Lei nº 9.096, de 17/12/1985
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel ao Município de Alterosa.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Município de Alterosa o imóvel constituído de um terreno medindo 2.000m², situado à Rua Padre Miguel, na Cidade de Alterosa.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo foi recebido pelo Estado de Minas Gerais, através de doação do Município de Alterosa, conforme escritura pública, de 24 de junho de 1966, lavrada às fls. 121 v/123 e v, do Livro nº 79, do Ofício de Notas de Alterosa, e registrada sob o nº 35, à fls. 6, do Livro nº 3-A-A do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Cláudio Roberto Mourão da Silveira, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração