Lei nº 909, de 22/09/1925

Texto Original

Autoriza o Governo a contribuir para a renovação do material da Marinha de Guerra Nacional ; a reorganizar o serviço dos terrenos diamantinos; a emprestar às Câmaras Municipais a quantia de que puder dispor, do saldo apurado no corrente exercício e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o governo autorizado a contribuir para a renovação do material da Marinha de Guerra Nacional com a importância até dez mil contos de réis (10.000:000$000), dos saldos orçamentarios, em um ou mais exercícios, na proporção em contribuirem os outros Estados da União.

Art. 2º - O governo abrirá os necessários créditos para ser executada a autorização constante do artigo precedente.

Art. 3º - Fica também o governo autorizado:

I A reorganizar o serviço dos terrenos diamantinos, como julgar mais conveniente, revogado o art. 7º da Lei nº 287, de 13 de setembro de 1924, e mantida em Diamantina a repartição especialmente encarregada desses terrenos;

II A emprestar às Câmaras Municipais, a quantia de que puder dispor, do saldo que for definitivamente apurado no corrente exercício, mantidas as autorizações anteriores, não expressamente revogadas;

III A abrir o crédito necessário ao pagamento da contribuição do Estado de Minas Gerais para a edificação do Palácio da Câmara dos Deputados ao Congresso Nacional, do Rio de Janeiro;

Art. 4º - Fica ainda o governo autorizado a organizar a sociedade anônima de que trata o art. 2º, da Lei nº 881, de 27 de janeiro de 1925, para a fundação de uma usina siderúrgica, firmando ajustes e estipulando condições tendentes a ressaltar os interesses do Estado.

Parágrafo único - A companhia organizada terá sede no Estado e não poderá ter mais de trinta por cento (30%) do seu capital em poder de estrangeiros; outrossim, ficará assegurada ao Estado a representação na diretoria.

Art. 5º - Ficam revogadas as autorizações constantes da Lei nº 870, de 23 de setembro de 1924, art. 2º, letras “b” e “c” relativas à Colônia Correcional e ao Palácio do Congresso Mineiro.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, Finanças, Agricultura, Terras, Viação e Obras Públicas, a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos 22 dias de setembro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA.

Sandoval Soares Azevedo

Djalma Pinheiro Chagas

Daniel Serapião de Carvalho

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 22 de setembro de 1925. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado