Lei nº 904, de 17/09/1925
Texto Original
Autoriza a construção de um estabelecimento balneário em Água Quente e a concessão de um auxílio para construção ou compra de um prédio destinado à Escola de Engenharia de Juiz de Fora.
O POVO DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o governo autorizado a mandar construir um estabelecimento balneário para aproveitamento das águas medicinais do município do Rio Pardo, no lugar denominado Água Quente, procedendo, previamente, aos estudos necessários.
Parágrafo único - Para esse fim fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 2º - Fica ainda autorizado o governo a conceder o auxílio que julgar conveniente, para a construção ou aquisição do prédio destinado à Escola de Engenharia de Juiz de Fora.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem a que se a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústrias, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1925.
FRANCISCO MELO VIANA
Daniel Serapião de Carvalho
Djalma Pinheiro Chagas
Selada e publicada na Diretoria de Indústria e Comércio da Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, a 17 de setembro de 1925. - José de Castro Valério, diretor