Lei nº 904, de 17/09/1925

Texto Original

Autoriza a construção de um estabelecimento balneário em Água Quente e a concessão de um auxílio para construção ou compra de um prédio destinado à Escola de Engenharia de Juiz de Fora.

O POVO DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o governo autorizado a mandar construir um estabelecimento balneário para aproveitamento das águas medicinais do município do Rio Pardo, no lugar denominado Água Quente, procedendo, previamente, aos  estudos necessários.

Parágrafo único - Para esse fim fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.

Art. 2º - Fica ainda autorizado o governo a conceder o auxílio que julgar conveniente, para a construção ou aquisição do prédio destinado à Escola de Engenharia de Juiz de Fora.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem a que se a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústrias, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1925.

FRANCISCO MELO VIANA

Daniel Serapião de Carvalho

Djalma Pinheiro Chagas

Selada e publicada na Diretoria de Indústria e Comércio da Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, a 17 de setembro de 1925. - José de Castro Valério, diretor