Lei nº 910, de 22/09/1925

Texto Original

Dispõe sobre a competência para conhecer, por habeas-corpus, das prisões decretadas pelos Secretários de Estado e Chefe de Polícia; muda a denominação do distrito de Morumbau; modifica o Código de Processo Civil e contém outras disposições.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Somente à Câmara Criminal do Tribunal da Relação compete conhecer, por habeas-corpus, da legalidade das prisões decretadas pelos Secretários de Estado e pelo Chefe de Polícia.

Art. 2º – Não poderão funcionar no mesmo processo advogado e promotor de justiça quando parentes em grau proibido ou sócios de advocacia.

Art. 3º – Perderá o cargo o promotor de justiça que se associar a algum advogado do foro.

Art. 4º – É suspeito para funcionar no processo o juiz que for devedor ou credor de alguma das partes ou dos advogados destas.

Art. 5º – Sempre que o atestado de doença, para fins de licença remunerada, dispensa de jurado ou relevação de multa for insuficiente, houver presunção de fraudes, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo, poderá esta exigir novo exame por médico que designar, ou justificação, conforme for o caso, e decidirá como lhe parecer.

Art. 6º – É vedado o exercício da advocacia aos delegados de polícia nos processos de falência e outros feitos em que tenham possibilidade de intervir em razão de seu cargo.

Art. 7º – Substitua-se o art. 161 do Código do Processo Civil pelo seguinte:

“Quando se não determinar em lei o termo dentro do qual a decisão deve ser proferida, o prazo será de oito dias.”

Art. 8º – Substituam-se o art. 965 e o seu parágrafo único do Código do Processo Civil pelos seguintes:

“Na falta ou impedimento de avaliadores judiciais, que reciprocamente se substituam, a escolha dos dois louvados será feita propondo o inventariante, herdeiros, legatários universais ou de quota incerta, três nomes, dos quais o representante fiscal escolherá um e propondo estes três nomes, dos quais aqueles escolherão um.

§ 1º – Quando os interessados divergirem na proposta ou na escolha, decidirá a maioria e, no caso de empate, prevalecerão os votos que representarem a maior parte da herança; e, se ainda houver empate, decidirá o juiz.

§ 2º – Se o inventariante não for meeiro ou herdeiro, não tomará parte na louvação.”

Art. 9º – Substitua-se o art. 967 do Código do Processo Civil pelo seguinte:

“A nomeação do desempatador será feita pelo juiz, dentre dois nomes escolhidos nos termos do art. 8º e parágrafos desta lei.”

Art. 10 – Substitua-se o § 2º do art. 992, do Código do Processo Civil pelo seguinte:

“Convindo, por petição e termos nos autos, todos os interessados, bem como o curador à lide nomeado do menor no caso do número 1 do art. 67 do Código do Processo Civil, deverá o juiz adjudicar logo aos credores os bens separados para pagamento deles, salvo se se tratar de espólio em que haja interessado menor sob tutela.”

Art. 11 – O art. 995 do Código do Processo Civil fica assim redigido:

“A requerimento do inventariante, do representante da fazenda estadual ou por determinação judicial, ex-officio, serão vendidos em hasta pública bens para pagamento de impostos e custas do processo, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro ou se algum herdeiro não se propuser a fazer o pagamento.”

Art. 12 – O art. 1.020 do Código do Processo Civil fica assim redigido:

“Verificando o juiz, por todos os meios ao seu alcance, a exatidão das relações apresentadas, mandará autuar os papéis e tomará o compromisso ao inventariante, ordenando a citação dos interessados e do representante fiscal para dizerem, dentro de cinco dias, sobre a descrição e valor dado aos bens.”

Art. 13 – O parágrafo único do art. 1.021 do Código do Processo Civil fica assim redigido:

“Divergindo a maioria dos interessados ou o representante fiscal do valor dado aos bens pelo inventariante, aplicar-se-á o Capítulo IV, Título I, Livro III.”

Art. 14 – Fica revogado o art. 1.027 do Código do Processo Civil.

Art. 15 – Fica aprovado o regulamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos e causa-mortis que acompanha o decreto número 6.944, de 17 de agosto de 1925.

Art. 16 – Nas comarcas de mais de um município em que existam bens neles situados sujeitos à avaliação, compete ao coletor estadual da sede da comarca intervir, na forma da legislação em vigor, nos inventários e arrolamentos, dizer sobre o valor dado a esses bens, devendo informa-se do coletor estadual do município desses bens sobre o que convier aos interesses fiscais, sem prejuízo do andamento do processo, revogado o art. 6º da lei número 873, de 1924.

Art. 17 – Nos julgamentos perante o Tribunal da Relação, se o desembargador a quem compita não lavrar o acórdão até a terceira sessão subsequente, perderá ele a competência para continuar a funcionar na causa, designando o Presidente do Tribunal, para substitui-lo e escrever o acórdão, um dos juízes vencedores, a quem aquele desembargador passará os autos.

Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, quando julgar oportuno, a sede do município e da comarca de Pouso Alto para o povoado ou estação do mesmo nome, situado no mesmo município e distrito de Pouso Alto, com a categoria de cidade.

Art. 19 – O distrito de Morumbau, do município de Santa Maria do Suaçuí, passará a denominar-se São Sebastião do Maranhão.

Art. 20 – O recurso da decisão sobre dúvidas referentes a divisas de distritos ou de municípios não terá efeito suspensivo e, na pendência do mesmo recurso, o governo poderá marcar dia para a instalação.

Art. 21 – A partir da data desta lei, o Conselho Deliberativo da Capital se reunirá na primeira quinzena de outubro, para tomar conhecimento do relatório e contas do Prefeito e deliberar sobre o orçamento da receita e despesa municipais, sem prejuízo do disposto na lei número 763, de 10 de setembro de 1920.

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura, Comércio, Indústria e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 22 dias de setembro de 1925.

FERNANDO MELLO VIANNA

Sandoval Soares Azevedo

Djalma Pinheiro Chagas

Daniel Serapião de Carvalho