Lei nº 901, de 15/09/1925

Texto Original

Dispões sobre o pessoal da Junta Comercial e de seus vencimentos e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Secretaria da Junta Comercial terá o seguinte pessoal: um chefe de seção, um segundo oficial, um amanuense e um porteiro, com os mesmos vencimentos funcionários de igual categoria das Secretarias de Estado.

Parágrafo único - O chefe de seção e o segundo oficial serão nomeados por decreto e os demais empregados por portaria do Secretário das Finanças

Art. 2º - É o governo autorizado a rever e modificar os emolumentos da Junta Comercial.

Art. 3º - Fica extensiva ao chefe de seção da Junta Comercial a disposição do art. 3º da Lei nº 249, de 28 de julho de 1899, relativamente aos emolumentos que lhe competirem por inteiro, pelos atos que praticar.

Art. 4º - A porcentagem do ajudante do Advogado-Geral do Estado, pela arrecadação da dívida ativa, fica equiparada à dos coletores.

Art. 5º - As porcentagens somente serão devidas aos funcionários pelos atos que tenham praticado, quando colherem, de fato, dinheiro ou outros bens ao patrimônio do Estado e tiver havido oposição dos devedores. 

Art. 6º - As porcentagens sobre multas não poderão exceder de 20% e serão devidas exclusivamente quando ficar provado que o funcionário descobriu, por seu esforço, o fato punível.

Art. 7º - Fica o governo autorizado a despender a importância de cento e dezoito contos quinhentos e sessenta mil réis (118:560$000), para pagamento do pessoal titulado da Imprensa Oficial.

Art. 8º - A verba - Representação do Diretor da Imprensa Oficial - constante da verba 7 do orçamento, será pago de setembro a dezembro do corrente ano.

Art. 9º - Fica revogado o art. 6º, da Lei nº 722, de 30 de setembro de 1918.

Art. 10 Nos termos e nas comarcas onde houver juiz municipal, compete-lhe processar os crimes comuns até à pronúncia inclusive, havendo do despacho desta recurso ex-officio para o juiz de direito e recurso voluntário do despacho deste para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação.

Art. 11 A sede do distrito de Boachá, no município de Caratinga, fica transferida para o povoado de São João do Oriente, do mesmo município.

Art. 12 O distrito de São José do Pampam, do município de Teófilo Otoni, passará a denominar-se São José das Águas Belas

Art. 13 Esta lei entrará em vigor desde já, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças a façam cumprir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 15 dias de setembro de 1925.

FERNANDO MELO VIANA

Sandoval Soares Azevedo

Djalma Pinheiro Chagas

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1925. - O diretor, Henrique Barbosa da Silva Cabral