Lei nº 9.026, de 21/11/1985

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, vigentes em 30 de setembro de 1985, ficam reajustados em 71,98% (setenta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1985, conforme tabela a ser baixada por resolução.

Art. 2º - O valor mensal do abono de família passa a ser de Cr$14.000 (quatorze mil cruzeiros), por dependente.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça e de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1985.

DALTON MOREIRA CANABRAVA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu