Lei nº 9.095, de 17/12/1985 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o exercício das atividades de Despachante junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Despachantes de que trata esta lei exercerão suas atividades junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, atuando como mandatários tácitos dos interessados e podendo praticar todos os atos de representação, observadas as restrições contidas no § 1º do artigo 1.295 do Código Civil.
Art. 2º - Ao Secretário de Estado da Segurança Pública compete expedir título de habilitação para o exercício das atividades de Despachante, bem como a respectiva carteira de identificação.
Art. 3º - São condições para o exercício das atividades de Despachante:
I - Fazer a prova de:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 21 anos ou haver adquirido a capacidade civil pelo modo prescrito em lei;
c) estar quite com as obrigações militares;
d) estar quite com as obrigações eleitorais;
e) ter bons antecedentes;
f) não sofrer moléstia contagiosa.
II - Submeter-se a prova em curso de habilitação.
III - Assinar termo de responsabilidade garantido por fiança em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes.
Parágrafo único - Os Despachantes credenciados pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública até a data da entrada em vigor desta lei ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo.
Art. 4º - O curso a que se refere o inciso II do artigo anterior será ministrado pela Academia de Polícia - ACADEPOL, na conformidade do regulamento e das instruções a serem expedidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único - Os programas do curso serão elaborados tendo em vista a necessidade de aferir o grau de conhecimento dos candidatos para o bom desempenho das atividades de Despachante.
Art. 5º - O candidato habilitado no curso a que se refere o inciso II do artigo 3º receberá autorização para exercício provisório por dois anos, após o que, subsistindo os requisitos do inciso I do artigo 3º, seu credenciamento será definitivo.
Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica aos Despachantes já credenciados nos termos do parágrafo único do artigo 3º, cuja habilitação será definitiva.
Art. 6º - A apreciação dos processos de que trata o parágrafo único do artigo 3º compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, que autorizará o exercício definitivo.
Art. 7º - O valor da fiança a que se refere o item III do artigo 3º será equivalente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional e consistirá:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública, da União ou do Estado;
III - em apólice de seguro de fidelidade, emitida por entidade legalmente autorizada;
IV - em hipoteca de imóvel próprio;
V - em carta de fiança, assinada por pessoa idônea, proprietária de imóvel no valor mínimo de Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 8º - A fiança será conservada por inteiro, respondendo pelas multas em que incorrer o Despachante e as indenizações a que for obrigado, se não satisfeitas imediatamente.
§ 1º - O Despachante que tiver sua fiança desfalcada ficará, enquanto não a completar, suspenso do exercício da atividade, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, proceder-se-á à cassação do título referido no artigo 2º.
Art. 9º - A liberação da fiança far-se-á a pedido do Despachante ou de qualquer dos seus sucessores e após a publicação de edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a citação dos comitentes que tenham indenizações a receber.
Art. 10 - São deveres do Despachante:
I - sujeitar-se à fiscalização da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II - Identificar-se quando necessário exibindo a carteira referida no artigo 2º;
III - desempenhar, com zelo e presteza, os negócios a seu cargo;
IV - guardar sigilo acerca das atividades próprias do seu mister;
V - prestar contas e fornecer os recibos devidos aos clientes;
VI - observar os locais e horários reservados ao desempenho de suas atividades específicas;
VII - possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial, nele consignado:
a) nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;
b) os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas;
c) os pagamentos recebidos.
VIII - apresentar o livro de que trata o inciso anterior para:
a) ser rubricado e numerado pelo órgão designado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
b) ser examinado uma vez por ano ou quando o órgão específico o exigir.
IX - mostrar-se convenientemente trajado e conduzir-se segundo os princípios que regulam o decoro público e os bons costumes.
Art. 11 - É vedado ao Despachante:
I - desempenhar cargo ou função pública;
II - realizar propaganda contrária à ética profissional;
III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários ou protelar o andamento dos atos necessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados:
IV - cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou à estabelecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
V - ser comerciante interessado ou empregado de estabelecimento comercial;
VI - divulgar notícia falsa ou comprometer o conceito do órgão ou de seus funcionários;
VII - obstar ou dificultar, sob qualquer pretexto, a fiscalização do órgão competente;
VIII - angariar ou aceitar clientes agenciados nas dependências ou adjacências do órgão em que atuar;
IX - demonstrar incompetência ou negligência no exercício de suas atividades;
X - transitar nas dependências do órgão sem portar a respectiva carteira de identificação;
XI - patrocinar ou realizar qualquer espécie de comércio no local de trabalho;
XII - fazer circular ou subscrever, no recinto do órgão, listas de donativos, rifas ou brindes;
XIII - ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de funcionários;
XIV - dar entrada em documentos agenciados ou angariados por Despachante que teve seu título suspenso ou cassado.
Art. 12 - O Despachante é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao erário público.
Art. 13 - A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar não eximem o Despachante da responsabilidade civil ou da criminal cabíveis, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado, nos termos do artigo 8º.
Art. 14 - São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes:
I - repreensão;
II - multa de 1/2 (meio) e 3 (três) salários mínimos;
III - suspensão até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do título de Despachante.
Art. 15 - As penas disciplinares previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, após parecer do chefe do órgão incumbido da fiscalização das atividades dos Despachantes.
Art. 16 - As penas impostas aos Despachantes constarão de seus assentamentos individuais.
Art. 17 - Não constituem penalidades a suspensão e a cassação do título mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º.
Art. 18 - As faltas expressamente arguidas contra o Despachante serão apuradas pelo órgão a que se refere o artigo 15, observadas as seguintes normas:
I - O Despachante será notificado pessoalmente para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, ou por edital, publicado 3 (três) vezes no "Diário Oficial", se não for encontrado o notificado;
II - a justificação far-se-á em alegações escritas e assinadas pelo acusado ou por procurador advogado, facultada a juntada de documentos;
III - se forem necessárias diligências para apuração dos fatos, o chefe do órgão competente designará, para esse fim, 2 (dois) funcionários e 1 (um) representante da classe, por esta indicado.
IV - efetuadas as diligências, será dada vista dos autos ao interessado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre os novos elementos coligidos.
Art. 19 - Das decisões da autoridade competente caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.
Art. 20 - Cada Despachante poderá requerer ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por intermédio do órgão competente, o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) prepostos que indicar, os quais ficarão dispensados das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 3º.
Parágrafo único - Os prepostos, como auxiliares imediatos dos Despachantes, funcionarão sob a responsabilidade destes.
Art. 21 - Aos prepostos aplica-se, no que couber, a legislação atinente aos Despachantes.
Parágrafo único - A fiança do Despachante responde pelas multas e indenizações em que incorrerem os seus prepostos, se estes não as satisfizerem de imediato.
Art. 22 - O título de habilitação e a carteira de identificação a que se refere o artigo 2º serão conferidos aos Despachantes que preencham os requisitos do artigo 3º e que o requererem ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 23 - As disposições desta lei não se aplicam aos sindicatos nem interferem nas prerrogativas que lhes são asseguradas pelo artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 25 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá seu regulamento, mediante decreto.
Parágrafo único - No regulamento a que se refere o artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, incumbido de fiscalizar a atividade dos Despachantes.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Chrispim Jacques Bias Fortes