Lei nº 9.078, de 11/12/1985

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a anuir com a transferência de domínio de imóvel doado à Cooperativa Sulmineira de Inseminação Artificial Ltda., com sede no Município de São Gonçalo do Sapucaí.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a anuir com a transferência de domínio para a Cooperativa Agro-Pecuária de São Gonçalo do Sapucaí Ltda., com sede no Município de São Gonçalo do Sapucaí, do imóvel doado pelo Estado à Cooperativa Sulmineira de Inseminação Artificial Ltda., nos termos da Lei nº 6.817, de 5 de julho de 1976, e da escritura pública registrada sob o nº R-1-M-506, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí.

Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior se destina à ampliação das instalações da Cooperativa Agro-Pecuária de São Gonçalo do Sapucaí.

Art. 3º - A escritura conterá cláusula estabelecendo a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado caso a adquirente não lhe dê a destinação estabelecida no artigo anterior no prazo de cinco (5) anos, contados da assinatura da escritura, ou na hipótese de sua dissolução.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Cláudio Roberto Mourão da Silveira, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração