Lei nº 900, de 12/09/1925
Texto Original
Autoriza a desapropriação de mananciais, quedas da água e terrenos necessários aos serviços de abastecimento da água, de luz e de esgotos de um município, quando em outro situados.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O governo do Estado de Minas Gerais poderá desapropriar, para o serviço do abastecimento da água, de luz e de esgotos de um município, mananciais, quedas da água e terrenos precisos, situados em outro.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1925.
FERNANDO MELO VIANA
Daniel Serapião de Carvalho