Lei nº 9.090, de 16/12/1985

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a reverter imóvel ao patrimônio do Município de Alterosa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Município de Alterosa o imóvel, constituído de um terreno, medindo 2.050,00m², situado à Rua Tiradentes esquina com Rua Guarani, no referido Município.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo foi doado ao Estado de Minas Gerais, pelo Município de Alterosa, conforme escritura pública de 6 de setembro de 1967, lavrada às fls. 117/119, do Livro nº 80 do Ofício de Notas de Alterosa e registrada sob o nº 1078, às fls. 183, do Livro nº 3-A-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Cláudio Roberto Mourão da Silveira, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração