Lei nº 9.061, de 02/12/1985 (Revogada)
Texto Atualizado
Define
a microempresa e estabelece o tratamento diferenciado, de natureza
fiscal, a ela aplicável.
(A Lei nº 9.061, de 2/12/1985, foi revogada pelo art. 34 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – Para efeito desta Lei, considera-se microempresa a
pessoa jurídica ou a firma individual, registrada a esse
título no órgão competente, que promova
operações de circulação de mercadorias
exclusivamente para destinatário localizado neste Estado e
cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de
8.000 (oito mil) ORTN, vigente no mês de janeiro do ano-base.
§
1º – A existência de mais de um estabelecimento não
descaracteriza a microempresa, desde que a soma da receita bruta
anual de todos eles não exceda o limite fixado neste artigo e
que suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas
normas desta Lei.
§
2º – Para apuração da receita bruta anual,
será sempre considerado o período compreendido entre 1º
de janeiro e 31 de dezembro do ano-base.
§
3º – Havendo encerramento de atividades no decorrer do
período referido no parágrafo anterior, o limite da
receita bruta será apurado proporcionalmente ao número
de meses de efetivo funcionamento.
(Artigo declarado inconstitucional em 28/9/1988. ADI 1403-7. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/12/1988.)
(Vide art. 4º da Lei nº 10.488, de 25/7/1991.)
Art.
2º – O disposto nesta Lei também se aplica à
pessoa física que exerça exclusivamente a atividade de
produtor rural e que promova a saída das mercadorias de sua
produção apenas para destinatário situado neste
Estado.
Art.
3º – A empresa já constituída, para fins de
enquadramento no regime desta Lei, deverá comprovar que a
receita bruta realizada no período de 1º de janeiro a 31
de dezembro do ano anterior não foi superior ao valor nominal
de 8.000 (oito mil) ORTN, tomando-se por referência o valor
desse título no primeiro mês daquele ano.
§
1º – Na hipótese de a empresa ter iniciado
atividade no decorrer do período referido neste artigo, o
limite da receita bruta é calculado proporcionalmente ao
número de meses de efetivo funcionamento.
§
2º – A proporcionalidade prevista no parágrafo
anterior não se aplica à microempresa constituída,
que exerça atividade tipicamente sazonal, devidamente
comprovada pelo documento de constituição e através
de documentos fiscais.
Art.
4º – A empresa que venha a iniciar atividades também
poderá enquadrar-se no regime desta Lei, desde que o titular
ou os sócios declarem formalmente que a receita bruta prevista
para o ano em curso não excederá o limite fixado no
artigo 1º, observada a proporcionalidade em relação
aos meses de efetivo funcionamento, e que não existem os
impedimentos relacionados no artigo seguinte.
§
1º – Na hipótese de a receita do primeiro ano de
atividade ultrapassar o limite declarado, o contribuinte perderá
os benefícios previstos nesta Lei, ficando sujeito ao
recolhimento de todos os tributos dispensados, até o dia 17
(dezessete) do mês seguinte àquele em que se verificar o
fato.
§
2º – O não recolhimento dos tributos no prazo
previsto no parágrafo anterior determina a incidência de
correção monetária e demais acréscimos
legais.
Art.
5º – Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I
– constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
– em que o titular ou o sócio seja pessoa jurídica
ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III
– que participe de capital de outra pessoa jurídica,
ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais
efetuados até 27 de novembro de 1984;
IV
– cujo titular ou sócios participem, com mais de 5%
(cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita
bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite
fixado no artigo 1º;
V
– resulte de desmembramento de outra empresa ou da transmutação
de filial em empresa autônoma, exceto se a transformação
tenha ocorrido em data anterior a 28 de novembro de 1984;
VI
– que tenha a receita bruta reduzida em decorrência de
desmembramento ocorrido após 28 de novembro de 1984;
VII
– que realize operações relativas a:
a)
importação de produtos estrangeiros;
b)
operação de circulação de mercadoria,
cumulativamente com:
b.1)
operações de armazenamento e depósito de
produtos de terceiros;
b.2)
operações de compra e venda, loteamento, incorporação,
locação e administração de imóveis
e serviços de construção civil;
b.3)
operações de câmbio, seguro e distribuição
de títulos e valores mobiliários;
b.4)
operações de publicidade e propaganda;
b.5)
prestação de serviços profissionais de médico,
engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista,
despachante e outros serviços que lhes passam assemelhar.
Parágrafo
único – O disposto nos incisos III e IV deste artigo não
se aplica à participação da microempresa em
Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação,
Consórcio de Exportação e Cooperativas.
Art.
6º – O enquadramento como microempresa será
efetuado na forma definida em regulamento.
Parágrafo
único – Os benefícios previstos nesta Lei
aplicam-se a partir do enquadramento.
Art.
7º – A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:
I
– Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM);
II
– taxas vinculadas ao poder de polícia.
§
1º – A isenção a que se refere o inciso I
deste artigo:
1
– não se aplica à saída de mercadoria
adquirida com imposto pago por substituição tributária,
nem à existente em estoque por ocasião de baixa de
inscrição;
2
– não se aplica à saída de mercadoria com
destino a não consumidor final, quando sujeita a regime de
substituição tributária ou expressamente
relacionada em regulamento;
3
– não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto
devido por terceiro, a que se ache obrigada em virtude de
substituição tributária, bem como em relação
à mercadoria recebida com diferimento.
§
2º – A microempresa não pode creditar-se do imposto
relativo a entrada de mercadoria cuja saída ocorra com
isenção.
§
3º – A isenção referida no inciso II deste
artigo aplica-se também à microempresa cujo
enquadramento tenha sido feito apenas com base na legislação
federal ou municipal.
Art.
8º – Perderá a condição de
microempresa aquela que deixar de preencher os requisitos para seu
enquadramento no regime desta Lei, ficando sujeita ao pagamento do
ICM sobre o valor das operações que excederem o limite
fixado no artigo 1º, bem como sobre as que ocorrerem após
o fato que tiver motivado o desenquadramento.
Parágrafo
único – A empresa que deixar de preencher os requisitos
fixados nesta Lei para seu enquadramento como microempresa comunicará
o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
(Vide art. 2º da Lei nº 10.484, de 17/7/1991.)
Art.
9º – A microempresa é obrigada, na forma e prazos
fixados em regulamento:
I
– ao cadastramento fiscal;
II
– a conservar, para exibição ao fisco, todos os
documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive os
relacionados com a despesa, observados os prazos decadenciais;
III
– a prestar declarações ao fisco, visando,
principalmente, à preservação da quota-parte do
ICM devido aos Municípios.
Parágrafo
único – A microempresa que promova exclusivamente saída
de mercadorias com destino a consumidor final fica dispensada da
emissão de notas e escrituração de livros
fiscais, ressalvada a hipótese em que houver interesse ou
necessidade de utilização dos documentos e adoção
dos livros, que poderão obedecer a modelos simplificados,
observado o disposto em regulamento.
Art.
10 – A pessoa jurídica, a firma individual e a pessoa
física que, sem observância dos requisitos desta Lei, se
enquadrar ou se mantiver enquadrada como microempresa estará
sujeita às seguintes consequências
I
– havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a)
pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção
alguma houvesse existido, com os valores monetariamente corrigidos e
acrescidos das multas moratórias fixadas na Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975;
b)
cancelamento de seu cadastramento fiscal como microempresa, na forma
definida em regulamento.
II
– quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além
da exigência dos tributos, com os valores corrigidos, e o
cancelamento do cadastramento, será aplicada multa punitiva
equivalente a 200% (duzentos
por cento) do valor atualizado do tributo,
admitindo-se, para o pagamento, as reduções previstas
na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art.
11 – Ressalvado o disposto no artigo anterior, o descumprimento
dos requisitos previstos nesta Lei determina aplicação
das penalidades previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, sem prejuízo, se for o caso, da ação penal
cabível.
Art.
12 – O titular ou sócio da microempresa responderá
solidariamente pelas consequências da aplicação
dos artigos 10 e 11 desta Lei, ficando também impedido de
constituir nova microempresa ou participar de outra já
existente, com os favores desta Lei.
Art.
13 – O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo
de 60 (sessenta)
dias, a execução desta Lei.
Art.
14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1985.
Art.
15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro
de 1985.
HÉLIO
CARVALHO GARCIA
Carlos
Alberto Cotta
Evandro
de Pádua Abreu
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Data da última atualização: 24/7/2025.