Lei nº 9.004, de 31/10/1985

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial a dependentes de José Januário Ribeiro Bastos, Rosângela Araújo dos Anjos, Luzia Gonçalves Rios, Consuelita Evangelista Pereira, Dalva Gomes Amora, Alexandre Marino Monteiro e Guiomar Torres de Melo, falecidos em virtude do acidente ocorrido no dia 23 de abril de 1985, em frente ao Palácio da Liberdade.

Art. 2º - A pensão, a que se refere o artigo anterior, será de valor mensal correspondente ao do símbolo V-25 da tabela de vencimento do pessoal civil do Poder Executivo.

Art. 3º - A pensão, de que trata esta Lei, será concedida nesta ordem de preferência:

I - cônjuge sobrevivente;

II - filho ou filha de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos, ou inválido;

III - mãe viúva ou pai inválido, que vivia sob a dependência econômica do falecido.

Art. 4º - A pensão instituída por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda baixará instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º - Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de trinta milhões de cruzeiros (Cr$30.000.000), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues