Lei nº 904, de 04/06/1858

Texto Original

Carta de Lei que eleva à Paróquia o Distrito de São Francisco da Glória, e contém outras disposições a respeito.

Carlos Carneiro de Campos, do Conselho de S. M. o Imperador, Senador do Império, Guarda Roupa da Câmara Imperial, Lente Jubilado da Faculdade de Direito de São Paulo, e Presidente da província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica elevado a Paróquia o Distrito de São Francisco da Glória.

Art. 2º - Ficam pertencendo à nova Paróquia os moradores nas vertentes do rio Glória e seus confluentes até a barra do ribeirão - Alegre - e os moradores nas categorias do rio Carangola até a barra do ribeirão do Boi inclusive.

Art. 3º - Os habitantes da nova Paróquia serão obrigados a prontificar e paramentar a respectiva Matriz.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 4 de junho de 1858.

Carlos Carneiro de Campos - Presidente da Província.