Lei nº 907, de 17/09/1925

Texto Original

Autoriza a concessão de favores à empresa que se propuser a fazer o serviço de propaganda e desenvolvimento de sericicultura; isenta as Câmaras Municipais do pagamento do imposto de novos e velhos direitos; dispõe sobre prazo para restituição de impostos, contribuições e multas e sobre imposto de exportação de algodão.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o governo do Estado a contratar com empresa idônea, que melhores vantagens ofereça, o serviço de propaganda e desenvolvimento da sericicultura, podendo, para isto, despender até quinhentos contos de réis (500:000$000) em cinco anos, e conceder isenção de imposto até dez anos para os estabelecimentos que se fundarem em virtude de contrato.

Art. 2º - As Câmaras Municipais ficam isentas do pagamento do imposto de Novos e Velhos Direitos, em todos os contratos em que este imposto for exigido.

Art. 3º - O prazo para restituição de impostos, contribuições ou multas em geral, será de 80 dias a contar daquele em que o imposto se tornou devido, for paga a contribuição ou imposta a multa.

Art. 4º - O imposto a cobrar sobre o algodão exportado para fora do Estado será de cem réis (100) por quilo, quando em caroço e de duzentos réis (200) quando descaroçado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente quanto nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios de Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1925.

FERNANDO MELLO VIANNA

Daniel Serapião de Carvalho

Djalma Pinheiro Chagas 

Selada e publicada na Diretoria de Indústria e Comércio da Agricultura, em Belo Horizonte, 17 de setembro de 1925. O diretor, Benedito José dos Santos