Lei nº 9.077, de 11/12/1985

Texto Original

Autoriza a incorporação de imóvel ao patrimônio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, para efeito de subscrição de aumento de capital, o imóvel de propriedade do Estado, situado à Rua da Bahia, nº 2.297, constituído por um terreno formado pelo lote nº 23, do quarteirão 20, da 11ª seção urbana, com a área de 600 m², com os limites e confrontações de acordo com a planta cadastral de Belo Horizonte, havido conforme registro feito no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, sob o nº R-2-1370.

Parágrafo único - A PRODEMGE destinará o imóvel referido neste artigo à construção de prédio para instalação e funcionamento de seus serviços.

Art. 2º - A incorporação do imóvel, mencionado no artigo anterior, ao patrimônio da PRODEMGE será feita pelo valor a ser indicado em laudo de três (3) peritos, nomeados em assembléia geral de acionistas, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Cláudio Roberto Mourão da Silveira, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração