Lei nº 911, de 22/09/1925

Texto Original

Aprova as instruções para execução da Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925, a que se refere o Decreto nº 6.817, de 12 de março de 1925, com modificações.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam aprovadas as instruções para execução da Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925, a que se refere o Decreto nº 6.817, de 12 de março de 1925, com as seguintes modificações;

I A concessão constante do art. 11 das referidas instruções, só será deferida aos sócios que tiverem requerido antes de 1º de agosto corrente, salvo tratando-se de hipoteca anterior a 27 de janeiro de 1925;

II Na terceira série do artigo 12 ficam incluídos os funcionários em atividade, solteiros, com encargos de ascendentes, irmãs solteiras ou viúvas ou sobrinhos menores.

A casa obtida nessas condições será inalienável, enquanto subsistirem esses encargos.

Art. 2º - Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 720, de 27 de setembro de 1918.

Art. 3º - Podem ser instituídos beneficiários do pecúlio do sócio da Previdência dos Servidores do Estado os irmãos e filhos mesmo maiores e ainda que não vivendo sob o teto da casa paterna.

Parágrafo único - O sócio solteiro ou viúvo, sem descendentes, inscrito ao regime da Caixa Beneficente dos Funcionários, poderá instituir livremente os beneficiários do respectivo pecúlio.

Art. 4º - O Presidente da Previdência dos Servidores do Estado será eleito por uma comissão composta do Presidente da Relação e dos diretores das três Secretarias do Estado, das do Senado e da Câmara dos Deputados, da Polícia e Imprensa Oficial, que forem sócios, mediante convocação e direção do primeiro.

Parágrafo único - Seu mandato durará três anos, a contar de 1º de janeiro de 1926, procedendo-se à respectiva eleição na primeira quinzena do mês de dezembro ou quando o cargo vagar, e poderá ser reeleito quando expirar o prazo de suas funções.

Art. 5º - O Governo do Estado fiscalizará todas as deliberações da sociedade por pessoa de sua escolha, por ele nomeada e remunerada pelos cofres sociais, podendo vetar todas as soluções do Conselho Administrativo contrárias às leis do Estado e da União e aos Estatutos e interesses da Sociedade.

Parágrafo único - O fiscal oporá o seu veto dentro de cinco (5) dias e dele haverá recurso facultativo para o Secretário das Finanças, que proferirá sua decisão dentro de dez (10) dias.

Art. 6º - Ao Presidente da Sociedade e ao fiscal do Estado caberão, como remuneração exclusiva de seus serviços, respectivamente, sete a nove e cinco a sete por cento sobre a renda líquida apurada em cada balanço semestral, conforme deliberação do Conselho Administrativo e aprovação do Secretário das Finanças.

Parágrafo único - Essa remuneração semestral não excederá de 18 e 12 contos de réis, respectivamente, ao presidente da Sociedade e ao fiscal do Estado.

Art. 7º - Os funcionários da Secretaria da Previdência, poderão nela se inscrever como sócios, não gozando, porém, das vantagens constantes do art. 2º da Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925.

Art. 8º - Fica reduzido a 2 meses o prazo a que se refere o art. 92 dos estatutos da Sociedade.

Art. 9º - Os funcionários públicos cumprirão as instruções e requisições de serviços, emanados da administração da Previdência dos Servidores do Estado, enquanto esta for subvencionada e fiscalizada pelo mesmo, sob pena de suspensão, até 30 dias, que lhes será imposta pelo Secretário, a cujo departamento estiverem subordinados, mediante representação da Previdência.

Art. 10 Os coletores estaduais e escrivães poderão gozar, anualmente, quinze dias de férias, em mês que não seja de arrecadação, cada um, por sua vez, sem prejuízo da porcentagem que lhes couber durante a ausência do trabalho.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor desde já, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Djalma Pinheiro Chagas

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Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1925. - O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral