pelos juízes de direito se delas resultar prejuízo para o serviço público;
5) presidir às sessões do Tribunal e de cada uma das Câmaras, dirigindo os trabalhos, propondo as questões e apurando o vencido;
6) exercer o voto de desempate, nos casos legais, e relatar as petições de habeas-corpus, de redução de pena e de desaforamento de julgamentos, em matéria criminal;
7) manter a ordem nas sessões do Tribunal, fazendo sair os que a perturbar e os que a perturbar e os desobedientes, ou prendendo-os, para serem processados e punidos pela autoridade competente, a quem serão remetidos, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário do Tribunal;
8) distribuir os feitos pelos desembargadores e designar substitutos para estes;
9) assinar com os desembargadores as cartas de sentença e os acórdãos;
10) expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da competência do juiz relator;
11) mandar coligir documentos e provas para verificação da responsabilidade e dos crimes comuns, cujo processo e julgamento pertencerem ao Tribunal;
12) convocar sessões extraordinárias em todos os casos em que o serviço público o exigir, e especialmente convocá-las para o primeiro dia útil, quando, por qualquer circunstância o fieto deixar de ser julgado no dia designado;
13) abonar as faltas dos desembargadores;
14) informar os recursos de indulto ou comutação de penas, quando o processo tiver corrido perante o Tribunal;
15) renovar as provisões de advogado, nos casos em que a lei o permite;
16) conhecer dos pedidos de licença dos juízes de direito e do de menores, dos juízes municipais, escrivães, seus ascendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúva ou órfão da comarca ou termo em que aqueles funcionários tiverem exercício;
17) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados ao Tribunal, sua Secretaria e cartórios, podendo, para a rubrica, usar de cancela;
18) exercer as funções de corregedor das justiça em todo o Estado, competindo-lhe as mesmas funções do Conselho;
19) impor penas disciplinares aos empregados da Secretaria, escrivães da Relação e aos seus escreventes, aos juízes e empregados da primeira instância, por faltas averiguadas em processos sujeitos ao seu conhecimento;
20) coligir documentos e provas para provocar a ação do Conselho Disciplinar da Magistratura, convocá-lo e presidir às suas sessões;
21) providênciar sobre a publicação dos trabalhos do Tribunal no jornal oficial e em folhetos;
22) julgar:
a) a renúncia dos recursos interpostos para o Tribunal ou para qualquer das Câmaras, e que não tiverem tido preparo oportuno;
b) as suspeições postas aos escrivães do Tribunal;
c) os recursos que para ele forem interpostos, na forma da lei;
23) conceder fiança;
24) presidir aos concursos de juízes de direito;
25) organizar e fazer publicar, até o mês de maio de cada ano, um relatório circunstanciado do serviço judiciário do Estado, acompanhado de todos os acórdãos proferidos pelo Tribunal, dos relatórios, em resumo ou por extenso, dos juízes de direito e da estatística civil e criminal de todo o Estado;
26) corresponder-se com as outras autoridades, em nome do Tribunal;
27) exercer os atos não especificados neste artigo, mas decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais.
SEÇÃO TERCEIRA
Juízes de direito
Art. 262 Compete aos juízes de direito:
1) nas comarcas de primeira entrância, formar a culpa até a pronúncia inclusive, nos crimes comuns, decretar a absolvição do réu nos casos do artigo 27, §§ 1º, 3º e 4º do Cód. Penal, apelando ex-ofício desta decisão, preparar os respectivos processos para julgamento e executar as sentenças criminais;
2) processar e julgar os juízes municipais e os de paz, promotores de justiça, adjuntos, vereadores e mais funcionários públicos, nos crimes de responsabilidade;
3) julgar os recursos criminais das decisões dos juizes inferiores;
4) julgar:
a) as contravenções, infrações de posturas, de termo de bem viver e de segurança e os crimes cuja pena não exceder seis meses de prisão celular, com multa ou sem ela;
b) os crimes previstos nos artigos 127, 133, 124, 125, 136, 261 a 264, 330 § 4º, 333, 331, 332, 338 a 340, 356 a 360, 362 e 363 todos do Código Penal e bem assim os do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 4.294, de 6 de julho de 1921, os do artigos 251 e 254 do Código Penal, 20 do Decreto nº 2.110, de 5 de outubro de 1907 e 18, 21 a 25, 27, 28 nº 11 do Decreto nº 4.780 de 5 de novembro de 1917;
5) preparar, nos termos que forem sedes de comarcas de primeira entrancia, os processos relativos às infrações criminais do número 4, letra “a”;
6) processar e julgar as suspeições postas aos juizes municipais e aos de paz, e julgar as que forem aos demais empregados de justiça da comarca, termo ou distrito;
7) conhecer do recurso necessário, depois de terminado o sumário e da absolvição do réu, nos casos do artigo 27, §§ 1º, 3º e 4º do Cód. Penal, apelando ex-officio desta decisão;
8) julgar os agravos, cartas testemunháveis e apelações cíveis das decisões dos juízes municipais e dos de paz;
9) processar os recursos interpostos para o Tribunal da Relação, quanto aos atos que devam ser praticados na instância inferior;
10) processar e julgar todas as causas cíveis, exceto nas comarcas de segunda, terceira e quarta entrâncias, as causas de cobrança de dívida de valor igual ou inferior a 2:000$000, e os arrolamentos, não lhes competindo, porém, nos termos anexos, o preparo daquelas causas;
11) julgar todas as causas fiscais;
12) proferir os despachos de que cabe recurso, nas causas cíveis de valor excedente de 2:000$000 e preparadas pelos juízes municipais;
13) conceder prorrogação de prazo até um ano, para a terminação de inventário;
14) autorizar a venda de bens de menores, na forma da lei, e suprir-lhes o consentimento para a venda de bens de seu ascendente a outro descendente;
15) praticar, na sua comarca, todos os atos da competência do juiz de menores;
16) conceder cartas de emancipação e suprimento de idade;
17) suprir o consentimento dos pais e tutores, curadores e interditos , para o casamento de menor ou órfão;
18) suprir o consentimento do mario, bem como de mulher, para a venda de bens, nos casos previstos pelo Código Civil;
19) nomear tutores e curadores aos orfãos e interditos aos nascituros, aos ausentes e à herança jacente e removê-los, quando negligentes ou quando procederem de modo inconveniente, tanto em relação aos bens, como no tocante às pessoas dos órfãos ou incapazes;
20) ordenar a entrega dos bens órfãos e ausentes:
21) processar e julgar, mediante parecer de dois peritos um nomeado pelo locador e outro pelo locatário, todas as questões até o valor de 500$000, relativas à interpretação e execução de contratos de locação de serviços agrícolas, devendo ser reduzidas a termo as alegações e provas e seguindo-se imediatamente a decisão;
22) julgar os recursos das decisões dos juizes inferiores que contenham imposição de penas disciplinares;
23) convocar o júri e presidir-lhe às sessões, em todos os termos da comarca, podendo delegar ao juiz municipal do termo anexo à presidência do júri no mesmo termo, quando houver grande acúmulo de serviço da sua competência.
24) convocar a junta revisora da lista geral de jurados, presidir-lhe ás sessões ou delegar aos juízes municipais está incumbencia;
25) sortear os jurados para cada reunião;
26) conceder habeas-corpus, exceto nos casos de prisão decretada pelos Secretários de Estado e Chefe de Polícia;
27) conceder fiança;
28) prover interinamente os lugares de promotor de justiça adjuntos e demais funcionários de justiça o seu juízo;
29) nomear os oficiais de justiça do juízo;
30) tomar conta aos tutores, curadores, síndicos, liquidatários, liquidantes, às associações ou corporações pias quando lho requerer à diretoria ou a maioria dos associados.
31) processar e julgar as ações a que se referem os artigos 1.239, 1.240 e 1.241 do Código do Processo Civil e suprir aprovação de que trata o artigo 1.237, parágrafo do mesmo Código;
32) cumprir e fazer cumprir as requisições legais dos juízes e tribunais federais e locais;
33) conceder licença aos escrivães de notas para terem destas dois livros, além dos de registro e de procurações, quando o exigir a afluência de trabalho em seus cartórios;
34) impor penas disciplinares aos juízes, advogados e empregados de justiça de sua comarca;
35) mandar riscar, a requerimento da parte ofendida, as calunias e injurias que forem encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento, punindo o autor das mesmas, de acordo com o Código Penal;
36) dar aos juízes inferiores e aos empregados de justiça da comarca as instruções necessárias para o bom desempenho de seus deveres;
37) rever, em correição, os feitos e livros findos, punindo, na forma da lei, os que achar em culpa;
38) conceder licenças de sua atribuição;
39) dar posse aos juízes municipais e aos de paz, promotores de justiça, adjuntos e demais funcionários de justiça de comarca;
40) punir as testemunhas faltosas ou desobedientes com a pena de multa até 100$000 ou prisão até cinco dias, conversível em multa;
41) ordenar as diligências necessárias para a punição dos que forem achados em culpa, em autos ou papéis sujeitos ao seu conhecimento, impondo a pena disciplinar conveniente ou determinando a remessa dos preciosos documentos ao Ministério Público, para este promover a responsabilidade do culpado;
42) ordenar, ex-officio ou a requerimento da parte, as diligências legais necessárias para a retificação dos processos criminais e esclarecimento da verdade, nas questões sujeitas ao seu conhecimento;
43) proceder ao inventário dos bens de ausentes ou vagos;
44) abrir e executar os testamentos, tomando conta aos testamenteiros;
45) resolver as reclamações relativas a atos dos tabeliães, oficiais dos Registros, escrivães e demais funcionários, nos casos permitidos em lei ou regulamento;
46) executar as sentenças cíveis que proferirem, exceto as dos termos anexos;
47) executar as sentenças proferidas pelo tribunal superior;
48) organizar a estatística civil e criminal da comarca, remetendo-a, em janeiro de cada ano, ao Presidente do Tribunal da Relação, com um relatório circunstanciado do estado da administração da justiça na mesma e expondo as dúvidas e dificuldades encontradas na execução das leis e regulamentos;
49) substituir os desembargadores;
50) averiguar a incapacidade física ou moral dos funcionários de justiça da comarca;
51) averiguar a incapacidade física ou moral dos funcionários de justiça da comarca;
52) comunicar ao Secretário do Interior e ao Presidente do Tribunal da Relação as licenças que concederem, e ao Procurador-Geral as concedidas aos membros do Ministério Público;
53) fiscalizar o pagamento dos impostos e selos;
54) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos serventuários do juízo;
55) julgar os embargos de nulidade, ou infringentes de seu julgado, opostos na execução deste;
56) nomear curador à lide, e o especial nos termos do art. 387 do Cód, Civil, dispensando aquele nos feitos em que funcionar o promotor de justiça;
57) nas comarcas de primeira entrância, abrir, rubricar e encerrar os livros dos comerciantes, e ordenar o registro de firmas comerciais;
58) exercer os atos não especificados neste artigo, mas decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais.
Art. 263 Na comarca da Capital compete exclusivamente ao juiz da 1ª vara, e independente de distribuição, exercer as atribuições conferidas pela artigo antecedente nos números 28 (salvo promotor e adjuntos) 29,33,39, 45 (exceto nos feitos da 2ª vara) 50 e 54; alternadamente, aos juízes das duas vara cabem as atribuições dos nºs 23, 24, 25, 37 e 48; e cumulativamente lhes são pertinentes as seguintes atribuições:
a) dar posse e conceder licença ao promotor de justiça e adjunto de suas varas, e prover o cargo inteiramente;
b) proceder à arrecadação e liquidação de bens vagos e de ausentes;
c) abrir os testamentos cerrados, cabendo a execução delas ao juiz a quem tiver sido distribuído o inventário;
d) nomear tutor aos orfãos, no caso em que não houver bens e inventários.
Parágrafo único - As demais atribuições serão exercidas por distribuição, sendo que as decisões criminais serão proferidas pelo juiz, perante cuja vara servir o Promotor de Justiça que tiver oficiado no processo.
SEÇÃO QUARTA
Juiz de menores
Art. 264 Compete ao juiz de menores:
1) ordenar a apreensão dos menores abandonados ou delinquentes e o seu depósito no asilo destinado ao recolhimento provisório, providenciando sobre a guarda, educação e vigilância dos mesmos;
2) determinar, depois do necessário exame, a internação em estabelecimento apropriado, para que fiquem sujeitos ao tratamento especial conveniente, dos menores que, não podendo ser confiados à própria família, sofrerem qualquer forma de alienação mental, forem epilépticos, surdos-mudos, cegos, alcoólicos ou tiverem qualquer deficiência mental que os torne aptos para receberem a ação dos processos educativos;
3) processar e julgar o abandono do menor não reclamado em tempo, mediante forma sumaríssima e ouvidos pai, mãe, tutor ou o encarregado da guarda do mesmo, e ordenar a restituição, nos casos em que a lei o permite;
4) prover sobre o destino do menor abandonado ou não restituído, conforme a sua educação, instrução, saúde e grau de perversidade, podendo entregá-lo a pessoa idónea, ou interná-lo em uma escola de preservação ou em um reformatório.
5) decretar a perda ou suspensão do pátrio poder ou da dela sobre o menor sujeito à sua jurisdição;
6) colher as informações convenientes sobre o fato punível atribuído a menor de quatorze anos, sobre o estado, físico, mental e moral deste e sobre a situação social. mora e econômica dos pais, tutor ou pessoa sob cuja guarda viva, mandando registrá-las em autos próprios, a que se juntará tudo que disser respeito ao mesmo menor;
7) decidir sobre o destino do delinquente menor de quatorze anos, conforme o exigirem as suas condições, deixando-o sob o poder do pai, mãe, tutor ou pessoa idônea, de cujo poder já viva, ou confiando-o a pessoa idônea, o tempo necessário à sua educação, ou internando-o, até a idade máxima de vinte e um anos, em uma escola de preservação ou de reforma;
8) processar o menor autor de crime ou contravenção que contar mais de quatorze anos e menos de dezoito, observadas as fórmulas estabelecidas para os processos dos crimes comuns da competência dos juízes de direito, devendo ser secretos os termos processuais, permitida somente a presença do curador e do advogado do réu, do representante do Ministério Público, salvo se o contrário for determinado pelos assistentes legais do menor; e tomando-se as informações suficientes a respeito do estado físico, mental e moral do menor, da situação social, moral e econômica do pai, mãe, tutor ou pessoa encarregada da guarda do mesmo;
9) julgar os menores processados nos termos do item anterior, mandando internar em uma escola de reforma o abandonado, moralmente pervertido ou em perigo de o ser, o que for encontrado em culpa, e provendo sobre o destino do que for absolvido, nos termos do inciso 8;
10) remeter ao juiz competente os autos em que existirem sobre o procedimento criminoso do pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda do menor órfão ou abandonado;
11) ordenar a transferência do menor de uma escola de reforma para uma de preservação ou vice-versa, mediante proposta do diretor do estabelecimento;
12) prover sobre a internação, em colônia correcional, de vadios, mendigos e capoeiras, que tiverem mais de dezoito anos e menos de vinte e um;
13) conceder o livramento condicional ao menor internado em escola de reforma, mediante proposta fundamentada do diretor da respectiva escola;
14) revogar o livramento condicional, se o menor incidir em falta que reclame pena restritiva da liberdade, ou deixar de cumprir alguma das cláusulas da concessão;
15) impor as penas instituídas pela Lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, parágrafos 15, 22 e 31.
SEÇÃO QUINTA
Juízes municipais
Art. 265 Compete aos juízes municipais:
1) a formação da culpa e a pronuncia nos crimes comuns;
2) ordenar a prisão dos culpados;
3) conceder fiança;
4) fazer, ex-officio ou a requerimento da parte, as diligências legais necessárias para a retificação das fórmulas processuais e esclarecimento da verdade, nos processos em que houverem requisitado a cooperação dos juízes de paz;
5) preparar os processos criminais relativos às infrações de que trata o artigo 262, nº 4;
6) executar as sentenças cíveis, nas causas de sua alçada, e as sentenças criminais;
7) punir as testemunhas faltosas ou desobedientes com multa até cinco dias, conversível em multa;
8) impor penas disciplinares aos funcionários que perante eles servirem;
9) mandar riscar, a requerimento da parte ofendida, as calunias e injurias que forem encontradas em autos sujeitos a seu conhecimento, punido o autor de acordo com o Código Penal;
10) ordenar a notificação dos jurados para as sessões do júri;
11) substituir os juízes de direito;
12) cumprir e fazer cumprir as requisições legais da justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos juízes e tribunais federais e do juiz de menores;
13) processar e julgar os arrolamentos e as causas de cobrança de dívidas até o valor de 2:000$000, exceto as fiscais, e processar todas as outras, quando os juízes de direito lhes deram essa incumbencia;
14) proceder, fora da sede da comarca ou termo, ás diligencias de que forem encarregados pelos juízes de direito, na causas da competência destes;
15) preparar o processo das suspeições postas aos empregados do juízo de direito;
16) abrir os testamentos;
17) nas comarcas de segunda, de terceira e de quarta entrância, exceto na da Capital, bem como nos termos anexos, ordenar o registro das firmas ou razões comerciais e abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos comerciantes;
18) exercer os demais atos não especificados neste artigo, mas decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais.
Art. 266 Aos juízes municipais dos termos anexo compete igualmente:
1) preparar todos os efeitos cíveis, cujo julgamento pertencer aos juízes de direito;
2) publicar e executar as sentenças cíveis, podendo ser perante eles interpostos e preparados os recursos que no caso couberem, salvo as decisões dos juizes de direito;
3) nomear tutores aos orfãos e curadores aos interditos, tomar-lhes as contas e sempre que, a bem dos pupilos curatelados for de conveniência, e removê los nos casos legais;
4) nomear os oficiais de justiça do seu juízo e prover interinamente os ofícios de justiça dos funcionários que perante eles servirem;
5) presidir à junta revisora e sortear os jurados para sessão, por incumbencia do juiz de direito;
6) fazer apreensão de menores delinquentes e abandonados e depositá-los em lugar conveniente, quando o requisitar o juiz de menores ou o de direito;
7) processar e julgar os feitos a que se refere o nº 21, do art. 262.
Parágrafo único - No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos nºs 1 e 2, os juízes municipais não podem proferir despachos interlocutórios irrecorríveis, os quais competem aos juízes de direito, devendo ser-lhes remetidos os autos para esse fim.
Art. 267 Sempre que o juiz municipal demorar a rubrica de livros comerciais ou o registro de firmas, por mais cinco dias, cessará sua competência, passando, imediatamente, os livros ou papéis ao juiz de direito, se houver reclamação da parte.
SEÇÃO SEXTA
Juízes de paz
Art.268 Compete aos juízes de paz:
1) prevenir os crimes em seus distritos, evitando rixas, obrigando os vadios e mendigos a trabalho honesto, tendo os embriagados em custódia, durante a embriaguez, e obrigando a termo de bem viver os que a ele estiverem sujeitos;
2) fazer auto de corpo de delito, ex-officio ou a requerimento da parte;
3) cooperar, á requisição do juiz de direito ou do municipal, nos atos da formação da culpa e de preparo dos processos, nos crimes comuns da competencia do juri e do juiz de direito, competindo, porém, ao juiz formador da culpa ou preparador do processo o recebimento da queixa ou denúncia;
4) conceder fiança provisoria;
5) punir as testemunhas faltosas ou desobedientes, nos termos do artigo 265, nº 7;
6) impor penas disciplinares a seus escrivães e oficiais de justiça;
7) nomear os oficiais de justiça necessários ao serviço a seu cargo e prover interinamente as escrivanias de paz;
8) dar posse a seus escrivães e oficiais de justiça;
9) processar e julgar as causas de cobrança de dívidas, por quantia não excedente de 500$000, exceto as causas fiscais;
10) preparar o processo das suspeições postas aos empregados do seu juízo;
11) formar a lista dos cidadãos aptos para jurados;
12) conciliar as partes que, para esse fim, recorrerem a seu juízo/, valendo como sentença o acordo que elas e o juiz assinarem;
13) arrecadar provisoriamente os bens de ausentes, vagos ou do evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento da qual lavrarão as providências já tomadas;
14) comunicar ao juiz respectivo a existência, em seus distritos, de menores abandonados;
15) abrir testamentos;
16) exercer as funções relativas ao registro civil, que lhe forem conferidas pela legislação federal, excetuando-se a alteração de termo de registro;
17) exercer as funções que a legislação eleitoral lhes atribuir.
Art. 269 Ao primeiro juiz de paz da sede do termo ou a seu substituto legal compete privativamente:
1) fazer parte da junta revisora da lista de jurados;
2) substituir o juiz municipal.
Parágrafo único - Tem também competência privativa o primeiro juiz de paz de cada distrito ou o seu substituto legal para a celebração do casamento e habilitação respectiva, na forma da legislação federal.
SÉTIMA SEÇÃO
Júri
Art. 270 Compete ao júri o julgamento de todas as infrações sujeitas à jurisdição do Estado.
§ 1º - Excetuam-se:
a) os crimes de responsabilidade;
b) os crimes militares;
c) os crimes comuns cometidos pelos desembargadores, senadores, deputados, Presidente do Estado, seus Secretários, Procurador-Geral, Advogado-Geral, Chefe de Polícia juízes de direito e de menores;
d) os crimes de julgamento da competência dos juízes de direito.
§ 2º - A disposição deste artigo, letra “d”, não exclui a competência do presidente do júri para a imposição da pena, quando, em virtude das decisões do tribunal, se verificar a desclassificação do crime e a afirmação de outro incluído naquele inciso.
Art. 271 Os jurados somente conhecerão do fato, cabendo ao presidente do tribunal a aplicação do direito.
Art. 272 Compete ao presidente do júri:
1) proceder à verificação das cédulas que contiverem os nomes dos jurados sorteados para a sessão;
2) multar os jurados faltosos;
3) conhecer das escusas dos jurados, antes ou depois de multados, dentro de trinta dias, contados do encerramento da reunião do júri, com recurso voluntário para o Presidente do Tribunal da Relação;
4) proceder ao sorteio dos jurados suplentes e mandar notificá-los;
5) ordenar as diligência necessárias para o comparecimento das testemunhas que faltarem, punidos-as com a prisão por dois a cinco dias ou multa de cem mil réis e obrigação de indenizar as despesas feitas pelas que tiverem comparecido, bem como as resultantes das novas notificações, se a causa for adiada, podendo, porém, converter na de multa a pena de prisão, a requerimento da parte;
6) regular a polícia das sessões, chamar à ordem os que dela se desviarem, impondo silêncio aos assistentes, fazendo sair os que se não confirmarem e ordenando a prisão dos desobedientes e dos que injuriarem os jurados;
7) prender os que assistirem às sessões com armas defesas, e mandar apresentá-los à autoridade competente para os processar;
8) dar curador aos réus menores ou miseráveis;
9) dar curador aos réus menores ou miseráveis;
10) interrogar o réu;
11) regular os debates;
12) instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar a sua opinião sobre a causa em julgamento;
13) ordenar as diligências precisas para mais amplo esclarecimento da verdade, mediante requerimento das partes ou solicitação dos jurados;
14) formular as questões de fato precisas para a aplicação da lei;
15) proceder aos exames e mais diligências necessárias à verificação da falsidade dos depoimentos ou documentos arguidos de falsos, e decidir se a arguição é procedente;
16) decidir as questões de direito que se suscitarem às que respeitarem à organização do processo ou versarem sobre diligências;
17) impor as multas, a que se refere o artigo 73, aos jurados desobedientes ou que, em sessão, faltarem ao desempenho de algum dos seus deveres;
18) aplicar a lei de acordo com as respostas do júri, condenando ou absolvendo o réu
Parágrafo único - O juiz que tiver presidido ao primeiro julgamento poderá sempre presidir ao segundo, ainda mesmo no caso de protesto.
CAPÍTULO TERCEIRO
Ministério Público
SEÇÃO PRIMEIRA
Procurador-Geral do Estado
Art. 273 Compete ao Procurador-Geral do Estado:
1) zelar pela exata e uniforme observância das leis e regulamentos, em todos as jurisdições do Estado;
2) exercitar a ação criminal nos casos da competência do Tribunal da Relação e do Tribunal Especial;
3) oficiar, perante o Tribunal da Relação, nas apelações criminais, nos processos de finanças e outros incidentes do processo criminal;
4) promover o andamento dos processos criminais;
5) dar aos promotores de justiça a aos adjuntos as instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções;
6) informar as petições de indulto e de comutação de penas;
7) ordenar aos promotores de justiça e aos adjuntos que requeiram as diligências necessárias à descoberta de algum crime que lhe seja denunciado ou do qual tenha conhecimento por outro meio;
8) ordenar ao promotor de justiça de uma das comarcas mais próximas que exerça as suas funções naquela em que o respectivo promotor não possa convenientemente fazê-lo;
9) ordenar que os promotores interponha os recursos legais, nos casos em que o reclamarem os interesses da justiça;
10) requisitar do Governo os serviços de quaisquer funcionários, nas comarcas do Estado, onde sejam exigidos pelos interesses da justiças ou pela tranquilidade pública;
11) inspecionar os serviços a cargo dos promotores, adjuntos e mais funcionários auxiliares da justiça;
12) representar ao Governo sobre a conveniência da demissão ou remoção dos promotores e da demissão dos adjuntos, instruindo a representação com os documentos que a comprovarem;
13) suscitar conflitos de jurisdição e opinar nos que por outrem forem suscitados;
14) requerer habeas-corpus ao Tribunal da Relação e ordenar que o requeiram aos juízes de direito os demais representantes do Ministério Público;
15) representar à Câmara Criminal sobre a conveniência de ser qualquer réu julgado fora do distrito da culpa, nos casos determinados em lei.
16) requerer ao Tribunal da Relação e ordenar que os promotores de justiça requeiram aos juízes de direito a prescrição da ação penal ou da condenação;
17) opinar nos processos de extradição, de execução de sentenças e cartas rogatórias, vindas de outros Estados ou do estrangeiro e nos demais casos em que o Governo o julgar conveniente;
18) dar parecer n as apelações cíveis em que forem partes ou interessados o Estado, os menores, os interditos, ou ausentes e as associações pias, e nas que versarem sobre falências, disposições de última vontade e nas interpostas em causas de nulidade ou anulação de casamento e desquite judicial;
19) dar parecer nos processos de suspeição de desembargadores e de juízes de direito, nas reclamações sobre antiguidade e em quaisquer outros casos em que o Tribunal da Relação ou o relator do feito o reclame;
20) opinar nos recursos interpostos dos atos das câmaras municipais e das decisões desta sobre o reconhecimentos de poderes e anulação de diplomas ou de eleições, e sempre que a sua intervenção for ordenada pela legislação eleitoral;
21) responder consultas do Presidente do Estado, dos Secretários e das câmaras municipais;
22) promover a responsabilidade dos juízes e empregados da administração da justiça negligentes ou prevaricadores, ou diretamente, se o caso for de sua competência, ou por intermédio dos seus inferiores hierárquicos;
23) promover a verificação da incapacidade física ou mental dos magistrados para exercício das suas funções;
24) punir disciplinarmente os membros do Ministério Público, e representar sobre a conveniência de serem cassadas as licenças que lhes forem concedidas pelos juízes de direito;
25) requerer a convocação de sessões extraordinárias do Tribunal da Relação ou de qualquer das câmaras, quando o exigir o serviço público;
26) requerer a prorrogação das sessões ordinárias para a decisão dos processos que não puderem sofrer demora;
27) exercer as atribuições que a lei federal lhe conferir;
28) apresentar ao Governo, no mês de maio de cada ano, um relatório circunstanciado sobre a administração da justiça no Estado, expondo as dificuldades e lacunas encontradas na execução das leis e regulamentos, assim como os erros, corruptelas, abusos e incoherencias que encontrar no fôro e na jurisprudência dos tribunais.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado facultarão ao Procurador Geral o exame de todos os papéis e documentos que possam esclarecer o assunto sobre que for ouvido ou se tiver de pronunciar, de qualquer forma.
SEÇÃO SEGUNDA
Promotores de justiça
Art. 274 Compete aos promotores de justiça:
1) exercer a ação criminal, na forma das leis da União;
2) dar parecer em todos os termos das ações intentadas por queixa, e assumir a posição de parte principal nas iniciadas ex officio, logo que delas que tiverem conhecimento;
3) promover o andamento dos processos criminais, a prisão dos culpados, as buscas e quaisquer diligências necessárias à descoberta dos crimes e suas circunstâncias;
4) dar parecer nos processos de fiança e outros incidentes dos processos criminais;
5) requerer habeas-corpus;
6) interpor os recursos legais nos processos criminais e nas causas cíveis, em que houverem intervindo, e arrazoá-los;
7) cumprir as ordens e instruções do Procurador-Geral;
8) zelar pela exata e uniforme observância das leis e regulamentos, nas diversas jurisdições da sua comarca;
9) dar instruções aos seus adjuntos;
10) inspecionar o cumprimento dos deveres a cargo dos empregados da administração da justiça, e dar parte, ao Procurador-Geral, dos erros, abusos e prevaricações que os mesmos cometerem, propondo logo as ações necessárias a fim de lhes fazer efetiva a responsabilidade;
11) exercer as suas funções em outra comarca, no caso do artigo 273, nº 8;
12) dar parecer nas causas cíveis, em que forem partes ou interessados menores, interditos, ausentes, associações de caridade, nas de nulidade de testamento, de anulação ou nulidade de casamento, de desquite e de falência;
13) oficiar na ação de usucapião e sobre a inscrição de imóveis no Registro Torrens;
14) promover as causas de nulidade de casamento, na forma da legislação federal;
15) velar pelas fundações, fiscalizando o emprego dos respectivos bens e os atos dos órgãos estatutários e promovendo a anulação dos que não estiverem de acordo com os fins a que elas se destinarem, ou forem praticados sem observância dos estatutos;
16) promover a verificação de ser nociva ou impossível a mantença de qualquer fundação ou de estar vencido o prazo da sua existência, para ser dado ao patrimônio o destino legal;
17) aprovar os estatutos das fundações e sua reforma, e promover a organização deles, nos termos do artigo 1.237 do Código de Processo Civil;
18) oficiar em todas as causas em que as fundações forem partes ou interessadas;
19) promover a imposição das penas a que se referem os artigos 227 e 228 do Código Civil;
20) opinar nas causas de impedimento de casamento e de dispensa de proclamas;
21) requerer curador especial ao menor sob pátrio poder quando os seus interesses colidirem com os do titular daquele poder;
22) promover a suspensão do pátrio poder, nos casos do artigo 394 do Código Civil;
23) promover, nos termos dos artigos 447 e 448 do Código Civil, a interdição dos sujeitos à curatela;
24) promover a nomeação de curador de ausentes;
25) opinar sobre o destino dos frutos e rendimentos que devam ser capitalizados pelo sucessor provisório;
26) promover a inscrição e do ofendido, e ser ouvido nos respectivos processos, quando por outrem promovidos, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil e artigos 1.172 e 1.174 do Código de Processo Civil;
27) defender, em juízo, os interesses dos incapazes, para o que serão ouvidos em todos os atos judiciais respectivos;
28) requerer a convocação do júri, em sessão extraordinária, quando sobrevier algum dos casos em que a lei a admite;
29) tomar parte na revisão da lista geral de jurados, interpor os recursos legais dos atos da junta e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;
30) fazer a acusação perante o júri;
31) inspecionar mensalmente as prisões, os asilos de enfermos e alienados, casas de caridade e hospitais, onde os houver, promovendo o que for de justiça e o que convier ao regime higiênico e alimentar dos detentos ou internados e deixando no livro próprio a menção da sua vista e da impressão recebida;
32) solicitar ao Procurador-Geral instruções e conselho nos casos duvidosos;
33) provocar, no caso de justiça manifesta ou de utilidade pública, o exercício das atribuições conferidas ao Congresso ou ao Presidente do Estado, acerca do perdão ou comutação de penas;
34) exercer as funções conferidas pela legislação federal ao curador das massas falidas;
35) interpor os recursos eleitorais, nos casos e termos da lei;
36) inspecionar os livros do registro civil, exercendo as funções que lhes são incumbidas na legislação respectiva;
37) promover a nomeação de sucessores dos funcionários vitalícios impedidos de exercer os seus ofícios, e oficiar em todas as diligências para a verificação desse impedimento;
38) requerer que o julgamento se faça fora do distrito da culpa, nos casos previstos em lei;
39) enviar ao Procurador-Geral, no mês de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado do estado da administração da justiça na comarca, não só expondo as dificuldades e lacunas encontradas na execução das leis e regulamentos, e os erros, corruptelas, abusos e incoerências que notarem, como fazendo menção especial de:
a) o número de feitos em que, por excesso dos prazos legais, se tenham tornado incompetentes para proferir as suas decisões as autoridades judiciárias da comarca, e os nomes destas;
b) o andamento do serviço forense de natureza civil, na parte relativa aos modos por que são salvaguardados e garantidos os interesses postos sob a tutela do Ministério Público;
c) o registro civil, com declaração das irregularidades encontradas nos respectivos livros dos diversos distritos da comarca, na inspeção anual que fizerem;
d) o andamento de todo o serviço criminal, devendo ser mencionadas as providências tomadas para a boa ordem e expedição dos processo e para a punição dos criminosos;
e) o número de sumários em que tiver havido excesso de prazo legal para a sua conclusão e dos que tenham corrido à revelia do Ministério Público;
40) exercer qualquer outra atribuição que lhes for conferida por lei federal ou estadual.
Art. 275 Na comarca da Capital, as atribuições dos artigos 35, 36 e 37 do artigo antecedente serão de exclusiva competência do promotor da 1ª vara; para o exercício das dos artigos 29 e 30 do mesmo artigo, a competência será alternada.
Parágrafo único - As demais atribuições serão exercidas por distribuição, exceto nos feitos já distribuídos aos juízes das respectivas varas.
SEÇÃO TERCEIRA
Adjuntos
Art. 276 Os adjuntos exercerão, em seus distritos, as funções de promotores de justiça, relativas à formação de culpa, preparo dos processos e fiscalização do registro civil, observando as instruções que dos promotores receberem.
Art. 277 Nos termos anexos, compete mais ao adjunto da sede exercer, na ausência do promotor, todas as funções cíveis e criminais deste funcionário, exceto as de oferecer libelo e de fazer a acusação perante o júri.
CAPÍTULO QUARTO
Representantes do Estado e da Fazenda Estadual
SEÇÃO PRIMEIRA
Advogado Geral do Estado
Art. 278 Compete ao Advogado-Geral:
1) representar o Estado ou a Fazenda Estadual, como autor ou como réu, em qualquer causa dentro ou fora do Estado;
2) representar o Governo, sempre que este o resolver em qualquer ato, dentro ou fora do Estado;
3) exercer temporariamente as funções de promotor de justiça em qualquer comarca do Estado, em que a sua presença for reclamada pelos interesses da justiça ou da tranquilidade pública, a juízo do Governo;
4) interpor os recursos nas causas em que intervier;
5) apresentar ao Governo circunstanciado relatório sobre as ocorrências havidas nas diligências que realizar foro da Capital, suas causas, processos que intentar e decisões respectivas, indicando as providências que devam ainda serão tomadas;
6) falar, na comarca da Capital, em todos os feitos antes da sentença definitiva, para fiscalizar o pagamento de selos e impostos;
7) ativar, nas causas e serviços em que o fisco tenha interesse, a arrecadação do selo, direitos e impostos sobre legados, heranças, doações e outros, solicitando aos juízes ou a quem de direito todas as providências para a efetividade dos pagamentos e para o regular andamento dos inventários;
8) oficiar; nos juízos da comarca da Capital, nos processos de desapropriação por utilidade pública;
9) promover os processos de remoção de juízes, por conveniência e necessidade da boa administração da justiça ou falta neles;
10) fiscalizar o serviço a cargo do Ajudante e delegar-lhe o exercício temporário de qualquer de suas atribuições, na Capital ou fora dela;
11) exercer qualquer das atribuições do Consultor Jurídico, de que seja especialmente encarregado pelo Governo;
12) apresentar ao Governo, em janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado de todo o serviço a seu cargo.
Parágrafo único - Poderá o Governo conferir transitoriamente ao Consultor Jurídico ou a outro advogado qualquer das atribuições do Advogado-Geral.
SEÇÃO SEGUNDA
Ajudante do Advogado Geral
Art. 279 Compete ao Ajudante do Advogado-Geral:
1) acusar as citações e notificações e assistir aos depoimentos de testemunhas e mais diligências, em todas as causas em que for interessado o Estado ou a Fazenda Estadual, se o Advogado Geral não quiser fazê-lo pessoalmente;
2) fiscalizar a execução dos mandados judiciais relativos às causas do Estado e à cobrança da sua dívida ativa;
3) promover a cobrança da dívida ativa da Fazenda Estadual, na comarca da Capital;
4) representar, em qualquer comarca, por incumbencia do Advogado-Geral, o Estado ou a Fazenda Estadual, nas causas em que esta ou aquele figurar como autor, réu opoente ou assistente;
5) preparar documentos necessários à defesa do Estado ou da Fazenda Estadual;
6) assistir às audiências dos juízes estaduais ou federais requerendo nelas o que for determinado pelo Advogado-Geral;
7) fiscalizar o andamento das causas do Estado e da Fazenda Estadual e promover o dos inventários e arrecadações, na comarca da Capital, tomando as medidas necessárias e comunicando ao Advogado-Geral, por escrito, as ocorrências que possam ter importância para os interesses sob sua guarda;
8) auxiliar o Advogado Geral, cumprindo as suas ordens e instruções;
9) organizar anualmente e apresentar ao Advogado-Geral o mapa do movimento das causas em que, por qualquer título, tenha intervindo o Estado ou a Fazenda Estadual.
CAPÍTULO QUINTO
Empregados da Justiça
SEÇÃO PRIMEIRA
Escrivães
Art. 280 Os escrivães de notas ou tabeliães terão as seguintes atribuições, que exercerão de conformidade com os seus regimentos:
1) lavrar escrituras no livro de notas;
2) lavrar, em livro de notas, o testamento público, e aprovar, por instrumento, o testamento cerrado, lançado em livro próprio a nota do lugar, dia, mês e ano em que o tiverem aprovado e entregado ao testador;
3) registrar quaisquer documentos que, para esse fim, lhes forem apresentados;
4) tiara certidão, cópia ou traslado de qualquer documento;
5) dar instrumento de posse que pela parte for tomada em virtude de contrato ou ato judicial, não havendo contestação;
6) lavrar procurações;
7) reconhecer letra e firma;
8) autenticar quaisquer declarações de vontade, permitidas em direito;
9) tirar instrumento dos protestos de letras de câmbio e de notas promissórias, de títulos e quaisquer documentos;
10) fiscalizar o pagamento de impostos e selos nos atos que lavrarem ou que existirem em seus cartórios;
11) propor ao juiz perante quem servirem a nomeação de um ou dois escreventes, conforme a necessidade do serviço.
12) comunicar ex-officio ao oficial do Registro de Imóveis a escritura de dote, ou lançamento em nota da relação dos bens particulares da mulher nos termos do art. 839, § 1º, do Cód. Civil.
Parágrafo único - Os escrivães de notas ou tabeliães usarão de sinal público, que remeterão à Secretaria do Interior e à da Relação, assim como aos escrivães das outras comarcas e do juízo federal do Estado.
Art. 281 Aos escrivães, em geral, compete e cumpre:
1) escrever, em forma, os processos, mandados, atos e mais termos dos autos;
2) passar procurações apud acta;
3) dar certidões, textuais ou abreviadas, do que não contiver segredo, sem dependência de despacho, exceto de atos ou termos de desquite, de nulidade ou anulação de casamento, de que somente poderão dar certidões a requerimento de alguma das partes e mediante ordem judicial;
4) assistir às audiências e às diligências judiciais a que o juiz estiver presente;
5) fazer citações, intimações e notificações;
6) fazer o expediente do juízo;
7) ter sob guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhes tocarem ou lhes forem entregues pelas partes, não podendo deles dispor, em tempo algum;
8) fazer á sua custa os atos e diligências que se repetirem por erro ou negligência sua, sem prejuízo de outras penas em que possam ter incorrido;
9) ter protocolo em que lancem os requerimentos das partes e o mais que em audiência se passar, conforme lhes for ordenado, declarando o dia da audiência e o nome do que a tiver dado;
10) prestar às partes ou aos seus representantes informações verbais, quando as solicitarem, sobre o estado e andamento dos feitos, salvo o caso de se proceder em segredo justiça;
11) dar às partes recibos, datados e assinados, das custa e papéis que delas receberem;
12) certificar, quando lhes for requerido, estar ou não limpo ou inseto de qualquer vício ou defeito aparente o documento produzido em juízo por uma das partes, antes do termo de vista à parte contrária;
13) cobrar, ex-officio, e sem dependência de despacho autos que, findos os prazos legais, não forem devolvidos cartório pelos advogados, não podendo, sob pena de multa de 100$00 juntar-lhes articulados ou razões, findos aquele prazos;
14) ter seus cartórios em ordem e, por inventário, todo os autos pendentes e findos, dividindo os autos e papéis e classes e organizando cada uma desta cronologicamente, segundo a data da distribuição;
15) extrair cartas de sentença ou mandados executivos quando as partes pedirem, sem dependência de despacho, certificando em umas e outro se a sentença transitou em julgado;
16) ter todos os livros exigidos por leis e regulamentos;
17) propor a nomeação de um ou dois escreventes, conforme a necessidade do serviço;
18) fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos e expedir as necessárias guias;
19) fora do termo da Capital, rubricar os livros dos comerciantes, se forem designados pelo respectivo juiz;
20) remeter ex-officio ao oficial do Registro de Imóveis cópia do termo de tutela ou curatela, lavrado em auto a seu cargo, para o efeito do art. 841 do Cód. Civil;
21) registrar os testamentos cerrados que lhe forem distribuídos.
Parágrafo único - Todos os autos cíveis da competência dos juízes de direito e dos municipais serão distribuídos entre os escrivães do judicial, cabendo, porém, ao da ação a exceção respectiva.
Art. 282 Aos escrivães do Tribunal da Relação especialmente compete e cumpre:
1) assistir, quando for necessário, às sessões do Tribunal;
2) entregar, em sessão, os autos conclusos aos desembargadores e com vista ao Procurador Geral do Estado;
3) passar recibo, no livro da distribuição, dos autos que lhes forem entregues, para desencargo da Secretaria;
4) notar o andamento dos feitos e registrar as decisões respectivas;
5) organizar os índices dos livros de registro, sendo um por ordem da distribuição e número dos autos e papéis, e outro pela ordem alfabética dos nomes das partes;
6) remeter para arquivo do Tribunal, cobrando recibo do Secretário, todos os livros e autos findos, quando já tiverem decorrido trinta anos, contados, quanto aos livros, da data do último termo ou assento, e, quanto aos autos, da última sentença passada em julgado ou do último despacho neles proferido, cabendo, porém, ao respectivo serventuário extrair certidões e perceber os emolumentos a elas referentes;
7) fornecer ao Procurador Geral, sem dependência de despacho, quaisquer certidões ou papéis de que ele precisar para desempenho de seus deveres, independentemente de pagamento prévio.
§ 1º - Os autos cíveis serão distribuídos conforme as classes entre os dois escrivães, cabendo os números ímpares ao do primeiro ofício e os pares ao do segundo.
§ 2º - O escrivão privativo do crime e do serviço eleitoral, que será o 3º ofício, terá, além das atribuições constantes deste artigo, a de passar, ex-officio, alvarás de soltura a favor dos réus presos, logo que transitarem em julgado as sentenças de absolvição, não estando detidos por outro crime, e a favor de todos que, em provimento de recurso, obtiverem ordem de habeas-corpus.
Art. 283 Aos escrivães do crime especialmente compete e cumpre:
1) funcionar em todos os processos criminais, desde a denúncia, queixa ou portaria ex-officio, até o julgamento perante o júri ou o juiz de direito, praticando, nesse julgamento, todos os atos de seu ofício;
2) funcionar nos processos de habeas-corpus, finanças e mais incidentes dos processos criminais;
3) escrever nos autos as atas das sessões dos julgamentos perante o júri e no livro próprio as das sessões preparatórias;
4) preparar os processos criminais para o julgamento dos recursos na instância superior;
5) funcionar nas execuções das sentenças criminais, decisões de habeas-corpus e de outros incidentes, praticando nelas os atos determinados em lei;
6) preparar os processos eleitorais para o julgamento dos recursos de verificação dos poderes de vereadores e juizes de paz e perdas de mandato;
7) funcionar nos processos das ações executivas estaduais e municipais.
Parágrafo único - No termo da Capital, o serviço criminal será distribuído entre os dois escrivães, até vagar um dos lugares, que ficará então suprimido, de acordo com o artigo 18.
Art. 284 Aos escrivães de paz especialmente cumpre.
1) exercer as funções de tabelião, exceto no distrito da sede do termo;
2) fazer no registro civil a inscrição dos nascimentos, casamentos e óbitos, emancipação por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz, a interdição dos loucos ou dos surdos mudos e dos pródigos, e a sentença declaratória da ausência;
3) averbar:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou a anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos ilegítimos os filhos ilegítimos, concebidos na constância do matrimônio, e das que provarem a filiação legítima;
c) os casamentos de cuja realização resultar legitimação dos filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e dos atos que a dissolverem;
f) remeter mensalmente ao juiz de direito da comarca e ao coletor das rendas estaduais no município, uma relação dos óbitos registrados, com referência especial ao valor dos bens ou haveres que cada defunto tenha deixado;
4) funcionar nos processos preliminares do casamento e na celebração deste;
5) oficiar ao promotor de justiça e ao juiz de direito, comunicando a existência, em seu distrito, de órfãos sem tutores, de loucos ou deficientes sem curadores, bens de ausentes, e de espólios não inventariados;
6) comunicar ao juiz de direito e ao de menores a existência, em seu distrito, de menores abandonados;
7) franquear o seu cartório à fiscalização do promotor de justiça;
8) remeter os mapas de estatística à Diretoria Geral de Estatística na forma e tempo determinados pela legislação federal;
9) fiscalizar o pagamento dos impostos e selos nos atos de seu ofício.
Parágrafo único - Os escrivães de paz, exceto o distrito ou distritos sede do termo, usarão de sinal público, que remeteram à Secretaria do Interior, à da Relação e aos tabeliães da comarca.
SEÇÃO SEGUNDA
Oficiais do Registro de Imóveis
Art. 285 Aos oficiais do Registro de Imóveis compete:
1) a inscrição:
a) do instrumento público de instituição do bem de família;
b) do instrumento público das convenções antenupciais;
c) do descobrimento de minas;
d) da hipoteca de navios;
e) das hipotecas legais ou convencionais;
f) dos empréstimos por obrigações ao portador;
g) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
h) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
2) a transcrição:
a) da sentença de desquite e de nulidade ou anulação do casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a transcrição;
b) do contrato de locação, no qual tenha sido consignada a cláusula de sua vigência, no caso de alienação da cousa locada;
c) dos títulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;
d) das sentenças pelas quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;
e) das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjundicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
f) da arrematação e adjudicação em hasta pública;
g) da sentença declaratória da posse do imovel por trinta anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usucapião;
h) da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente por dez ou vinte anos termos do artigo 698 do Código Civil, para servir de título aquisitivo;
i) dos títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos para a perda do domínio da propriedade imovel;
j) dos títulos transmissível ou dos atos renunciativos para a perda do domínio da propriedade imovel;
k) dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;
l) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação quando não resultem do direito de família;
m) das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;
n) do contrato de penhor agrícola;
3) a averbação:
a) da sentença de separação de dote;
b) do julgado sobre o restabelecimento da sociedade conjugal.
SEÇÃO SEGUNDA
Oficiais do Registro de Títulos e Documentos
Art. 286 Aos oficiais do Registro de Títulos e Documentos compete e incumbe:
1) a transcrição:
a) dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de crédito e outros direitos por ele criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação;
b) do penhor comum sobre cousas móveis, feito por instrumento particular;
c) da caução de títulos de crédito pessoal, e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;
d) do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendidos nas disposições do artigo 781, nº V, do Código Civil;
e) do contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola e pecuária;
f) de documentos, para sua conservação;
2) a inscrição:
a) dos contratos, dos atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das associações de utilidade pública e das fundações;
b) das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais;
3) a averbação:
a) da prorrogação do contrato particular de penhor de animais;
4) cumprir, na inscrição, transcrição e averbação, os preceitos e as solenidades das leis e regulamentos, exercendo todas as atribuições que lhes forem conferidas;
5) quaisquer registros que não estiverem ou não forem atribuídos privativamente a outro funcionário de justiça;
6) fiscalizar o pagamento dos impostos e selos, nos atos de seu ofício;
7) propor ao juiz de direito a nomeação de um ou dois suboficiais, conforme a exigência do serviço público
SEÇÃO TERCEIRA
Escreventes
Art. 287 Aos escreventes de cartório compete:
1) escrever, dentro do cartório, todos os autos e termos, subscrevendo-os os titulares do ofício, e, fora de cartório, cooperar nas diligências e inquirições, lavrando e subscrevendo os autos, assentadas e depoimentos, e escrever no protocolo das audiências e perante o júri, sempre que autorizados pelo juiz;
2) escrever, no livro de notas, as escrituras, subscrevendo-as os escrivães, excetuadas as que contiverem disposições testamentárias, as de doação causa mortis e todas as que houverem de ser lavradas fora de cartório;
3) exercer, no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos, as funções que lhe são atribuídas pelas respectivas leis, tomando o nome de sub-oficiais nos termos em que houver o provimento privativo dos lugares de oficiais daqueles registros;
4) substituir os titulares dos ofícios.
SEÇÃO QUARTA
Depositários
Art. 288 Aos depositários compete e cumpre:
1) ter em boa ordem e conservação os objetos depositados;
2) requerer a venda judicial dos objetos depositados sujeitos a deterioração;
3) requerer a venda judicial dos imóveis depositados quando as despesas para a sua conservação forem excessivas, em relação ao seu valor;
4) arrecadar os frutos e rendimentos dos imóveis depositados;
5) entregar os bens sob sua guarda, à vista de ordem do juiz que houver decretado o depósito, sob pena de prisão por tempo não excedente de um ano e de ressarcir os prejuízos;
6) conservar em cofre os dinheiros, papeis de credito, objetos de ouro ou prata e as pedras preciosas que forem levados a depósito público;
7) ter em ordem os livros de depósito e em dia a sua escrituração, e franquea-la a exame, sempre que pelo juiz for determinado;
8) alugar, procedendo autorização do juiz, os imóveis depositados que costumam ser postos em aluguer;
9) fazer, mediante autorização, as necessárias despesas com a conservação e administração dos objetos depositados;
10) entregar os objetos sob sua guarda somente por mandado do juiz que houver decretado o depósito ou de quem o substituir, não podendo, em caso algum, usar da cousa depositada nem emprestá-la.
Parágrafo único - Tratando-se de depósito de estabelecimentos agrícolas e de empresas industriais, o juiz poderá nomear depositário particular, removendo-o quando julgar conveniente.
SEÇÃO QUINTA
Partidor-contador e distribuidor
Art. 289 Ao partidor-contador e distribuidor compete:
1) a partilha dos bens, nos processos de inventário, na forma do despacho de deliberação, exceto no caso de arrolamento, em que a partilha será feita pelo próprio juiz, como determina o artigo 1.025 do Código de Processo Civil;
2) proceder ao rateio, nos casos em que a lei o determina;
3) conta os emolumentos e salários dos juízes, escrivães e mais empregados de justiça;
4) contar o capital e juros de títulos;
5) glosar as cotas de salários excessivos ou indevidos;
6) fazer o cálculo para o pagamento dos impostos e selos;
7) distribuir os feitos entre os escrivães, e, na comarca da Capital, também entre os juízes das duas varas e os promotores, entre estes os feitos criminais, guardando a maior igualdade em casa uma das classes
8) distribuir as escrituras ao escrivão que a parte indicar;
9) distribuir o serviço entre os avaliadores;
10) distribuir, mediante metade dos emolumentos que lhe são taxados, os serviços dos oficiais do registro de imóveis, onde houver mais de um, observando a maior igualdade por classe, tendo em vista os valores dos atos e natureza destes.
Parágrafo único - Nos distritos de paz, exercerá as funções de contador o escrivão de paz, e, no Tribunal da Relação, o Secretario, que acumulará também as de distribuidor.
SEÇÃO SÉTIMA
Avaliadores
Art. 290 Aos avaliadores compete a determinação do valor dos bens sujeitos a avaliação, seguindo as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
SEÇÃO SÉTIMA
Oficiais de justiça
Art. 291 Aos oficiais de justiça compete e cumpre:
1) fazer citações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas pelos juízes perante quem servirem;
2) lavrar os autos e certidões relativas aquelas diligências;
3) convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem atos do seu ofício, quando a lei o exigir;
4) exercer as funções de porteiro dos auditórios e fazer os serviços de expediente determinados pelos presidente do tribunal e praticando, um e outro, as intimações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas, e impedindo comunicações do júri de sentença com pessoas estranhas;
5) servir perante o júri, exercendo as funções de porteiro aquele que for designado pelo presidente do tribunal e praticando, um e outro, as intimações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas, e impedindo comunicações do júri de sentença com as pessoas estranhas;
6) passar certidões de incomunicabilidade.
SEÇÃO OITAVA
Porteiros do Tribunal da Relação e do Palácio da Justiça
Art. 292 Ao porteiro do Tribunal da Relação compete e incumbe:
1) abrir e encerrar as sessões e audiências, quando lhe ordenar o Presidente do Tribunal ou o juiz semanal;
2) apregoar as partes;
3) cumprir as ordens do Presidente do Tribunal ou do juiz semanal, relativas ao serviço, nas sessões e audiências;
4) exercer quaisquer outras atribuições cometidas por eli aos porteiros dos auditórios da primeira instância;
5) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento da Secretaria do Tribunal.
Art. 293 Ao porteiro do Palácio da Justiça compete:
1) a guarda, conservação e asseio do edifício e de quaisquer móveis nele existentes, exceto os que, pelo regimento, estiverem sob a guarda do porteiro do Tribunal;
2) velar pela conservação do jardim;
CAPÍTULO SEXTO
Disposições gerais
Art. 294 Ficam mantidos, com os mesmos limites e designações, os distritos, termos e comarcas atuais.
Art. 295 A instituição do juiz privativo de menores, na Capital, só terá lugar depois de regulamentada pelo Poder Executivo a matéria de sua competência e criados os estabelecimentos reformatórios indispensáveis.
Parágrafo único - Enquanto não for provido o cargo de juiz de menores, exercerá as respectivas funções o juiz da Capital que for designado pelo Presidente do Estado.
Art. 296 Os salários e emolumentos devidos aos serventuários de justiça deverão ser cotados à margem dos instrumentos respectivos, sob pena de não os poderem receber.
Art. 297 Fica extinta a Câmara Eleitoral.
Art. 298 Ao Procurador Geral, ao Advogado Geral e ao Chefe de Polícia, quando terminadas as respectivas comissões, se forem juízes de direito do quadro, o Governo lhes poderá designar comarca de qualquer entrância ou promovê-los, por merecimento, para o Tribunal da Relação.
Art. 299 Aos acórdãos e sentenças finais, nas causas criminais, poderão as partes opor uma só vez embargos de declaração.
Art. 300 Aos juízes em disponibilidade, remunerada ou não, contar-se-á, somente para percepção dos 10%, adicionais a vencimentos, o tempo daquela disponibilidade.
CAPÍTULO SÉTIMO
Disposições transitórias
Art. 301 De acordo com as exigências da presente lei far-se-á, na primeira quinzena de janeiro vindouro, nova qualificação geral de jurados, ficando sem efeito a atual.
Art. 302 Conservarão a categoria que tiverem na data desta lei, não obstante mantidos nas respectivas comarcas, os juízes, que:
a) não contarem mais de cinco anos de exercício efetivo, e cujas comarcas tenham sido elevadas à segunda entrância;
b) não contarem mais de dez anos de exercício efetivo e as respectivas comarcas tenham sido elevadas à terceira entrância.
Art. 303 A primeira nomeação de juiz de menores será feita livremente pelo Presidente do Estado, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 304 Fica o governo autorizado a abrir créditos necessários para o aumento de despesas consequentes desta lei.
Art. 305 Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 dias do mês de setembro de 1925.
FERNANDO MELO VIANA.
Sandoval Soares Azevedo.
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, aos 23 dias de Setembro de 1925. - Arthur Eugênio Furtado.
-
TABELA - A |
|||||
NÚMEROS |
COMARCAS |
ENTRÂNCIA |
SEDES |
TERMOS DE QUE SE COMPÕEM |
DISTRITOS |
1 |
Abaeté |
2ª |
Abaeté |
Abaeté |
Abaeté e Morada Nova (Nossa Senhora do Loreto da) |
2 |
Abre Campo |
1ª |
Abre Campo |
Abre Campo |
Abre Campo - Bicuíba, São João do Matipó, Santo Antônio do Matipó, Pedra Bonita, Itaporanga. |
3 |
Águas Virtuosas |
1ª |
Águas Virtuosas |
Águas Virtuosas |
Águas Virtuosas - Lambarizinho, Conceição do Rio Verde (Vila) |
|
|
|
|
Cambuquira |
Cambuquira. |
4 |
Além Paraíba |
2ª |
Além Paraíba |
Além Paraíba |
Além Paraíba - Angustura, Sant’Ana do Pirapetinga, São Sebastião da Estrela, Volta Grande, São Luiz, Água Viva. |
5 |
Alfenas |
2ª |
Alfenas |
Alfenas |
Alfenas - Barranco Alto, Serra Negra (São Joaquim da), Serrania. |
|
|
|
|
Areado |
Areado. (Vila) |
6 |
Alto Rio Doce |
1ª |
Alto Rio Doce |
Alto Rio Doce |
Alto Rio Doce - São Caetano do Chopotó, Dores do Turvo, São Domingos do Monte Alegre, Rio Espera (Vila). |
7 |
Alvinópolis |
1ª |
Alvinópolis |
Alvinópolis |
Alvinópolis - Saúde, Fonseca e Sem Peixe. |
8 |
Araguari |
2ª |
Araguari |
Araguari |
Araguaí - Sant’Ana do Rio das Velhas, Pirapora, Amanhece. |
9 |
Araçuaí |
2ª |
Araçuaí |
Araçuaí |
Araçuaí - Lufa (Bom Jesus do), São Domingos de Araçuaí, Bom Jesus do Pontal, Itinga, Comercinho, Itinga, Itaobim, São Pedro do Jequitinhonha, Caraí, (São José de) Gravatá e Itaporé. |
10 |
Araxá |
2ª |
Araxá |
Araxá |
Araxá - Nossa Senhora da Conceição, Santa Juliana (Dores de), Tapira, Argenita, Ibiá (Vila), Santo Antônio da Pratinha e Tobati. |
11 |
Aimorés |
1ª |
Aimorés |
Aimorés |
Aimorés - Tabaúna, Penha do Capim, Alto do Capim (São Sebastião do) e Resplendor. |
|
|
|
|
São Manoel do Mutum |
São Manoel do Mutum - Ocidente, Roseiral, Centenário e São Francisco do Humaitá. |
12 |
Aiuruoca |
1ª |
Aiuruoca |
Aiuruoca |
Aiuruoca - Carvalhos, Bocaina, Passa Vinte, Liberdade, Serranos |
13 |
Baependi |
1ª |
Baependi |
Baependi |
Baependi - São Thomé das Letras e São Sebastião da Encruzilhada. |
|
|
|
Caxambu |
Caxambu |
Caxambu e Soledade. |
14 |
Bambuí |
1ª |
Bambuí |
Bambuí |
Bambuí. |
15 |
Barbacena |
3ª |
Barbacena |
Barbacena |
Barbacena - Santa Bárbara do Tugúrio, Desterro do Melo, Campolide, São Sebastião dos Torres, Bias Fortes, Remédios, Santa Rita da Ibitipoca, Livramento (Santana do), União, Santo Antônio da Ibertioga, Ressaquinha e Padre Brito. |
|
|
|
|
Mercês |
Mercês |
|
|
|
|
Carandaí |
Carandaí, Caranaíba e Capela Nova das Dores |
16 |
Belo Horizonte |
4ª |
Belo Horizonte |
Belo Horizonte |
Belo Horizonte - (1ª e 2º distritos) - Venda Nova, Contagem (Vila), Campanha, Ibirité, Neves |
|
|
|
|
Santa Quitéria |
Santa Quitéria, Capela Nova e Betim. |
17 |
Bocaiúva |
1ª |
Bocaiúva |
Bocaiúva |
Bocaiúva - Olhos d’Água, Terra Branca, Barreiros e Taiobas |
18 |
Bomfim |
1ª |
Bomfim |
Bomfim |
Bonfim - Campo Alegre, Rio Manso, Dom Silvério, Piedade do Gerais, Santana do Paraopeba, Belo Vale, Porto Alegre e Brumadinho. |
19 |
Bom Sucesso |
1ª |
Bom Sucesso |
Bom Sucesso |
Bom Sucesso - Santo Antônio do Amparo, Ibituruna, São Tiago e Macaia. |
20 |
Brazópolis |
1ª |
Brazópolis |
Brazópolis |
Brazópolis e Piranguinho. |
21 |
Cabo Verde |
1ª |
Cabo Verde |
Cabo Verde |
Cabo Verde - Barra e Divisa Nova. |
22 |
Caeté |
1ª |
Caeté |
Caeté |
Caeté - Morro Vermelho, Penha, Roças Novas, União, Taquaraçu e Antônio dos Santos |
23 |
Caldas |
1ª |
Caldas |
Caldas |
Caldas - Santa Rita de Caldas e Ipuiúna, Ibitiúra. |
|
|
|
|
Caracol |
Caracol. |
24 |
Cambuí |
1ª |
Cambuí |
Cambuí |
Cambuí - Bom Retiro e Bom Jesus do Córrego. |
25 |
Campanha |
1ª |
Campanha |
Campanha |
Campanha e Ponta Alta (Nossa Senhora da Conceição da). |
26 |
Campo Belo |
1ª |
Campo Belo |
Campo Belo |
Campo Belo - Cristais, Nossa Senhora das Candeias, Porto de Mendes (São Sebastião do), Santana do Jacaré. |
27 |
Carangola |
1ª |
Carangola |
Carangola |
Carangola - São Francisco da Glória, Divino do Carangola, Espera Feliz, Faria Lemos, Arrozal, Alvorada, São João do Rio Preto, Tombos (Vila). |
28 |
Caratinga |
2ª |
Caratinga |
Caratinga |
Caratinga - Inhapim, Entre Folhas, Santo Antônio do Manhuaçu, Veadinho, Bom Jesus do Galho, Boachá, Sant’Ana do Imbé, Itambacuri (Vila), Floresta, Cuité, Lajão e Tarumirim. |
29 |
Carmo do Paranaíba |
1ª |
Carmo do Paranaíba |
Carmo do Paranaíba |
Carmo do Paranaíba |
|
|
|
|
São Gotardo |
São Gotardo - Poções, (São Jerônimo dos), São José das Perobas, Rio Paranaíba (Vila), Arapuá, Tiros (Vila), Canastrão (São José do), Canôas e São Gonçalo do Abaeté. |
30 |
Carmo do Rio Claro |
1ª |
Carmo do Rio Claro |
Carmo do Rio Claro |
Carmo do Rio Claro e Aparecida (Conceição da). |
31 |
Cássia |
2ª |
Cássia |
Cássia |
Cássia - Delfinópolis e Babilônia. |
|
|
|
|
Ibiraci |
Ibiraci e Garimpo das Canoas |
32 |
Cataguases |
3ª |
Cataguases |
Cataguases |
Cataguases - Santana de Cataguases, Porto de Santo Antônio, Itamarati, Vista Alegre, Cataguarino, Laranjal, Sereno, Astolfo Dutra. |
|
|
|
|
Miraí |
Miraí e Dores de Vitória. |
33 |
Christina |
1ª |
Christina |
Christina |
Cristina e Maria da Fé (Vila). |
|
|
|
|
Pedra Branca |
Pedra Branca e São José do Alegre. |
|
|
|
|
Silvestre Ferraz |
Silvestre Ferraz e Dom Viçoso. |
34 |
Conceição |
2ª |
Conceição |
Conceição |
Conceição - Córregos, São Domingos do Rio do Peixe, Morro do Pilar, Santo Antônio do Rio Abaixo, Tapera (Santo Antônio da), Brejaúba, (São José da), Congonhas do Norte, São Sebastião do Rio Preto, Itambé, Paraúna, Fechados, Passa Bem, (São José do) e Viamão. |
35 |
Curvelo |
3ª |
Curvelo |
Curvelo |
Curvelo - Morro da Garça, Silva Jardim, Piedade do Bagre, Traíras, Paraúna, Santa Rita do Cedro, Santo Antônio da Lagoa, Ipiranga, Almas, Corinto (Vila), Andrequicé, Santo Hipólito, Nossa Senhora da Glória, Contria. |
|
|
|
|
|
Pirapora - Lassance, Buritizeiro e Guaicuí. |
36 |
Diamantina |
2ª |
Diamantina |
Diamantina |
Diamantina - Extração, Rio Manso, São João da Chapada, Datas, Gouveia, Inhaí, Felisberto Caldeira, Tijucal, Calabar, Campinas, Guinda, Conselheiro Mata, Buenópolis, Joaquim Felício, Curimataí. |
37 |
Dores da Boa Esperança |
1ª |
Dores da Boa Esperança |
Dores da Boa Esperança |
Dores da Boa Esperança - Itaci, Ilicínea e Coqueiral. |
38 |
Entre Rios |
2ª |
Entre Rios |
Entre Rios |
Entre Rios - Serra do Camapuã, São Brás do Suaçuí, São Sebastião do Gil, Desterro de Entre Rios, Rio do Peixe e Lagoinha. |
39 |
Estrela do Sul |
1ª |
Estrela do Sul |
Estrela do Sul |
Estrela do Sul, Santa Rita da Estrela, Cascalho Rico e Grupiara. |
40 |
Ferros |
2ª |
Ferros |
Ferros |
Ferros - São Sebastião dos Ferreiros, Sete Cachoeiras, Joanésia, Cubas, Santa Rita do Peixe, Itauninha, Mesquita (Vila) e Santana do Paraíso. |
41 |
Formiga |
2ª |
Formiga |
Formiga |
Formiga - Arcos, Pains e Porto Real de São Francisco. |
42 |
Frutal |
1ª |
Frutal |
Frutal |
Frutal - São Francisco de Sales e Comendador Gomes |
43 |
Grão Mogol |
1ª |
Grão Mogol |
Grão Mogol |
Grão Mogol - Cristália, Itacambira, Riacho dos Machados, Gorutuba, Porteirinha e Santo André. |
44 |
Guanhães |
2ª |
Guanhães |
Guanhães |
Guanhães - Dores de Guanhães, Braúnas de Guanhães, Farias de Guanhães, Porto de Guanhães, Travessão de Guanhães, Jequitibá de Guanhães e Sapucaia de Guanhães |
|
|
|
|
Virginópolis |
Virginópolis, Divino de Guanhães e Gonzaga de Guanhães |
45 |
Guaranésia |
1ª |
Guaranésia |
Guaranésia |
Guaranésia - São Pedro da União e Santa Cruz da Prata. |
46 |
Guaxupé |
1ª |
Guaxupé |
Guaxupé |
Guaxupé. |
47 |
Indaiá |
1ª |
Indaiá |
Indaiá |
Indaiá - Quartel Geral e Estrela. |
|
|
|
|
Luz |
Luz, Córrego d’Anta e Estalos |
48 |
Itabira |
2ª |
Itabira |
Itabira |
Itabira - São José da Lagoa, Santa Maria, Nossa Senhora do Carmo e Aliança. |
|
|
|
|
Antônio Dias |
Antônio Dias, Hematita e Melo Viana. |
49 |
Itajubá |
3ª |
Itajubá |
Itajubá |
Itajubá - Piranguçu e Soledade de Itajubá. |
50 |
Itamarandiba |
1ª |
Itamarandiba |
Itamarandiba |
Itamarandiba - Barreiras, Penha de França e Lorena. |
51 |
Itapecerica |
2ª |
Itapecerica |
Itapecerica |
Itapecerica - Camacho, Pedra do Indaiá, Desterro (Nossa Senhora do) e São Sebastião do Curral. |
52 |
Itaúna |
1ª |
Itaúna |
Itaúna |
Itaúna - Carmo do Cajuru, Itatiaiuçu, Itaguara e Serra Azul. |
|
|
|
|
Divinópolis |
Divinópolis e Santo Antônio dos Campos |
53 |
Ituiutaba |
1ª |
Ituiutaba |
Ituiutaba |
Ituiutaba e Santa Vitória. |
54 |
Jacuí |
1ª |
Jacuí |
Jacuí |
Jacuí e Santa Cruz das Áreas |
55 |
Jaguari |
1ª |
Jaguari |
Jaguari |
Jaguari e Toledo (São José de). |
|
|
|
|
Extrema |
Extrema e Palmeiras |
56 |
Januária |
2ª |
Januária |
Januária |
Januária - Brejo do Amparo, Mocambo, Jacaré, Pedras de Maria da Cruz, Cônego Marinho, Manga (Vila), Mathias Cardoso e Japoré. |
57 |
Jequitinhonha |
1ª |
Jequitinhonha |
Jequitinhonha |
Jequitinhonha - São João da Vigia, Salto Grande, Joaíma, Pedra Grande, Felisburgo e Rubim. |
58 |
José Pedro |
1ª |
José Pedro |
José Pedro |
José Pedro - Taparuba, Passagem de José Pedro, Pocrane, São Domingos de José Pedro e Laginha do Chalet. |
59 |
Juiz de Fora |
4ª |
Juiz de Fora |
Juiz de Fora |
Juiz de Fora - Água Limpa, Paula Lima, Rosário, São Francisco de Paula, Vargem Grande, Torreão, Porto das Flores, Sarandi, Chácara, Mariano Procópio, Benfica, Matias Barbosa (Vila), São Pedro de Alcântara e Santana do Deserto. |
60 |
Lavras |
3ª |
Lavras |
Lavras |
Lavras - Itací, Itumirim, Ingaí, Luminárias, Itutinga, Carrancas (Nossa Senhora da Conceição de) e Ribeirão Vermelho. |
|
|
|
|
Nepomuceno |
Nepomuceno. |
|
|
|
|
Perdões |
Perdões e Canas Verdes |
61 |
Leopoldina |
2ª |
Leopoldina |
Leopoldina |
Leopoldina - Campo Limpo, Conceição da Boa Vista, Providência, Piacatuba, Argirita, Recreio, Santa Isabel, São Joaquim e Tebas |
62 |
Lima Duarte |
1ª |
Lima Duarte |
Lima Duarte |
Lima Duarte - Conceição da Ibitipoca, São Domingos da Bocaina, Garambéu (Santana do), Santo Antônio da Olaria e Pedro Teixeira. |
63 |
Machado |
1ª |
Machado |
Machado |
Machado - Douradinho e Córrego do Reino. |
|
|
|
|
Gimirim |
Gimirim e Campestre (Vila). |
|
|
|
|
Paraguaçu |
Paraguaçu, Paramirim e Fama. |
64 |
Manhuaçu |
2ª |
Manhuaçu |
Manhuaçu |
Manhuaçu - Santa Margarida, São João do Manhuaçu, Amazonita, São Simão, São Sebastião do Sacramento, Santana do Manhuaçu, Alegria e Luisburgo. |
|
|
|
|
Manhumirim |
Manhumirim, Presidente Soares e Dores do José Pedro. |
65 |
Mar de Espanha |
2ª |
Mar de Espanha |
Mar de Espanha |
Mar de Espanha - Engenho Novo, Monte Verde, Aventureiro, Chiador (Santo Antônio do), Penha Longa e Saudades |
|
|
|
|
Guarará |
Guarará e Maripá. |
|
|
|
|
Bicas |
Bicas, Santa Helena e Pequeri. |
66 |
Mariana |
2ª |
Mariana |
Mariana |
Mariana - Passagem, Bandeirante, Sumidouro, Camargos, São Caetano, Cachoeira do Brumado, Santa Rita Durão, Furquim, Acaiaca, Cláudio Manuel e Vasconcelos |
67 |
Minas Novas |
1ª |
Minas Novas |
Minas Novas |
Minas Novas - Chapada, Sucuriú, Berilo, Turmalina, Veredinha e Caiçara. |
|
|
|
|
Capelinha |
Capelinha e Água Boa. |
68 |
Monte Carmelo |
1ª |
Monte Carmelo |
Monte Carmelo |
Monte Carmelo - Água Suja (Nossa Senhora da Abadia), Iraí, Douradoquara e São Sebastião da Ponte Nova. |
69 |
Monte Santo |
2ª |
Monte Santo |
Monte Santo |
Monte Santo - Milagres, Arceburgo (Vila) e Ararí (Vila). |
70 |
Montes Claros |
2ª |
Montes Claros |
Montes Claros |
Montes Claros - Morrinhos, Juramento, Bela Vista e Brejo das Almas (Vila). |
|
|
|
|
Inconfidência |
Inconfidentes, Borda do Rio e Jequitaí. |
71 |
Muriaé |
3ª |
Muriaé |
Muriaé |
Muriaé - Nossa Senhora da Glória, Santa Rita da Glória, Santo Antônio do Glória, Rosário da Limeira, Boa Família (São Francisco da), Patrocínio do Muriaé, Pirapetinga e Bom Jesus da Cachoeira Alegre. |
|
|
|
|
São Manoel |
São Manoel e Pinhotiba. |
|
|
|
|
|
|
72 |
Muzambinho |
2ª |
Muzambinho |
Muzambinho |
Muzambinho - Monte Belo e Juruaia |
|
|
|
|
Nova Resende |
Nova Resende, Alpinópolis e Bom Jesus da Penha |
73 |
Oliveira |
2ª |
Oliveira |
Oliveira |
Oliveira - Carmo da Mata, São Francisco de Oliveira, Japão, São João Batista e Antônio Justiniano. |
|
|
|
|
Cláudio |
Cláudio e Itamembé. |
|
|
|
|
Passa Tempo |
Passa Tempo. |
74 |
Ouro Fino |
3ª |
Ouro Fino |
Ouro Fino |
Ouro Fino - Campo Místico, Monte Sião e Córrego do Bom Jesus |
|
|
|
|
Jacuntiga |
Jacuntiga. |
75 |
Ouro Preto |
2ª |
Ouro Preto |
Ouro Preto |
Ouro Preto - Antônio Dias, São Bartolomeu e Cachoeira do Campo, Felipe dos Santos, Casa Branca, Antônio Pereira, Ouro Branco, Amarante (São Gonçalo do), Rio das Pedras, São Julião, São Gonçalo do Monte e Santo Antônio do Leite. |
|
|
|
|
Itabirito |
Itabirito, Bação, Moeda, São José do Paraopeba e Aranha. |
76 |
Palma |
1ª |
Palma |
Palma |
Palma - Cisneiros, Itapiruçu, Silveira Carvalho e Morro Alto. |
77 |
Palmira |
1ª |
Palmira |
Palmira |
Palmira - São João da Serra, Conceição do Formoso, Dores do Paraibuna, Bomfim e Ewbank. |
78 |
Pará de Minas |
2ª |
Pará de Minas |
Pará de Minas |
Pará de Minas - São José da Varginha, Igaratinga, Mateus Leme, São Gonçalo do Pará, São Joaquim de Bicas, Florestal, Pequi (Vila) e Onça. |
79 |
Paracatu |
1ª |
Paracatu |
Paracatu |
Paracatu - Guarda-Mor, Unaí, Lages e Garapuava. |
|
|
|
|
João Pinheiro |
João Pinheiro, Caatinga, Canabrava e Veredas |
80 |
Paraisópolis |
2ª |
Paraisópolis |
Paraisópolis |
Paraisópolis - Ouros (Conceição dos), Tapirí, Sapucaí-Mirim, Gonçalves, Cachoeiras (Vila) e Santo Antônio do Itaim. |
81 |
Passos |
2ª |
Passos |
Passos |
Passos - São João Batista do Glória e São José da Barra. |
82 |
Patos |
1ª |
Patos |
Patos |
Patos - Santana de Patos, Lagoa Formosa (Nossa Senhora da Piedade de), Chumbo, Santa Rita de Patos, Quintinos, Ponte Firme, Galena e Minas Vermelhas |
83 |
Patrocínio |
2ª |
Patrocínio |
Patrocínio |
Patrocínio - Serra do Salitre (São Sebastião da), Cruzeiro da Fortaleza, Folhados, Coromandel (Vila), Abadia dos Dourados |
84 |
Peçanha |
1ª |
Peçanha |
Peçanha |
Peçanha - Santa Teresa do Bonito, São Pedro do Suaçuí, Figueira, Coroaci, Folha Larga, São José do Jacuri, Ramalhete, Chonin, Santa Maria do Suaçuí (Vila), Poaia, Cristais e São Sebastião do Maranhão. |
|
|
|
|
São João Evangelista |
São João Evangelista, São Sebastião dos Pintos e Coluna. |
85 |
Piranga |
2ª |
Piranga |
Piranga |
Piranga - Piraquara, Brás Pires, Calambau, Santo Antônio do Pirapetinga, Porto Seguro, Guaraciaba e Pinheiros |
86 |
Pitangui |
2ª |
Pitangui |
Pitangui |
Pitangui - Conceição do Pará, Cercado, Maravilhas, Abadia de Pitangui, Pompéu e Papagaios |
|
|
|
|
Bom Despacho |
Bom Despacho e Moema. |
87 |
Piumhi |
1ª |
Piumhi |
Piumhi |
Piumhi - Perobas, Santo Hilário, Pimenta e São Roque. |
|
|
|
|
Guapé |
Guapé, Araúna e Capitólio. |
88 |
Poços de Caldas |
1ª |
Poços de Caldas |
Poços de Caldas |
Poços de Caldas |
|
|
|
|
Botelhos |
Botelhos e Palmeiral. |
89 |
Pomba |
2ª |
Pomba |
Pomba |
Pomba - Tabuleiro, Silveiras e Piraúba. |
|
|
|
|
Guarani |
Guarani |
90 |
Ponte Nova |
2ª |
Ponte Nova |
Ponte Nova |
Pouso Alegre - Santa Cruz do Escalvado, Amparo da Serra, Urucânia, Piedade de Ponte Nova, Rio Doce, Oratórios, Vau-Acu, Barra Longa, Jequeri (Vila), Grota e Pirraça. |
91 |
Pouso Alegre |
2ª |
Pouso Alegre |
Pouso Alegre |
Pouso Alegre - Estiva, São José do Congonhal, Borda da Mata (Vila), Silvianopolis (Vila) e Dourado. |
92 |
Pouso Alto |
1ª |
Pouso Alto |
Pouso Alto |
Pouso Alto - Santana do Capivari, São Lourenço, Itanhandu (Vila), São José do Pecu, Alagoa e Virgínia (Vila). |
|
|
|
|
Passa Quatro |
Passa Quatro |
93 |
Prados |
1ª |
Prados |
Prados |
Prados - São Francisco Xavier, Dores de Campos e Lagoa Dourada (Vila). |
94 |
Prata |
2ª |
Prata |
Prata |
Prata - Jardim e Campina Verde. |
95 |
Queluz |
2ª |
Queluz |
Queluz |
Queluz - Alto Maranhão, Santo Amaro, Casa Grande, Morro do Chapéu, Catas Altas de Noruega, Itaverava, Lamim, Cristiano Otoni e Congonhas do Campo. |
96 |
Rio Branco |
2ª |
Rio Branco |
Rio Branco |
Rio Branco - São Geraldo, Guiricema, São José do Barroso e Tuiutinga. |
97 |
Rio Casca |
1ª |
Rio Casca |
Rio Casca |
Rio Casca - São Pedro de Ferros, Jurumirim e Santo Antônio do Grama. |
|
|
|
|
Raul Soares |
Raul Soares - Vermelho Velho e Vermelho Novo. |
98 |
Rio Novo |
1ª |
Rio Novo |
Rio Novo |
Rio Novo - Piau e Goianá. |
99 |
Rio Pardo |
2ª |
Rio Pardo |
Rio Pardo |
Rio Pardo - Serra Nova, São João do Paraíso, Água Quente (Santana da) e Navarro. |
100 |
Rio Preto |
1ª |
Rio Preto |
Rio Preto |
Rio Preto - Barreado (São Sebastião do), Santa Bárbara do Monte Verde, Taboão, Boqueirão do Rio Preto e Santa Rita de Jacutinga. |
101 |
Sabará |
1ª |
Sabará |
Sabará |
Sabará - Lapa, Raposos, Cuiabá, Nova Lima (Vila), Rio Acima e Piedade do Paraopeba |
102 |
Sacramento |
1ª |
Sacramento |
Sacramento |
Sacramento - Nova Ponte, Desemboque e Serra da Canastra (São João Batista da). |
|
|
|
|
Conquista |
Conquista - Jubai e Guaxima. |
103 |
Salinas |
2ª |
Salinas |
Salinas |
Salinas - Amparo do Sítio, Água Vermelha, Santa Cruz de Salinas e Taiobeiras |
|
|
|
|
Fortaleza |
Fortaleza e Cachoeira do Pajeú. |
104 |
Santa Bárbara |
2ª |
Santa Bárbara |
Santa Bárbara |
Santa Bárbara - São João do Morro Grande, Cocais, Floraria, Catas Altas, São Gonçalo do Rio Abaixo, Conceição do Rio Acima, Itaeté, Bom Jesus do Amparo, Barra Feliz e Rio Piracicaba (Vila). |
105 |
Santa Luzia |
2ª |
Santa Luzia |
Santa Luzia |
Santa Luzia - Lagoa Santa, Baldim, Jaboticatubas, Riacho Fundo e Vespasiano. |
|
|
|
|
Pedro Leopoldo |
Pedro Leopoldo, Matosinhos, Fidalgo, Capim Branco, Vera Cruz e Prudente de Morais |
106 |
Santa Rita do Sapucaí |
2ª |
Santa Rita do Sapucaí |
Santa Rita do Sapucaí |
Santa Rita do Sapucaí - São Sebastião da Bela Vista, Careaçu, Santa Catarina (Vila) e Conceição da Pedra. |
107 |
Santo Antônio do Monte |
1ª |
Santo Antônio do Monte |
Santo Antônio do Monte |
Santo Antônio do Monte - Nossa Senhora da Saúde e Lagoa da Prata. |
108 |
São Domingos do Prata |
2ª |
São Domingos do Prata |
São Domingos do Prata |
São Domingos do Prata - Alfié (Santana do), Dionísio, Vargem Alegre, Marliéria, Juiraçu, Ilhéus do Prata e Jaguaraçu. |
109 |
São Francisco |
1ª |
São Francisco |
São Francisco |
São Francisco - Morro, Conceição da Vargem, Serra das Araras, Urucuia, São Romão (Vila), Capão Redondo, Arinos, Formoso, Joanópolis e Buritis |
|
|
|
|
Brasília |
Brasília de Minas - São Lourenço de Brasília, Santo Antônio da Boa Vista, São João da Ponte, Campo Redondo, Ibiracatu e Ubaí. |
110 |
São Gonçalo do Sapucaí |
1ª |
São Gonçalo do Sapucaí |
São Gonçalo do Sapucaí |
São Gonçalo do Sapucaí - Heliodora, Retiro e Paredes do Sapucaí. |
111 |
São João Del Rei |
1ª |
São João Del Rei |
São João De Rei |
São João Del Rei - Santo Antônio do Rio das Mortes, Ibitutinga, São Miguel do Cajuru, Conceição da Barra, Nossa Senhora de Nazaré, Caburu, São Sebastião da Vitória e São Francisco de Assis do Onça. |
112 |
São João Nepomuceno |
1ª |
São João Nepomuceno |
São João Nepomuceno |
São João Nepomuceno - Descoberto, Taruacu, Carlos Alves, Rochedo e Itui. |
113 |
São Sebastião do Paraíso |
1ª |
São Sebastião do Paraíso |
São Sebastião do Paraíso |
São Sebastião do Paraíso - Goianases, Espírito Santo do Prata, Capetinga, Guardinha e São Tomás de Aquino (Vila). |
114 |
Serro |
3ª |
Serro |
Serro |
Serro - Santo Antônio do Rio do Peixe, Milho Verde (Nossa Senhora dos Prazeres do), Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio das Pedras, Itapanhoacanga, Nossa Senhora Mãe dos Homens do Turvo e Rio Vermelho (Nossa Senhora da Penha do). |
|
|
|
|
Sabinópolis |
Sabinópolis, São José dos Paulistas, Quilombo e Euxenita. |
115 |
Sete Lagoas |
3ª |
Sete Lagoas |
Sete Lagoas |
Sete Lagoas - Inhaúma, Jequitibá, Buriti, Fortuna, Paraopeba (Vila), Araçá e Cordisburgo. |
116 |
Teófilo Otoni |
2ª |
Teófilo Otoni |
Teófilo Otoni |
Teófilo Otoni - Poté, Itaipé, Águas Belas, Uricuí, Indaiabira, Concórdia, Itambacuri (Vila), Aranã, Frei Serafim, Igreja Nova, Malacacheta (Vila), Trindade, Setubinha e Setúbal. |
117 |
Tiradentes |
2ª |
Tiradentes |
Tiradentes |
Tiradentes - Barroso e Resende Costa (Vila). |
118 |
Tremedal |
2ª |
Tremedal |
Tremedal |
Tremedal - Santo Antônio do Monte Verde, São João de Pernambuco, Gameleiras e São João do Bonito. |
|
|
|
|
Espinosa |
Espinosa - |
119 |
Três Corações |
2ª |
Três Corações |
Três Corações |
Três Corações |
120 |
Três Pontas |
2ª |
Três Pontas |
Três Pontas |
Três Pontas - Santana da Vargem e Pontalete. |
|
|
|
|
Campo Gerais |
Campos Gerais - Córrego do Ouro e Campo do Meio. |
121 |
Turvo |
2ª |
Turvo |
Turvo |
Turvo - São Vicente Ferrer, Bom Jardim, Arantes e Cianita. |
122 |
Ubá |
1ª |
Ubá |
Ubá |
Ubá - Sapé, Tocantins, Rodeiro, Divino de Ubá e Conceição do Turvo. |
123 |
Uberaba |
2ª |
Uberaba |
Uberaba |
Uberaba - Conceição das Alagoas, Campo Formoso e Veríssimo (São Miguel do). |
124 |
Uberlândia |
1ª |
Uberlândia |
Uberlândia |
Uberlândia - Santa Maria e Martinópolis |
|
|
|
|
Monte Alegre |
Monte Alegre de Minas |
|
|
|
|
Tupaciguara |
Tupaciguara e Mato Grosso de Minas |
125 |
Varginha |
2ª |
Varginha |
Varginha |
Varginha e Carmo da Cachoeira. |
|
|
|
|
Elói Mendes |
Elói Mendes |
126 |
Viçosa |
2ª |
Viçosa |
Viçosa |
Viçosa - Herval, São Miguel do Anta, Coimbra, Teixeiras (Santo Antônio dos), Pedra do Anta, São Vicente do Grama, São Miguel do Anta e Canaan. |
TABELA - B |
|
Desembargadores a |
22:200$000 |
Juízes de Direito de 4ª entrância a |
11:340$000 |
Juízes de Direito de 3ª entrância a |
9:900$000 |
Juízes de Direito de 2ª entrância a |
8:460$000 |
Juízes de Direito de 1ª entrância a |
7:800$000 |
Juízes Municipais de 4ª entrância a |
7:000$000 |
Juízes Municipais de 3ª entrância a |
6:000$000 |
Juízes Municipais de 2ª entrância a |
5:000$000 |
Juízes Municipais de termos anexos a |
4:400$000 |
Juiz de Menores |
12:000$000 |
Procurador Geral do Estado |
22:200$000 |
Advogado Geral do Estado |
18:000$000 |
Consultor Jurídico do Estado |
18:000$000 |
Ajudante do Advogado Geral |
8:800$000 |
Promotores de Justiça de 4ª entrância a |
6:500$000 |
Promotores de Justiça de 3ª entrância a |
5:500$000 |
Promotores de Justiça de 2ª e 1ª entrância a |
3:960$000 |
Gratificação eventual aos Juízes de Direito de comarcas com mais de um termo, indenização de despesas de viagens para presidência de júri nos termos anexos (150$000) por trimestre |
600$000 |
Em, idem aos Promotores de Justiça (120$000) por trimestre |
480$000 |
Escrivães do cível, na Relação |
4:410$000 |
Escrivão do crime e eleitoral, na Relação |
6:000$000 |
Escrivão do Juízo de Menores |
4:000$000 |
Escrivães do crime de comarcas de 4ª entrância |
4:006$000 |
Escrivães do crime de comarcas de 3ª entrância |
3:000$000 |
Escrivães do crime de comarcas de 2ª e 1ª entrância |
2:400$000 |