Lei nº 902, de 15/09/1925
Texto Original
Fixa a despesa e orça a receita para o exercício de 1926.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DESPESA
Art. 1º – É o governo autorizado a despender no exercício de 1926 a importância de noventa e oito mil novecentos e oitenta e três contos, trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e oito réis (98.983:329$638) com os serviços do Estado pelas três Secretarias na forma abaixo:
§ 1º – Pela Secretaria do Interior
1) Subsídio ao Presidente do Estado |
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48:000$000 |
2) Gabinete da Presidência: Pessoal Material |
58:800$000 40:000$000 |
98:800$000 |
3) Despesa com o Palácio da Presidência: Pessoal Material |
60:000$000 124:000$000 |
184:000$000 |
4) Representação do Vice-Presidente do Estado |
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12:000$000 |
5) Subsídio aos Senadores |
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151:200$000 |
6) Secretaria do Senado: Pessoal Material |
79:560$000 14:860$000 |
94:420$000 |
7) Subsídio aos deputados |
|
302:400$000 |
8) Secretaria da Câmara dos Deputados: Pessoal Material |
94:574$000 17:560$000 |
112:134$000 |
9) Ajuda de custo aos membros do Congresso |
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72:000$000 |
10) Secretaria do Interior: Pessoal Material |
448:200$000 59:500$000 |
507:700$000 |
11) Justiça de 2ª Instância: Pessoal Material |
358:216$000 16:060$000 |
374:276$000 |
12) Justiça de 1ª Instância: Pessoal Material |
1.828:470$000 117:000$000 |
1.945:470$000 |
13) Ministério Público: Pessoal |
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484:960$000 |
14) Secretaria da Polícia: Pessoal Material |
345:820$000 126:200$000 |
472:020$000 |
15) Delegacias de Polícia: Pessoal |
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564:600$000 |
16) Diligências Policiais |
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120:000$000 |
17) Guarda Civil e Inspetoria de Veículos: Pessoal Material |
570:480$000 161:000$000 |
731:480$000 |
18) Prisões: Pessoal Material |
156:780$000 830:000$000 |
986:780$000 |
19) Penitenciárias: Pessoal Material |
89:958$000 101:300$000 |
191:258$000 |
20) Força Pública: Pessoal Material |
6.390:217$000 1.748:000$000 |
8.138:217$000 |
21) Serviço de Higiene: Pessoal Material Profilaxia rural Serviço de lepra e doenças venéreas Serviço permanente de higiene nos municípios |
451:300$000 199:400$000 500:000$000 120:510$000 81:000$000 |
1.352:240$000 |
22) Assistência a Alienados de Minas Gerais: Pessoal Material |
275:323$000 781:000$000 |
1.056:323$000 |
23) Socorros Públicos |
|
300:000$000 |
24) Ensino Primário: Pessoal Material Subvenções |
9.045:948$000 2.550:000$000 19:200$000 |
11.615:148$000 |
25) Ensino Normal: Pessoal Material |
197:310$000 4:700$000 |
202:010$000 |
26) Ensino Secundário: Pessoal Material |
349:454$000 5:000$000 |
354:454$000 |
27) Ensino Artístico: Pessoal Material |
57:720$000 3:000$000 |
60:720$000 |
28) Ensino Superior: Pessoal Material Subvenções |
71:850$000 26:000$000 140:000$000 |
237:850$000 |
29) Inspeção Regional do Ensino: Pessoal Material |
427:510$000 8:500$000 |
436:010$000 |
30) Fiscalização Federal do Ensino |
|
36:000$000 |
31) Arquivo Público Mineiro: Pessoal Material |
32:610$000 6:400$000 |
39:010$000 |
32) Serviço Eleitoral |
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10:000$000 |
33) Empregados em disponibilidade |
|
100:000$000 |
34) Publicações e encomendas na Imprensa Oficial |
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542:000$000 |
35) Transportes e comunicações |
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253:500$000 |
36) Subvenções e auxílios |
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517:600$000 |
37) Exercícios findos |
|
20:000$000 |
38) Eventuais da Secretaria |
|
50:000$000 |
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|
32.774:580$000 |
§ 2º – Pela Secretaria das Finanças
1) Dívida fundada: Dívida interna Dívida externa |
3.537:680$000 4.643:650$140 |
8.181:330$140 |
2) Secretaria das Finanças: Pessoal Material |
753:550$000 164:000$000 |
917:550$000 |
3) Gabinete do advogado Geral do Estado: Pessoal Material |
57:000$000 2:000$000 |
59:000$000 |
4) Delegacia do Tesouro de Minas: Pessoal Material |
293:000$000 50:500$000 |
343:500$000 |
5) Arrecadação pela fronteira: Vencimentos, porcentagens e diárias |
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798:720$000 |
6) Fiscalização de Rendas e do Patrimônio: Pessoal Material |
292:515$000 1:500$000 |
294:015$000 |
7) Imprensa Oficial: Pessoal Material |
932:400$000 1.355:000$000 |
2.287:400$000 |
8) Coletorias: Pessoal Material |
3.350:000$000 21:000$000 |
3.371:000$000 |
9) Estradas de Ferro: Porcentagem sobre arrecadação de impostos |
|
2.150:000$000 |
10) Junta Comercial: Pessoal Material |
11:700$000 500$000 |
12:200$000 |
11) Feiras de Gado: Pessoal Material |
23:160$000 10:040$000 |
33:200$000 |
12) Aposentados e reformados: Aposentados Reformados |
804:149$115 333:298$776 |
1.137:447:891 |
13) Juros de empréstimos, depósitos e cauções |
|
1.490:503$903 |
14) Publicações e encomendas na Imprensa Oficial |
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230:000$000 |
15) Causas da Fazenda |
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50:000$000 |
16) Seguros |
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50:000$000 |
17) Restituições |
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400:000$000 |
18) Exercícios findos |
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50:000$000 |
19) Despesas eventuais |
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20:000$000 |
20) Fiscalização da Loteria |
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20:000$000 |
21) Transportes e comunicações |
|
400:430$000 |
22) Auxílio para calçamento da Capital do Estado |
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240:000$000 |
23) Diferenças de câmbio |
|
300:000$000 |
24) Defesa do café: Fundo de defesa do café Custeio de serviço de embarque |
9.800:000$000 200:000$000 |
10.000:000$000 |
|
|
32.836:296$934 |
§ 3º – Pela Secretaria da Agricultura
1) Secretaria da Agricultura: Pessoal Material |
911:846$000 105:000$000 |
1.016:846$000 |
2) Obras Públicas: Pessoal Material |
200:700$000 5.550:000$000 |
5.750:700$000 |
3) Estradas de rodagem: Pessoal Material |
173:540$000 5.300:000$000 |
5.473:540$000 |
4) Rede de Viação Sul Mineira: Pessoal Material Caixa de Aposentadorias e Pensões |
5.535:747$990 6.302:212$290 162:039$720 |
12.000:000$000 |
5) Estrada de Ferro Paracatu: Pessoal material |
1.040:000$000 810:000$000 |
1.850:000$000 |
6) Fiscalização de Estradas: Pessoal Material |
64:300$000 3:000$000 |
67:300$000 |
7) Transporte e Comunicações |
|
125:992$000 |
8) Imigração: Pessoal Material |
21:600$000 647:847$704 |
669:447$704 |
9) Núcleos Coloniais: Pessoal Material |
86:110$000 970:000$000 |
1.056:110$000 |
10) Proteção aos Silvícolas: Pessoal Material |
1:800$000 5:000$000 |
6:800$000
|
11) Institutos agrícolas: Pessoal Material |
113:136$000 274:080$000 |
387:216$000 |
12) Aprendizados Agrícolas: Pessoal Material |
65:910$000 153:060$000 |
218:970$000 |
13) Escola Superior de Agricultura: Pessoal Material |
50:000$000 450:000$000 |
500:000$000 |
14) Fazenda da Gameleira: Pessoal Material |
24:140$000 10:260$000 |
34:400$000 |
15) Ensino Ambulante Agropecuário: Pessoal Material |
222:000$000 9:996$000 |
231:996$000 |
16) Defesa Agrícola: Pessoal Material |
51:600$000 30:000$000 |
81:600$000 |
17) Serviço do Algodão |
|
100:000$000 |
18) Defesa dos Cafezais: Pessoal Material |
190:080$000 40:000$000 |
230:080$000 |
19) Subvenções e auxílios |
|
244:900$000 |
20) Hortos Florestais: Pessoal Material |
117:750$000 35:000$000 |
152:750$000 |
21) Aquisição de Máquinas Agrícolas |
|
610:000$000 |
22) Medição e Divisão de Terras: Pessoal Material |
430:600$000 40:000$000 |
470:600$000 |
23) Defesa de Terras e Matas: Pessoal Material |
42:980$000 2:000$000 |
44:980$000 |
24) Comissão Geográfica e Geológica: Pessoal Material |
240:220$000 58:500$000 |
298:720$000 |
25) Serviço Meteorológico: Pessoal Material |
145:668$000 53:000$000 |
198:668$000 |
26) Estâncias Hidrominerais: Pessoal Material |
34:125$000 1:200$000 |
35:325$000 |
27) Terrenos Diamantinos: Pessoal Material |
9:480$000 1:200$000 |
10:680$000 |
28) Serviço de Minas e Rios: Pessoal Material |
15:160$000 7:200$000 |
22:360$000 |
29) Defesa Pastoril: Pessoal Material |
62:472$000 440:000$000 |
502:472$000 |
30) Postos Zootécnicos |
|
40:000$000 |
31) Importação e seleção de reprodutores |
|
150:000$000 |
32) Sementes de forragens |
|
35:000$000 |
33) Serviço anti-ofídico |
|
36:000$000 |
34) Expansão econômica |
|
400:000$000 |
35) Exercícios findos |
|
20:000$000 |
36) Eventuais |
|
50:000$000 |
37) Serviço de Estatística: Pessoal Material |
136:000$000 34:000$000 |
170:000$000 |
38) Publicações e encomendas na Imprensa Oficial |
|
79:000$000 |
|
|
33.372:452$704 |
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 2º – Para o mesmo exercício de 1926 a receita do Estado é orçada em noventa e oito mil novecentos e oitenta e cinco contos e quinhentos mil réis (98.985:500$000), provenientes da arrecadação de impostos e outras rendas discriminadas nos parágrafos seguintes:
§ 1º – Renda ordinária
I – Renda dos impostos:
1) Direitos de exportação: a) Imposto ad-valorem b) Sobretaxa do café c) Sobretaxa do manganês |
30.000:000$000 4.200:000$000 350:000$000 |
34.550:000$000 |
2) Imposto territorial |
|
5.000:000$000 |
3) Imposto de indústrias e profissões |
|
3.800:000$000 |
4) Imposto de bebidas |
|
4.000:000$000 |
5) Imposto de transmissão "inter-vivos" |
|
5.580:000$000 |
6) Imposto de transmissão "causa-mortis" |
|
2.250:000$000 |
7) Imposto de novos e velhos direitos |
|
1.800:000$000 |
8) Imposto do selo: a) Selo adesivo e por verba b) Selo de diversões c) Selo de águas minerais |
2.000:000$000 400:000$000 80:000$000 |
2.480:000$000 |
9) Imposto sobre passagens ferroviárias |
|
1.500:000$000 |
10) Imposto de estatística |
|
80:000$000 |
11) Impostos adicionais: a) 10% adicionais sobre novos e velhos direitos, transmissão "causa-mortis", passagens em estradas de ferro, indústrias e profissões, consumo de bebidas alcoólicas e transmissão "inter-vivos" b) 1% de taxa de viação |
1.580:000$000 598:000$000 |
2.178:000$000 |
12) Renda de feiras de gado |
|
280:000$000 |
|
|
63.448:000$000 |
II – Rendas Patrimoniais
13) Arrendamento de terrenos diamantinos |
|
20:000$000 |
14) Arrendamento de próprios do Estado |
|
50:000$000 |
15) Dividendo de títulos e juros de apólices pertencentes ao Estado |
|
700:000$000 |
III – Rendas Industriais
16) Renda da Rede Sul Mineira |
|
12.000:00$000 |
17) Renda da Estrada de Ferro Paracatu |
|
150:000$000 |
18) Renda da Imprensa Oficial: a) Assinatura do "Minas Gerais" b) Publicações pagas c) Produção do estabelecimento |
180:000$000 220:000$000 1.000:000$000 |
1.400:000$000 |
19) Renda de estabelecimentos do Estado: a) Estabelecimentos de ensino b) Estabelecimentos agrícolas c) Estabelecimentos de assistência |
50:000$000 40:000$000 50:000$000 |
140:000$000 |
20) Renda da loteria: a) Contribuições fixas b) Quota de 60% dos lucros |
237:500$000 1.000:000$000 |
1.237:500$000 |
|
|
14.927:500$000 |
Total |
|
79.145:500$000 |
§ 2º – Renda extraordinária
21) Empréstimos diversos: a) Juros de empréstimos municipais b) Amortização de empréstimos municipais c) Juros e amortização de empréstimos diversos |
1.400:000$000 200:000$000 100:000$000 |
1.700:000$000 |
22) Juros de depósito em bancos |
|
3.000:000$000 |
23) Venda de máquinas agrícolas, sementes, vacinas e materiais |
|
250:000$000 |
24) Venda de terras, lotes coloniais e próprios do Estado |
|
450:000$000 |
25) Quotas de fiscalização |
|
140:000$000 |
26) Cobrança da dívida ativa: a) Orçamentária b) Dívida inscrita c) Garantias de juros |
1.000:000$000 50:000$000 300:000$000 |
1.350:000$000 |
27) Reposições |
|
1.700:000$000 |
28) Indenizações |
|
500:000$000 |
29) Multas |
|
300:000$000 |
30) Entradas de origens diversas |
|
450:000$000 |
31) Imposto de defesa do café |
|
10.000:000$000 |
|
|
19.840:000$000 |
Total geral |
|
98.985:500$000 |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º – É o Presidente do Estado autorizado:
I – A abrir créditos suplementares às seguintes verbas do art. 1º, caso verifique não terem sido suficientemente dotadas:
§ 1º, nºs 11, 12, 13, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 34, 35 e 37;
§ 2º, nºs 1, 5, 7, 8, 9, 12, 14, 18, 19, 21 e 23;
§ 3º, nºs 2, 3, 5, 7, 8, 9, 13, 16, 19, 21, 29, 34, 35 e 38;
II – A realizar operações de crédito para cobrir o déficit que se verificar, não sendo a receita arrecadada suficiente para as despesas ordinárias;
III – A realizar, como antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício, e não excedentes à terça parte da receita orçada.
Art. 4º – As subvenções e auxílios constantes desta lei, que não forem requeridas até o primeiro trimestre do ano seguinte, ficarão caducas.
Art. 5º – O imposto de doação intervivos de ascendentes e descendente, será igual ao imposto de transmissão causa mortis, (isto é, 3%), ficando revogado o art. 9 da lei 851, de 15 de setembro de 1923.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1925.
FERNANDO MELLO VIANNA
Djalma Pinheiro Chagas
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1925. – O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.
Obs:
A imagem do Anexo das Tabelas explicativas do orçamento, está disponível em: