Lei nº 9.027, de 21/11/1985
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, vigentes em 30 de setembro de 1985, ficam reajustados em 71,98% (setenta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1985, passando a ser os constantes do anexo desta Lei.
Art. 2º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$14.000 (quatorze mil cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 3º - É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como ao Magistrado receber, como adicional de seus vencimentos, gratificação de qualquer natureza atribuída a outro cargo do serviço público estadual.
Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas.
Art. 4º - Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção do aumento de vencimento concedido por esta lei aos da atividade.
Art. 5º - Os proventos de aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos de Juiz de Direito da respectiva comarca.
Art. 6º - Os proventos de aposentadoria do Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pela gratificação de representação e pelos vencimentos fixados para cargo de igual categoria em atividade.
Art. 7º - Nenhum serventuário da Justiça, mesmo o designado pelo Juiz de Direito da Comarca, ficará sem perceber o vencimento previsto em Lei.
Parágrafo único - O Juiz de Direito somente poderá designar serventuário quando houver a vaga.
Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o valor de Cr$8.000.000.000 (oito bilhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça, e Cr$3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros), para o Tribunal de Contas, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu
Luiz Alberto Rodrigues
ANEXO
(Art. 1º da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985)
Vigência: 1º/outubro/85
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CARGOS |
VALORES EM Cr$ |
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I - MAGISTRATURA Desembargador Juiz do Tribunal de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar Juiz de Direito e Juiz Substituto de Entrância Especial, Juiz Auditor e Juiz Auditor Substituto Juiz de Direito de 3ª Entrância Juiz de Direito de 2ª Entrância Juiz de Direito e 1ª Entrância e Juiz Auxiliar |
5.904.025
5.313.621
5.018.419 4.723.219 4.428.017
4.132.815 |
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II - TRIBUNAL DE CONTAS Conselheiro Auditor |
5.904.025 5.313.621 |