Lei nº 903, de 16/09/1925

Texto Original

Diz respeito à suspensão da condenação para o efeito do livramento condicional dos condenados.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A suspensão da condenação para o efeito do livramento condicional dos condenados, em virtude das disposições dos artigos 50 a 52, do Código Penal da República, terá lugar nos mesmos casos e condições estabelecidas no Decreto Federal nº 16.665, de 6 de novembro de 1924.

Art. 2º - Compete ao juiz de direito, em cada comarca, decretar a suspensão da condenação, bem como todos os atos dela decorrentes, com o recurso para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, nos casos em que o admitir o citado Decreto Federal.

Art. 3º - O governo, no Regulamento que expedir para execução desta lei, poderá, se julgar conveniente, criar o Conselho Penitenciário, instituído pelo Decreto Federal nº 16.665. de 6 de novembro de 1924, ou aparelho informativo equivalente.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor depois de regulamentada.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto,a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 dias de setembro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Sandoval Soares Azevedo

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas, em Belo Horizonte, 16 de setembro de 1925. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado