Lei nº 9.033, de 25/11/1985

Texto Original

Dispõe sobre o Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça Militar do Estado e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Composição do Quadro Permanente

Art. 1º - Esta Lei contém o Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça Militar do Estado e das Auditorias da Justiça Militar, com a composição numérica e a nomenclatura constante do seu Anexo.

Art. 2º - Para efeito desta Lei:

I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;

II - função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, transitória ou eventualmente, a servidor contratado;

III - classe é o conjunto de cargos ou funções com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade.

Art. 3º - As classes do Quadro Permanente, de que trata esta Lei, compõem-se dos seguintes Quadros Específicos:

I - de Provimento em Comissão;

II - de Provimento Efetivo.

SEÇÃO I

Do Quadro Específico de Provimento em Comissão

Art. 4º - O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes Grupos:

I - Direção Superior;

II - Assessoramento;

III - Chefia;

IV - Execução.

Art. 5º - Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica que, através da tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle, ou ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.

Art. 6º - Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestado ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 7º - Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos de supervisão de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.

Art. 8º - Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia sob regime de confiança da autoridade a que esteja imediatamente subordinado.

Art. 9º - Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Justiça Militar e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, observados os requisitos constantes da respectiva especificação.

§ 1º - São de recrutamento amplo os cargos de Diretor Geral, Diretor II, Secretário da Corregedoria, Assessor da Previdência, Oficial de Gabinete e Auxiliar Judiciário.

§ 2º - Os demais cargos em comissão previstos no Anexo desta lei são de recrutamento limitado e serão providos pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar entre os ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça Militar e das Auditorias da Justiça Militar.

SEÇÃO II

Do Quadro Específico de Provimento Efetivo

Art. 10 - As classes de cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo são agrupadas, segundo os seguintes níveis de escolaridade:

I - superior;

II - 2º Grau;

III - 1º Grau;

IV - elementar.

Art. 11 - O provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

CAPÍTULO II

Da Remuneração

Art. 12 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devidas ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, na forma desta Lei.

§ 1º - O quinquênio e as gratificações, quando percentuais, serão calculados, exclusivamente, sobre o valor do símbolo do vencimento.

§ 2º - O adicional de dez por cento (10%) por trinta (30) anos de efetivo exercício devido ao funcionário do Quadro, a que se refere esta lei, incide sobre o valor resultante da soma do vencimento e quinquênio.

SEÇÃO I

Do Vencimento

Art. 13 - Vencimento é o valor mensal atribuído ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo.

§ 1º - O Anexo desta Lei contém os símbolos e as faixas de vencimentos correspondentes, respectivamente, a cada classe de cargos de provimento em comissão e efetivo.

§ 2º - Os valores dos símbolos de vencimento são os constantes do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 14 - A jornada diária de trabalho dos funcionários do Quadro Permanente, a que se refere esta Lei, será fixada em resolução, segundo critérios a serem estabelecidos em atendimento a norma regimental referente ao funcionamento do Tribunal de Justiça Militar e das Auditorias da Justiça Militar.

SEÇÃO II

Dos Adicionais

Art. 15 - Os adicionais são pagos em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:

I - por cinco (5) anos de efetivo exercício, à razão de cinco por cento (5%) do vencimento;

II - por trinta (30) anos de efetivo exercício, à razão de dez por cento (10%) do vencimento.

SEÇÃO III

Das Gratificações

Art. 16 - As gratificações são de:

I - estímulo à produção individual, na forma que dispuser o regulamento próprio;

II - de exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida no artigo 21.

CAPÍTULO III

Das Outras Vantagens Pecuniárias

Art. 17 - O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com regulamento:

I - retribuição pela participação:

a) em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;

b) em execução de convênio, celebrado com entidade de governo de esfera diferente para realização de programas de interesse comum;

II - indenizações:

a) diária;

b) ajuda de custo;

III - honorários:

a) pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;

b) pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse do serviço estadual, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado.

IV - abono de família.

Parágrafo único - Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 12 desta Lei.

CAPÍTULO IV

Da Progressão

Art. 18 - Progressão é a elevação do funcionário ao símbolo imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.

Parágrafo único - As condições para a progressão serão fixadas em resolução do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 19 - Os cargos dos Grupos de Direção Superior e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de ensino.

Art. 20 - Na fixação do vencimento de cada classe do Quadro Permanente, a que se refere esta Lei, ficam absorvidas pela utilização do sistema de avaliação adotado, todas as vantagens e retribuições atuais, ressalvados apenas os adicionais por tempo de serviço e o abono família.

Art. 21 - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito de opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de vinte por cento (20%) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

Art. 22 - O Presidente do Tribunal de Justiça Militar aprovará as especificações das classes do Quadro Permanente a que se refere esta Lei, devendo delas constar, pelo menos:

I - os objetivos;

II - a natureza do trabalho;

III - as qualificações para o provimento.

Art. 23 - As classes do Quadro Permanente, a que se refere esta Lei, podem ter denominação genérica.

Parágrafo único - A denominação genérica da classe pode ser acrescida de outra complementar referente à respectiva área de atuação ou função específica correspondente a uma especialização, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 24 - Poderá haver seleção competitiva interna para os primeiros provimentos efetivos de cargos das classes de Taquígrafo-Judiciário (JM-SG-01), Assistente Técnico de Controle Financeiro (JM-SG-03), Pesquisador Judiciário (JM-SG-04), Datilógrafo Judiciário (JM-SG-)%), Oficial Judiciário (JM-SG-06), Oficial de Manutenção (JM-SG-01), Agente de Segurança (JM-PG-03), Agente Judiciário (JM-PG-03 e JMA-PG-01) e Datilógrafo-Mecanógrafo (JMA-PG-02) do Quadro Permanente a que se refere esta Lei, entre funcionários de cargos efetivos, atualmente em exercício no Tribunal de Justiça Militar ou nas Auditorias de Justiça Militar, cuja qualificação o habilite para o desempenho do novo cargo, observadas ainda as condições estabelecidas em edital.

Parágrafo único - Poderá concorrer também à seleção competitiva interna, a que se refere este artigo, o servidor policial-militar requisitado que, na data desta Lei, esteja prestando serviços no Tribunal de Justiça Militar ou nas Auditorias da Justiça Militar.

Art. 25 - A seleção competitiva interna poderá constar de verificação de desempenho desejável, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza das atividades da classe, estabelecida em resolução do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 26 - Findos os provimentos com os habilitados em seleção competitiva interna e persistindo cargo vago, seu provimento se fará por concurso público, nos termos do artigo 11 desta Lei.

Art. 27 - O tempo de exercício anterior em cargo ou função correspondente a cargo de provimento em comissão, previsto no Anexo desta Lei, será computado para efeito do disposto no artigo 22 e parágrafos da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981.

Art. 28 - Mediante requisição do Presidente do Tribunal de Justiça Milita, e de comum acordo com o Comandante-Geral, poderá ser designado policial-Militar para prestar serviços em órgãos da Justiça militar Estadual, nos termos do disposto no § 11 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.020, de 12 de janeiro de 1983, observada a correspondente previsão do Quadro de Organização e Distribuição (QOD) para a referida Justiça.

Art. 29 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros (Cr$440.000.000) ao Tribunal de Justiça Militar do Estado, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.033, de 25 de novembro de 1985)

CLASSES DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA E DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR E DAS AUDITORIAS DA JUSTIÇA MILITAR.

I - SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA MILITAR

a) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR (JMG-DS)

Código

Denominação

Símbolo de Vencimento

Nº de Cargos

JM-DS-01

Diretor Geral

V-75

1

JM-DS-02

Diretor II

V-68

1

JM-DS-03

Secretário da Corregedoria

V-58

1

2 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO (JM-AS)

JM-AS-01

Assessor da Presidência

V-68

1

3 - GRUPO DE CHEFIA (JM-CH)

JM-CH-01

Supervisor III

V-45

5

4 - GRUPO DE EXECUÇÃO (JM-EX)

JM-EX-01

Oficial de Gabinete

V-45

1

JM-EX-02

Auxiliar Judiciário

V-25

5

b) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE (JM-SG)

JM-SG-01

Taquígrafo-Judiciário

V-41 a V-50

4

JM-SG-02

Escrevente Juramentado da Justiça Militar

V-36 a V-45

6

JM-SG-03

Assistente Técnico de Controle Financeiro

V-36 a V-45

2

JM-SG-04

Pesquisador Judiciário

V-41 a V-50

2

JM-SG-05

Datilógrafo Judiciário

V-32 a V-41

8

JM-SG-06

Oficial Judiciário

V-32 a V-41

7

2 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDA (JM-PG)

JM-PG-01

Oficial de Manutenção

V-20 a V-29

1

JM-PG-02

Agente Judiciário

V-17 a V-26

4

JM-PG-03

Agente de Segurança

V-17 a V-26

8

II - AUDITORIAS DA JUSTIÇA MILITAR

a) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE (JMA-NS)

JMA-NS-01

Escrivão Judicial da Auditoria da Justiça Militar

V-45 a V-54

4

2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE (JMA-SG)

JMA-SG-01

Escrevente Juramentado da Auditoria da Justiça Militar

V-36 a V-45

4

JMA-SG-02

Oficial de Justiça da Auditoria da Justiça Militar

V-28 a V-37

4

3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE (JMA-PG)

JMA-PG-01

Agente Judiciário

V-17 a V-26

4

JMA-PG-02

Datilógrafo-Mecanógrafo

V-15 a V-24

8