Lei nº 9.024, de 13/11/1985
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona ao Município de Conceição das Pedras e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conceição das Pedras o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de um terreno situado na Cidade do mesmo nome, com 1.625m² de área, havido por doação, conforme escritura pública transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, às folhas 10, do Livro 3 C, sob o nº 2.514, em 03 de março de 1926, com as seguintes medidas e confrontações: 32,50 metros de frente para a Rua das Palmeiras; 32,50m de fundos, confrontando com o espólio de Joaquim Raimundo de Faria; e 50 metros nas laterais, confrontando com o espólio de Cirilo Alves Ferreira e com o espólio de Joaquim Raimundo de Faria, respectivamente.
Art. 2º - O referido imóvel destina-se à instalação de um Centro Cultural e Social da Cidade de Conceição das Pedras.
Art. 3º - A escritura pública de doação conterá:
I - a inalienabilidade do imóvel;
II - a obrigação de o Município de Conceição das Pedras utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei.
III - a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais se,no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da assinatura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá incluir na escritura pública de doação outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1985.
DALTON MOREIRA CANABRAVA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Ziza Mota Valadares